Ano I - Nº 01 - Maio de 2001 - Bimensal - Maringá - PR - Brasil - ISSN 1519.6178

"Direito : instrumento de controle social para fins de dominação de classe (pensamento socialista); ou dispositivo que torna possível a convivência pacífica de seres humanos em sociedade (pensamento positivista) ?"

Patrícia Gasparro Sevilha*

 

Introdução

Talvez devêssemos nos perguntar se sobre um assunto que pode abarcar opiniões tão conflitantes, uma única idéia estaria provida de toda a veracidade. Em outras palavras, se o direito pode se apresentar sob um único aspecto que nos faria, consequentemente, esquecer as suas outras inúmeras faces e nuanças.

O direito, sendo um instrumento utilizado pelo homem, está suscetível de toda sorte de uso, seja para a dominação ou seja para a convivência pacífica. Veremos que ambas as idéias, diferentemente de uma primeira impressão, estão longe de, efetivamente, contradizerem-se, mas ao contrário, podem coexistir como veremos adiante.

Tal afirmação não nos parecerá tão absurda se conseguirmos imaginar o direito em dois planos distintos : o plano real e o ideal.

O primeiro é responsável pelas afirmações socialistas, onde o direito nutriria a má expectativa de ser um meio de dominação de classes. Engels e Marx puderam provar, através de seus estudos, que em várias épocas a humanidade mais tem feito o mau uso desta ferramenta (o direito) do que propriamente a utilizado para o bem coletivo. Em resumo, é o plano que trata do direito nos fatos cotidianos, em sua aplicação nas relações humanas.

Já o plano ideal, é aquele que trata do direito em seus aspectos teóricos e sua finalidade social. É o plano que, caso suas determinações fossem  fielmente seguidas no plano real, possibilitaria vivermos numa sociedade perfeita. Popper também não errou ao criticar algumas simplificações essencialistas de Marx em relação ao direito e suas instituições. Este é o plano, como próprio nome diz, das idealizações, o plano onde todos os seres humanos seriam tratados com igualdade de condições e sob uma justiça perfeita. A ordem seria quase que automaticamente estabelecida, e a ferramenta do direito seria utilizada da maneira mais proveitosa possível para permitir a boa convivência em sociedade.

Muitos acreditariam que esta separação de planos seria mera conciliação de idéias, que mais se aproximaria de uma coletânea dos melhores pensamentos sobre o assunto. O que, em verdade, é falso. Esta separação permite que tais concepções coexistam, e ainda mais, permite a compreensão, ainda que simplificada, do uso e do aperfeiçoamento do direito ao longo da história. Para tanto, é necessário dispor dos principais pontos defendidos por ambas as correntes e aplicá-los numa perspectiva histórica e veremos que tal separação se adequada muito bem e até mesmo explica por que em tal ou tal época determinada visão recebeu maior ou menor enfoque.

I- Embriões Sociais

Chamam-se embriões sociais aqueles grupos de homens primitivos (no sentido mais pleno da palavra) que ainda mal tinham se conscientizado de sua natureza social.

Não tratamos aqui do homem primitivo encontrado na América, mas sim daqueles selvagens (anteriores a estes) que, se quer, tinham noção de posses coletivas, uma vez que os ameríndios não conheciam a propriedade privada mas tinham idéia da coletividade.

São grupos que não passaram ainda pela primeira grande divisão do trabalho, desconhecem leis, as noções de posses, dinheiro, poder, prestígio, coletividade ou qualquer forma de união que se baseasse em relações humanas mais complexas.

Não é de se espantar que, para estes seres humanos a mera idéia de um conjunto de normas, costumes ou preceitos que regulamentassem a convivência, não passasse de algo inexistente. Ora, de que serviria este conjunto regulamentador de convivências (o direito) se a própria convivência não havia sido percebida . Consequentemente, o direito ideal era uma esfera estranha à capacidade intelectual daqueles tempos. Tampouco imaginemos um direito real esquematizado e fixo porque simplesmente reinava a "lei do mais forte".

Conclui-se deste período que os planos de ação do direito se encontram totalmente separados posto que um inexiste (ideal) e o outro é esparso(real).

