por SIMONE DE LOIOLA FERREIRA

Bacharel e Licenciada em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Uberlândia, 2006.

 

 

 

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Estudo comparativo sobre o adolescente autor de ato infracional no centro (Estados Unidos da América) e na periferia (Brasil) do capitalismo

Simone de Loiola Ferreira

 

Resumo:

Este artigo relata a investigação empírica no centro (Estados Unidos da América) e na periferia (Brasil) do capitalismo, sobre as principais motivações que levam adolescentes a praticar atos infracionais e como as diferentes sociedades tratam esta questão. Para isto, instituições foram visitadas, analisando-as, bem como caracterizando os adolescentes nelas assistidos. Este estudo visou ir além do senso comum, da idéia da pobreza como causa central da violência e/ou da falta de segurança pública e recursos financeiros que os programas de “re-socialização” não têm efetivamente trabalhado na resolução deste problema. O que muito não se divulga é que, nos Estados Unidos, apesar da riqueza, dos investimentos em segurança pública, tem-se um dos maiores índices de delitos praticados por adolescente no mundo; já, no Brasil, apesar da desintegração econômica, o país enfrenta condições bem distintas, apresentando um grande avanço nas leis específicas ao tratamento desta questão.

Palavras-chave: Adolescente, Ato infracional, Programas de (re) socialização.

 

A comparative study about author adolescents of offensive acts in the center (United States of America) and periphery (Brazil) of the capitalism.

Abstract:

This article accounts an empiric search in the center (United States of America) and peripheral (Brazil) of the capitalism; about the causes that motivate teenagers to practice offensive acts and how the different societies work this question. In order to do this, institutions were visited and analyzed, as well as the adolescents watched by them were featured. This study looks to go beyond of the common sense, of the poverty’s idea being the central cause of the violence and/or lack of public safety and financial resources that the “recovery programs” have not effectively worked to solve this problem. What is not often mentioned is that, in the USA, despite its wealth, its investments in public security, we have one of the biggest rates of offenses practiced by adolescents in the world; whereas, in Brazil, despite the economic disintegration, we are in distinct condition, showing great advance in the specific laws of treatment to this question.

Key Words: Adolescent, Offensive acts, Recovery programs.

 

Brasil e Estados Unidos da América: duas sociedades, diferentes realidades em um mesmo sistema

Para conhecer a questão do Adolescente[1] e a prática de atos infracionais nos espaços estudados, faz-se necessário uma breve discussão de como se formaram estes Estados, o que levará ao entendimento da realidade atual, dos índices de infrações que cada um apresenta e como tem se dado à resolução do problema nestes países de acordo com seus interesses.

Brasil, Estado forte centralizado, herdou do Estado português a burocracia e a expansão de manter em suas mãos o poder e o rumo que a economia e a sociedade deve tomar. Autoritário e fechado, este Estado estipula uma hierarquia rígida que defende os particularismos, os interesses privados, que intentam escalar o poder e mantê-lo entre a classe que já vem dominando o país desde a sua colonização (SCHWARTZMAN, 1988).

Isto faz da sociedade uma súdita que obedece passivamente aos mandos do Estado. A própria estrutura hierárquica, repleta de regras formadas por pessoas com interesses particulares que se fecham em um grupo, propicia a submissão da sociedade que é cada vez mais limitada e dependente do Estado; algo que impede também, que grupos políticos autônomos possam agir independentemente a favor dos interesses da grande massa destituída de poder.

Mas ainda assim, em momentos da história brasileira, em que o mercado se expandia, a sociedade se tornava mais complexa e novas formas de relações aconteciam, fez com que surgissem grupos autônomos querendo participar das decisões políticas do país. A era Vargas é um bom exemplo disso, em que o Estado concedeu algumas dessas reivindicações de participação, mas tudo sob a sua tutela, de forma que as decisões partiam de cima para baixo sem ameaçar a classe que estava no poder (SCHWARTZMAN, 1988).

