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Ano I - Nº 03 -
Dezembro de 2001 - Quadrimestral - Maringá - PR - Brasil - ISSN 1519.6178 |
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Problemática
acerca do Direito e da Moral
Pedro Henrique Souza*
Bem, para pensarmos
– antes de mais nada – no relacionamento que existe entre o Direito
e a Moral, faz-se necessário, visando como objetivo uma melhor abordagem
do tema, esclarecer alguns pontos básicos e definir o que seriam esses
Institutos Sociais.
Em primeira instância,
pensemos no Direito como uma faculdade que parte da sociedade
[i]
, cujo papel seria regular as ações ou condutas
dos integrantes dessa mesma sociedade. Ora, segundo Reale (2000, p.
2) “... O Direito corresponde
à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada,
pois nenhuma sociedade poderia
subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade ...”.
Para existir estes três pontos que Reale cita (ordem,
direção e solidariedade) é necessário que sejam disseminadas
normas de Direito por toda a sociedade, as quais se caracterizam por serem enunciados que proponham organização e condutas
a serem seguidas de maneira objetiva e obrigatória
[ii]
. Estas normas têm um papel primordial junto ao
Direito, pois, além de serem o principal aparato dele, devem buscar
a Justiça, que é um outro ponto que nasce para entendermos o Direito
e a Moral.
Cabe agora, entendermos
o que seria Justiça e qual a ligação dela junto ao Direito e, em conseqüência,
às normas. Ora, analisar o universo da Justiça é pensar no desenvolvimento
da prática do justo; do que é legítimo, através do Direito, à sociedade.
Logo, visualizamos que a Justiça está entrelaçada à Axiologia
[iii]
, pois para dar a um indivíduo aquilo que é seu
de Direito – caracterizando, assim, a Justiça – é necessário trazê-lo
para o campo do valor. Só que, cabe salientar a Justiça como sendo
a essência daquilo que pressupõem um caráter valorativo, ou seja,
a Justiça é o eixo; a base de todo valor.
Com o que foi exposto
no parágrafo anterior, temos agora a capacidade para inter-relacionar Justiça e norma de Direito. Pois bem, saúde, intimidade,
conforto, utilidade etc., resguardam em si valores que originam
as normas que estão relacionadas, por exemplo, à liberdade, igualdade,
propriedade, segurança, entre outras que se encontram em nosso Ordenamento
Jurídico
[iv]
. Por sua vez, trazem em sua nascente os ideais
de Justiça, pois, assegurar ao homem o direito de ir e vir, poder
ter uma casa ou uma empresa, ser respeitado frente aos seus iguais
são caracteres formadores e que garantem a existência de Justiça baseada
em normas de Direito.
Com o que foi exposto
acima completamos a primeira parte de nosso pensamento que foi caracterizar
o Direito. Logo, iniciaremos outra etapa que tem por objetivo nortear
o nosso segundo objeto de estudo – a Moral.
Tratar desse ramo
que age junto a sociedade, a qual se denomina Moral
[v]
, ocasiona, primeiramente, em esclarecer a idéia
de que Ética e Moral não são sinônimos em todos os casos que são feitas
referências a algum desses campos, como tratam muitos pesquisadores.
Bem, examinar a Ética é, sobretudo, pensar na conduta humana, sistematizada
ou melhor, nos juízos inerentes a esta, procurando determinar a finalidade
da vida humana. Com isso, podemos pensar em Ética por intermédio das
respostas de duas perguntas: O que é bem para o homem? O que é mal
para o homem? Logo que respondidas essas indagações, podemos sistematizar
qual seria uma conduta viável ao homem, para que ele consiga prosseguir
vivendo em comunidade, com esplêndida harmonia, no intuito de alcançar
o bem.
Resultado direto
desta sistematização são os preceitos que cada indivíduo vai criar
para atingir a conduta Ética ou atingir o Bem. Aqui surge a Moral,
como sendo os diferentes métodos subjetivos espontâneos de conduta
humana que “andam” junto às diferentes comunidades ou grupos humanos
para se chegar a Ética; ao comportamento virtuoso.
Agora cabe salientar
que a Moral, também, é constituída de normas de conduta, as quais
são chamadas, socialmente, de normas Morais. O principal ponto que
as caracteriza é o fato destas normas serem “obedecidas” livremente,
sem nenhuma “obrigação” de serem cumpridas. Pois, segundo Reale (2000,
p. 44) “... só é possível praticar o Bem, no sentido próprio, quando ele nos
atrai por aquilo que vale por si mesmo e não pela interferência de
terceiros...”. Assim, estas normas não estão escritas em códigos
ou são emitidas por um legislador, elas estão presentes no intelecto,
na razão, na consciência de cada indivíduo que integra a sociedade.
Por assim ser, neste momento terminamos a exploração do que integra
o campo Moral.
Vale, por intermédio
do que foi sistematizado anteriormente, disseminar que há três grandes
teorias acerca do relacionamento existente entre o Direito e a Moral,
isto em decorrência da proximidade basilar que existe entre as duas
ciências. Uma teoria demonstra
a separação completa desses Institutos, não havendo relação “significativa”
entre eles. Outra, seria o pensamento de que essas faculdades sociais
se interceptam em alguns momentos, já em outros, distinguem-se. E,
ainda, existem teorias que demonstram o Direito completamente imerso
no campo da Moral, ou seja, tudo que fosse Direito seria Moral
[vi]
. No âmbito dessas três grandes teorias que gira
a problemática do vínculo que existe entre o Direito e a Moral e que
é objeto de grandes debates entre os doutrinadores contemporâneos.
Cabe, ainda, salientar
que o ramo ou pensamento cuja essência se adéqüa, de maneira mais
efetiva, as tendências modernas de reflexão jurídica e filosófica,
seria a teoria que enquadra o Direito e a Moral se interceptando em
alguns aspectos e se diferenciando em outros. Esta posição é respaldada
no aspecto de substância e essência que o âmbito da Moral trás ao
Direito, ou seja, em muitos momentos os princípios morais embasam
o Direito (um exemplo, seria a formação de leis as quais, com grande
evidência, arrastam em seu espírito um cunho moral).
Por fim, é efetivo
dizer que não se deve considerar de maneira severa a diferenciação
existente entre o Direito e a Moral, pois, assim, estaríamos nos encaminhando
a uma conclusão sem teor científico e filosófico. Devemos, então,
nos remeter a essas ciências com vistas efetivas, procurando resgatar
o melhor proveito a sociedade.
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