II- Sociedades Pré - colombianas

Com o tempo o homem se conscientiza de sua necessidade de se agrupar, pois como afirmou Aristóteles : 'O homem é um ser eminentemente social ' . Tratemos aqui das sociedades selvagens, excetuando-se as incas, maias, astecas e algumas outras por estarem num grau de complexidade social maior que os demais grupos tendo em vista que possuíam um Estado, governantes e classes sociais.

O homem também aprimora suas técnicas de retirar da natureza aquilo que necessita. Inclusive, seria importante comentar rapidamente sobre a necessidade.

O que teria levado a humanidade ao estado atual de desenvolvimento se não a necessidade. Utilizando-se das idéias de Locke, pode-se afirmar que  foi a partir do trabalho empregado pelo homem para pegar aquilo que a natureza oferecia a todos que surgiu a propriedade.

Não é difícil de imaginar que o homem sempre teve fome e frio e aquele que "tendo cercado um terreno, lembrou-se de dizer isto é meu e encontrou pessoas suficientemente simples para acreditá-lo" [1] não estava seguindo senão as próprias necessidades. Como é bom salientar, a propriedade em si não é uma necessidade humana mas é fruto desta. Esta afirmação não perderia sua validade pela provável afirmação de que os índios, como qualquer ser humano, também têm necessidades mas não têm propriedades. E de fato assim se verifica, mas ele não tem a  propriedade particular ao passo que possui a coletiva. O que não deixa de ser propriedade uma vez que, se caso alguma tribo inimiga tentasse se apropriar das posses coletivas, a guerra seria inevitável.

Como visto, foi das necessidades humanas mais básicas que o homem, seja sozinho ou em grupo, começou a apropriar-se de partes daquilo que a natureza oferecia. Mas a forma como isto era administrado é que vai diferenciar gritantemente os modos que os grupos sociais vão vivenciar os dois âmbitos de atuação do direito.

O ameríndio não tinha "lei nem rei". Os chefes, sustentados pelo prestígio, sugeriam algumas medidas que poderiam ou não ser acatadas pela comunidade. O direito real vivido por aquela sociedade era representado pelos hábitos e costumes de sua gente, mas devemos ter cuidado em utilizar a palavra direito pois seu significado é bem mais restrito do que a ampla gama hoje utilizada. Entendamos este direito como uma expectativa criada pela tribo onde todos devem seguir uma conduta padrão. Em outras palavras, as "leis" seriam subentendidas, algo do tipo : todos devemos nos submeter ao bem coletivo, todos devemos defender nossas terras, todos devemos obedecer a separação dos deveres, etc.

Seria difícil a idéia de que estas sociedades possuíssem um corpo estável de leis para regulamentar relações que ainda desconheciam. Estas relações por sua vez são muito conhecidas no velho continente, parte da África e Ásia, pois lá havia uma economia não de subsistência como se verificava aqui, mas sim um comércio com dinheiro ou permuta, com posses pessoais e toda uma parafernália de atritos que precisavam de ou alguma ordem ou de um meio de garantir aos que tinham que continuassem tendo.

Logo, pela própria ausência de necessidade, as tribos americanas não tinham Estado (com as raras exceções já citadas) mas não deixavam de ter um esboço do direito real (conduta esperada) tampouco um do direito ideal (a melhor conduta possível). Ou seja, o próprio grupo tinha os seus valores (bem representado pelo prestígio) onde os mais bravios ou sábios eram tomados como modelo (direito ideal) e eles deveriam ser aplicados (direito real). Ressalvo uma observação que seria importante : o direito real e o ideal destas épocas são esferas tangentes no campo de atuação haja vista seus direitos real e ideal serem meras noções e não frutos de reflexões e estudos.

III- Sociedades Antigas

Ao passar dos tempos, este sistema selvagem de convivência sofreu um duro golpe. Na Europa, principalmente, onde as extensões territoriais foram ficando pequenas frente ao crescimento demográfico, aquilo que a natureza oferecia passou a não ser tão abundante quanto era no início dos tempos.