Já os Estados Unidos da América, país que tem um histórico fundamentado na divisão social do trabalho, em que as camadas sociais, os grupos, a sociedade em si se desenvolveu independente de um Estado burocratizado e excessivamente grande (SCHWARTZMAN, 1988) sendo o Estado resultado dos contratos estabelecidos entre os interesses de diversos grupos autônomos desta sociedade, teve um desenvolvimento diferenciado;

De fato, os Estados ocidentais que atingiram altos níveis de desenvolvimento durante este século seguiram mais ou menos ao patrimonialismo[2], e há uma grande correlação entre um sistema descentralizado e de características feudais do passado e o grande desenvolvimento econômico deste século (SCHWARTZMAN, 1988, p. 58).

Desenvolvimento este que se expande para todos os grupos de maneira igualitária; em que há abertura para a participação popular – que não é uma concessão do Estado, mas sim uma tradição que fundou esta sociedade – o que acarreta no patriotismo que é a união de “todos” em função de um interesse em comum: o desenvolvimento e o crescimento dos interesses econômicos e sociais dos grupos que compõem esta nação.

Desta forma, apresenta-se aqui, duas sociedades em um mesmo sistema – o capitalista; mas que se originaram e se desenvolveram sob diferentes realidades: o Brasil teve uma sociedade proveniente de um Estado forte centralizado com princípios e tradições agrárias de exploração (SILVA & BASTOS, 1983). Os Estados Unidos, país povoado por diferentes grupos com autonomia de participação política, econômica e social, deu origem a um Estado que representa os interesses dominantes que se articulam entre tais grupos (SCHWARTZMAN, 1988). Isto faz toda a diferença na elaboração das leis, na forma de tratar os problemas provenientes destas sociedades e principalmente nos índices de ações e conflitos que ocorrem em cada uma.

Todavia, é questionável o porquê do Brasil, apesar de todo o seu relativo atraso econômico e social, apresentar menor índice de infrações e uma legislação mais específica para tratar esta questão se comparada com os Estados Unidos da América – centro do capitalismo[3] – o qual, de acordo com uma pesquisa realizada pelo Centro Nacional de Justiça Juvenil, no ano de 2002, havia aproximadamente 2.261.000 jovens com idade inferior a 18 anos presos (FBI, 2003). Enquanto que no Brasil, os dados da Secretaria Nacional de Direitos Humanos e Departamento da Criança e do Adolescente, aponta que uma média de 131.625 medidas sócio-educativas foi aplicada a adolescentes em conflito com a lei em todo o território nacional no mesmo ano (ALMANAQUE ABRIL, 2003).

Crimes e Atos Infracionais: a pesquisa no Brasil em suas diferentes concepções

O Brasil, caracterizado aqui como periferia[4] do capitalismo, teve a cidade de Uberlândia[5] como foco de análise, em que há um breve levantamento histórico da legislação brasileira voltada para o público em questão e em seguida é apresentada a pesquisa realizada.

O histórico

Analisando o aspecto do Direito da Juventude e sua evolução histórica, segundo Antônio Carlos Gomes da Costa, observa-se que durante todo período colonial não existiam entidades públicas que amparassem os adolescentes em conflito com a lei. Somente após 60 anos da independência que os presidentes brasileiros, preocupados com a violência urbana, deram o devido crédito a esta questão, considerando-a como um problema social.

Porém, o tratamento a este público passou a ser feito por intermédio da repressão. O adolescente que transgredia leis era visto como uma ameaça social, o que resultou, assim, na criação do Serviço de Assistência ao Menor, uma instituição chamada de “sucursal do inferno” e “escola do crime”.

Em novembro de 1959 foi apoiada pelo Brasil a votação na ONU da Declaração Universal dos Direitos da Criança e Adolescente, que objetivava assegurar uma infância mais digna que proporcionasse melhores condições para o “menor carente”.

Contudo, apenas com o Regime Militar em 1964, que houve uma intervenção nesses aspectos subumanos vivenciados pelos adolescentes transgressores. Em dezembro de 1964 foi publicada a Lei 4.513, que dispunha acerca das diretrizes e bases para a Política Nacional do Bem-estar do Menor.

