Ano I - Nº 03 - Dezembro de 2001 - Quadrimestral - Maringá - PR - Brasil - ISSN 1519.6178

 

Problemática acerca do Direito e da Moral

 

Pedro Henrique Souza*

 

 

Bem, para pensarmos – antes de mais nada – no relacionamento que existe entre o Direito e a Moral, faz-se necessário, visando como objetivo uma melhor abordagem do tema, esclarecer alguns pontos básicos e definir o que seriam esses Institutos Sociais.

 

Em primeira instância, pensemos no Direito como uma faculdade que parte da sociedade [i] , cujo papel seria regular as ações ou condutas dos integrantes dessa mesma sociedade. Ora, segundo Reale (2000, p. 2) “... O Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade ...”. Para existir estes três pontos que Reale cita (ordem, direção e solidariedade) é necessário que sejam disseminadas normas de Direito por toda a sociedade, as quais se caracterizam por serem enunciados que proponham organização e condutas a serem seguidas de maneira objetiva e obrigatória [ii] . Estas normas têm um papel primordial junto ao Direito, pois, além de serem o principal aparato dele, devem buscar a Justiça, que é um outro ponto que nasce para entendermos o Direito e a Moral.

 

Cabe agora, entendermos o que seria Justiça e qual a ligação dela junto ao Direito e, em conseqüência, às normas. Ora, analisar o universo da Justiça é pensar no desenvolvimento da prática do justo; do que é legítimo, através do Direito, à sociedade. Logo, visualizamos que a Justiça está entrelaçada à Axiologia [iii] , pois para dar a um indivíduo aquilo que é seu de Direito – caracterizando, assim, a Justiça – é necessário trazê-lo para o campo do valor. Só que, cabe salientar a Justiça como sendo a essência daquilo que pressupõem um caráter valorativo, ou seja, a Justiça é o eixo; a base de todo valor.

 

Com o que foi exposto no parágrafo anterior, temos agora a capacidade para inter-relacionar Justiça e norma de Direito. Pois bem, saúde, intimidade, conforto, utilidade etc., resguardam em si valores que originam as normas que estão relacionadas, por exemplo, à liberdade, igualdade, propriedade, segurança, entre outras que se encontram em nosso Ordenamento Jurídico [iv] . Por sua vez, trazem em sua nascente os ideais de Justiça, pois, assegurar ao homem o direito de ir e vir, poder ter uma casa ou uma empresa, ser respeitado frente aos seus iguais são caracteres formadores e que garantem a existência de Justiça baseada em normas de Direito.

 

Com o que foi exposto acima completamos a primeira parte de nosso pensamento que foi caracterizar o Direito. Logo, iniciaremos outra etapa que tem por objetivo nortear o nosso segundo objeto de estudo – a Moral.

 

Tratar desse ramo que age junto a sociedade, a qual se denomina Moral [v] , ocasiona, primeiramente, em esclarecer a idéia de que Ética e Moral não são sinônimos em todos os casos que são feitas referências a algum desses campos, como tratam muitos pesquisadores. Bem, examinar a Ética é, sobretudo, pensar na conduta humana, sistematizada ou melhor, nos juízos inerentes a esta, procurando determinar a finalidade da vida humana. Com isso, podemos pensar em Ética por intermédio das respostas de duas perguntas: O que é bem para o homem? O que é mal para o homem? Logo que respondidas essas indagações, podemos sistematizar qual seria uma conduta viável ao homem, para que ele consiga prosseguir vivendo em comunidade, com esplêndida harmonia, no intuito de alcançar o bem.

 

Resultado direto desta sistematização são os preceitos que cada indivíduo vai criar para atingir a conduta Ética ou atingir o Bem. Aqui surge a Moral, como sendo os diferentes métodos subjetivos espontâneos de conduta humana que “andam” junto às diferentes comunidades ou grupos humanos para se chegar a Ética; ao comportamento virtuoso.

 

Agora cabe salientar que a Moral, também, é constituída de normas de conduta, as quais são chamadas, socialmente, de normas Morais. O principal ponto que as caracteriza é o fato destas normas serem “obedecidas” livremente, sem nenhuma “obrigação” de serem cumpridas. Pois, segundo Reale (2000, p. 44) “... só é possível praticar o Bem, no sentido próprio, quando ele nos atrai por aquilo que vale por si mesmo e não pela interferência de terceiros...”. Assim, estas normas não estão escritas em códigos ou são emitidas por um legislador, elas estão presentes no intelecto, na razão, na consciência de cada indivíduo que integra a sociedade. Por assim ser, neste momento terminamos a exploração do que integra o campo Moral.

 

Vale, por intermédio do que foi sistematizado anteriormente, disseminar que há três grandes teorias acerca do relacionamento existente entre o Direito e a Moral, isto em decorrência da proximidade basilar que existe entre as duas ciências. Uma teoria demonstra a separação completa desses Institutos, não havendo relação “significativa” entre eles. Outra, seria o pensamento de que essas faculdades sociais se interceptam em alguns momentos, já em outros, distinguem-se. E, ainda, existem teorias que demonstram o Direito completamente imerso no campo da Moral, ou seja, tudo que fosse Direito seria Moral [vi] . No âmbito dessas três grandes teorias que gira a problemática do vínculo que existe entre o Direito e a Moral e que  é objeto de grandes debates entre os doutrinadores contemporâneos.

 

Cabe, ainda, salientar que o ramo ou pensamento cuja essência se adéqüa, de maneira mais efetiva, as tendências modernas de reflexão jurídica e filosófica, seria a teoria que enquadra o Direito e a Moral se interceptando em alguns aspectos e se diferenciando em outros. Esta posição é respaldada no aspecto de substância e essência que o âmbito da Moral trás ao Direito, ou seja, em muitos momentos os princípios morais embasam o Direito (um exemplo, seria a formação de leis as quais, com grande evidência, arrastam em seu espírito um cunho moral).

 

Por fim, é efetivo dizer que não se deve considerar de maneira severa a diferenciação existente entre o Direito e a Moral, pois, assim, estaríamos nos encaminhando a uma conclusão sem teor científico e filosófico. Devemos, então, nos remeter a essas ciências com vistas efetivas, procurando resgatar o melhor proveito a sociedade.



* Acadêmico do 2o Ano do Curso de Direito da Universidade Estadual de Maringá.
[i] É claro que partimos do pressuposto de que ao Direito é vital que o analisemos inserido em uma sociedade, pois pensar em Direito fora de um contexto que envolva relações humanas seria inviável.
[ii] As normas de Direito são reflexo da sociedade em que elas vão imperar, assim sendo, o povo centraliza na figura do Estado (que se compõem de três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário) a promulgação dessas normas, que nada mais são do que elocuções codificadas e sistematizadas dentro do Ordenamento Jurídico.
[iii] Axiologia ou Teoria dos Valores, em síntese, sistematiza-se por “entregar” ao homem, quando esse analisa um objeto, a idéia de valorar de antemão o que será estudado.
[iv] Como ratificação a esse argumento, podemos referenciar o caput do art. 5º da C.F./88, cujo conteúdo verte sobre os direitos básicos e primordiais à pessoa que esteja sob ação da soberania brasileira.
[v] Conceber o Direito e a Moral é analisar tudo aquilo que, no plano material ou espiritual, o homem constrói à base da natureza, quer para modificá-la, quer para modificar a si mesmo, caracterizando esses dois âmbitos como integrantes do Mundo da Cultura.
[vi] A recíproca nesse caso não seria verdadeira.