O homem não podia simplesmente pegar produtos perecíveis e estocá-los pois se estragariam, a solução foi criar um meio não perecível de garantir o perecível. Então surgiu o dinheiro. As permutas, até então realizadas por trocas de produtos foram, progressivamente, substituídas por metais aparentemente sem utilidade, mas que, devida à sua longa durabilidade, eram escambados por alimentos e outros bens não-duráveis.

"Onde não existisse algo de duradouro e raro, de bastante valor para que se guarde, os homens não estarão em condições de ampliar as próprias posses de terra mesmo que fosse muito rica, com plena liberdade de ocupá-la" [2] .
Novamente era a necessidade que impulsionava a criação. Mas o próprio comércio se ampliou , os homens viram-se obrigados a criar um sistema que lhes garantissem as posses e, praticamente, legitimassem as mesmas. Surge o Estado. As próprias relações humanas foram ficando mais complexas e homem começa a tomar consciência da existência da mesma, neste panorama surge a escrita, a economia, a política, a filosofia, o direito, enfim o estudo.

Os valores humanos ficam mais aprimorados embora muito longe do ideal hoje almejado. O direito ideal  é enriquecido por teorias originárias destes novos conhecimentos, os ideais de justiça, a sistematização do direito e outras tantas novidades vão ampliar a esfera de atuação do direito ideal. Todavia, o homem impulsionado por suas necessidades, caberia aqui até mesmo o adjetivo "egoístas", também ampliou o campo das relações de que o direito real deveria se ocupar. Basta-nos recordar das atrocidades cometidas naquelas épocas (até mesmo em épocas posteriores) para notarmos que a interseção entre os campos do ideal e do real eram, ainda, muito pequenos.

Em resumo, uma crítica socialista neste período seria bem recebida pois as classes, muito bem estratificadas, apoiavam o seu poder sob a égide do direito. Porém uma contraposição positivista seria, igualmente, aceita uma vez que foi neste período que lançamos bases das futuras legislações e ideais que norteariam uma sociedade mais justa ou ao menos, caminhando rumo a este modelo.

IV- Sociedade Moderna e começo da Contemporânea

Com o avançar dos anos, o homem aprimora ainda mais o campo econômico, moderniza suas técnicas de produção, sistematiza seus estudos, descobre novas ciências, enfim, caminha passo a passo para uma melhor satisfação de suas necessidades.

Contudo vale questionar quem eram os beneficiados destas invenções, ou melhor ainda, de quem que estava sendo saciada a necessidade. Obviamente de uma minoria que dispunha da propriedade dos meios de produção, que controlava a política e  a economia, em outras palavras, estava no ápice de uma sociedade estratificada  e tinha as rédeas para guiá-la.

Com a decadência da nobreza e a ascendência da burguesia, uma nova classe começa a lutar pelo poder, e aqui abre-se um pequeno parêntesis para uma breve reflexão: Marx e Clastres estariam com a razão de afirmar que a luta de classes movimenta a história, mas sem desconsiderar que muitas idéias influenciam enormemente, a tal ponto, de mudarem o rumo histórico de sociedades que até então estavam fadadas a quimeras mesquinhas e vãs, ou o retorno à barbárie.

E, para as idéias, estará reservado um século em especial : o século das luzes, que apesar de ter rendido muitas críticas mostrou-se eficaz pois seus críticos se manifestaram , paradoxalmente, através de mais idéias ainda.

Foi neste século que muitas das posturas humanas foram analisadas. O campo político foi extraordinariamente enriquecido, bastando citar  Montesquieu com a separação dos três poderes, Quesnay e Tourgot no campo econômico e seu liberalismo, o próprio Rousseau e sua defesa à liberdade de opinião, enfim, poder-se-ia citar uma lista de nomes de ilustres pensadores que engrandeceram o rol do direito ideal.

Reiterando, com tantas novas idéias e ideais, o campo de existência do direito ideal foi ampliado de modo até então nunca visto. Mas esta conquista mais desanimou que propriamente engrandeceu as relações humanas: toda aquela beleza da justiça, igualdade, liberdade e fraternidade ficara restrita às paginas das muitas publicações, sem nenhuma  aplicação consistente no direito real.

As mãos do trabalhador não sentiram alívio algum em sua jornada de trabalho em detrimento do iluminismo, mas pelo contrário, imaginar-se um ser digno de viver toda aquela filosofia, contrastava tristemente com a realidade. Não é de se espantar que Karl Marx tenha se sensibilizado tanto com aquela vergonha que a sociedade vivia; as idéias evoluíram sem que o homem as tivessem acompanhado efetivamente. O capitalismo mostrava um direito real com um campo de aplicação mesquinho perto das inúmeras possibilidades mais justas.

Ressalvo que o direito em si não era um meio de domínio de classes, mas assim se apresentava frente ao seu mau uso. Da mesma forma que não podemos dizer que o fogo é puramente predador por queimar, pois pode aquecer; o direito, igualmente sendo um instrumento, não será essencialmente bom ou mau, mas sim, será bem ou mal utilizado.

Aí é que nascerá toda a chave para esta questão do caráter do direito : enquanto instrumento mal utilizado no campo real, será amplamente revisto nos séculos posteriores (XIX e XX) para tentar aplicar um pouco mais do plano ideal na esfera do real. As desigualdades serviriam como espécie de tormenta pela qual a sociedade deve passar para acordar dos seus próprios males e sentir a necessidade da melhora.

"(...). Devemos construir instituições sociais, asseguradas pelo poder do estado, para proteção dos economicamente fracos contra os economicamente fortes. (...)" [3]

V- Sociedade Contemporânea

Como dito anteriormente, no século passado e principalmente neste, o direito no campo positivista (muito visível na legislação brasileira que é adepta  desta corrente jurídica) o próprio direito tem sido melhorado visando uma aplicação àqueles que mais necessitam de sua atuação. Ou seja, neste século, o mundo como um todo tem se esforçado em aproximar os planos ideal e real o máximo possível, obviamente, apesar das melhorias, estamos longe de viver uma aproximação completa dos dois âmbitos. Como exemplo desta firmação temos a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Constituição Cidadã (a nossa constituição de 88) e outros tantos tratados e leis que tentam colocar uma maior interseção entre o ideal e o real, e mais ainda, fazer com que o elo que une ambos os planos se consolide ainda mais.

Não pretendo aqui ficar indiferente às inúmeras manifestações de injustiça e desigualdade  que são, até mesmo, freqüentes mundo afora, mas não posso, igualmente cegar-me às conquistas que foram conseguidas com muitos sacrifícios e batalhas. Como exemplo, basta citar o art.05 da CF-88 caput  "todos são iguais perante perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...)" e nos remeter um século atrás na história brasileira para repararmos que a simples concepção de tal idéia seria inviável, pois os escravos não teriam igualdade com os brancos,  as mulheres não teriam, por sua vez, a mesma igualdade que os homens, e entre os próprios homens não haveria igualdade de condições entre o branco e o mestiço.

Ainda que hoje exista o preconceito social e racial, ele é crime inafiançável, panorama muito dissonante do percebido no século passado onde um ser humano poderia possuir legalmente um outro ser humano. Contudo, esta mudança só foi possível por que os homens repararam que este absurdo contrastava com os ideais da famosa igualdade que permanecera latente no plano ideal; foi necessária a luta dos abolicionistas e dos próprios negros para esta modificação. Em resumo, a bela disposição das nossas leis já provam que o caráter do direito dependerá de sua aplicação. Se quisermos ser déspotas, basta afastar o campo ideal do real e teremos normas mecânicas e arbitrárias que instaurarão relativa ordem, até que o próprio homem não consiga viver neste sistema sufocante e, movido pela necessidade de uma liberdade de escolha, comece a aplicar mais o direito ideal no campo real.

Não entrarei nos méritos de discussões do caráter da natureza humana, abarcando questões do tipo: se somos  essencialmente egoístas ou não, se somos suscetíveis de só seguir leis naturais ou se nos preocupamos com questões transcendentais, etc. Simplesmente vou me limitar a confirmar o que espero ter explicado com relativa clareza : o direito é instrumento precioso, é através dele que poderemos garantir nossa melhoria enquanto seres sociais, ou através dele podemos sufocar o semelhante e vivermos tais quais parasitas, sugando o que inúmeros sofismas podem garantir como que sendo nosso. Marx , Popper, Clastres, Locke, Engels, Rousseau e outros tantos não se contradiziam em privilegiar determinada conceituação de direito, eles somente o enxergavam em certo plano que naquele período parecia mais evidente.

Imaginar os prognósticos possíveis que o futuro do direito pode assumir é trabalho que reservo aos adivinhos, pois nunca se sabe quando uma nova idéia pode revolucionar uma mentalidade, nunca se sabe quando uma mentalidade pode revolucionar um comportamento e, por fim, nunca se sabe quando um comportamento pode mudar graças à uma idéia.

Pode ser que nossos avanços morais (ainda que a passos lentos) amplie o plano do ideal e nos vejamos forçados a lutar para repelir novas dominações. Ou pode ser que apliquemos ainda mais o ideal em nossa legislação, tornando-a mais coerente com sua finalidade positivista.

Desde o início deste trabalho, tentei alinhar o que havia de mais importante e necessário para demonstrar que ambas as correntes foram muito felizes e ponderadas em suas  considerações. Obviamente que temas que aqui foram citados como a economia, o comércio, o uso do dinheiro, a liberdade, a necessidade, o direito e a própria noção de homem como ser social e apto a novas descobertas, mereceriam uma atenção que poderiam render páginas e mais páginas, sem que, contudo, mudasse o objetivo inicial do trabalho.

Como uma observação final, seria interessante atentar que, depois de tantos milênios vivendo na Terra, o homem pode demostrar sua vocação ao auto-conhecimento e ao conhecimento da natureza (o qual se encontra inserido, fazendo parte dela). Demonstra, igualmente, uma tendência ao aperfeiçoamento não só de sua tecnologia como crêem os mais pessimistas, mas também tende a melhorar a si mesmo e até a própria sociedade.

Não seria utopia crer que os séculos vindouros serão melhores que os precedentes, pois como já foi dito, o próprio homem é movimentado pelas suas necessidades, e o homem tende a melhorar porque ele sente a necessidade de ter o melhor. Não me refiro aqui a casos isolados, mas na sociedade como um todo. A capacidade de se melhorar intelectualmente é uma dádiva que nos impulsionará sempre à luta para que vivamos um direito ideal. Finalizo, então, utilizando as palavras de Engels que muito bem resumem esta expectativa em torno da humanidade:

(...). A simples caça à riqueza não é a finalidade, o destino da humanidade, a menos que o progresso deixe de ser a lei no futuro, como tem sido no passado.(...)" [4]

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* Acadêmica do Curso de Direito – Universidade Estadual de Maringá

Notas

[1] -  Rousseau, Jean Jacques. Discurso sobre a desigualdade. In : .Os Pensadores. 2.ed. São Paulo. Abril Cultural. 1978 .pp. 259

[2]    Locke,John. Segundo tratado sobre o governo. In: Os Pensadores. São Paulo. Abril Cutural. (1978) pp.59

[3]    Popper, Karl Raimund.  O sistema legal e social. In : A sociedade aberta e seus inimigos. Câmara Brasileira do Livro. S.P. pp. 131.

[4]    Engels,Friedrich. Cap.IX- Barbárie e Civilização. In : A origem da família, da propriedade privada e do estado. Editora Civilização Brasileira. 7ed. Pp. 201

 


Referências Bibliográficas:

 

CLASTRES, Pierre. 1934-1977. "A sociedade contra o Estado", Livraria Francisco Alves, RJ., pp. 132-152.

ENGELS, Friedrich. 1820-1895."A origem da família, da propriedade privada e do Estado".7a ed., Civilização Brasileira, pp. 177-201.

JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO, 7 de maio de 2000. Reportagens de Marcos Vita e Tânia Tenório de Farias.

LOCKE, John. 1632- 1704. "Da propriedade". In : Segundo Tratado sobre o governo". Abril Cutural, pp. 51-60.

POPPER, Karl Raymund. 1902-. "O sistema legal e social" In: A sociedade aberta e seus inimigos. 2o vol. Cap. 17, Câmara Brasileira do Livro, 2o  vol., SP., pp. 124-141.

ROUSSEAU, Jean Jacques. 1712-1778. Discurso sobre a desigualdade. IN: Os pensadores, 2a parte, Abril Cultural, SP., pp. 259-282, 1978.