Contudo, como foi colocado anteriormente, esta é uma sociedade fundamentada em princípios autoritários, repressivos, originada de um Estado forte que controla tudo de cima, em que, qualquer tentativa de autonomia era submetida à tutela do mesmo (SCHWARTZMAN, 1988). Na era Vargas então, houve uma relativa abertura entre o Estado e a participação de grupos da sociedade civil no poder,

“(...) na medida em que ligava todo um setor da sociedade ao Estado e tratava de proporcionar direitos sociais e econômicos especiais a seus participantes como, aposentadoria, salário mínimo, assistência médica; etc (SCHWARTZMAN, 1988, p. 67)”

A partir deste momento é que se iniciou uma discussão sobre uma maior humanização na elaboração de leis para tratar a questão dos adolescentes em conflito com a lei; mas tudo isto foi “concedido” justamente para que as classes que detinham o poder, lá se mantivessem.

Foi criada então, a Fundação do Bem Estar do Menor, substituindo o caráter repressivo pelo assistencialista. Contudo, a mentalidade da sociedade e dos profissionais que tratavam do adolescente em conflito com a lei não foi modificada, fazendo com que os métodos agressivos ainda fossem utilizados.

O Código Penal de 1969, que não chegou a vigorar no Brasil, abriu discussão para os termos utilizados em relação a esta questão. A partir de então, não se fala mais em “crime” quando adolescentes ou crianças rompem as normas sociais instituídas, mas sim em “ato infracional”, que em seu aspecto literal, se baseia nas concepções dadas à capacidade de discernimento e então as obrigações do adolescente em arcar com as suas responsabilidades propostas.

Esse discernimento a que falava o código de 1969 mencionava um discernimento genérico para todas as coisas da vida e do mundo, não sendo específico à compreensão do caráter ilícito dos fatos. Portanto, não foi considerado adequado para julgar o adolescente sendo modificado pelo Art. 2º da Lei nº. 6016 de 31 de Dezembro de 1973 passando a ter a seguinte redação: “O menor de dezoito anos é inimputável[6]”.

Então, em 1982, desenvolveu-se um ideal de educação progressiva que passou a se preocupar com a degradação pessoal e social vivenciada pelo adolescente, o Código Penal passa a dispor em seu art. 27, após alteração disposta pela lei nº 7.209, de 11de julho de 1984, que: “Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ou seja, não é submetido às normas do Código Penal Brasileiro, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.

Nesse contexto, em 1986, foi realizado em Brasília o “Encontro Nacional Criança e Constituinte”, elevando o problema da juventude para um caráter nacional, de maneira que foram aprovadas no plenário medidas que defendiam o problema dos adolescentes, assegurando assim, no art. 227 da Constituição Brasileira:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art 227, 1988).

Em meio a essas ações em prol do adolescente, em 13 de julho de 1990 foi aprovado pelo Congresso Nacional, o Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, através da Lei 8.069, representando uma verdadeira revolução social para os jovens. Esse estatuto prevê, na hipótese de ato infracional (crime ou contravenção penal) praticado por criança ou adolescente, medidas de proteção genéricas (ECA, art 98) e específicas (ECA, art 101) e, além disso, para os casos de adolescentes, medidas socioeducativas (ECA, art 112).

Sendo assim, no Brasil, quando o adolescente comete ato infracional, ele (a) é julgado (a) conforme a gravidade do delito, pelas suas capacidades e necessidades em cumprir as medidas estipuladas pelo Juiz da Vara da Infância e Adolescência. É direcionado (a) então para instituições governamentais ou da sociedade civil responsabilizadas pela aplicação das medidas socioeducativas e nestas deve ser assistido (a) por orientadores (as) especializados (as), ter convívio social, acesso à educação; o que, segundo a Lei, deveria ser fiscalizado e acompanhado pelo Estado (ECA, 2003).

A exemplo de como ocorre a aplicação da lei e o tratamento a adolescentes em conflito com a lei no Brasil, tomou-se como referencial de análise, a medida socioeducativa de internação[7], que é aplicada a adolescentes que praticaram atos infracionais considerados graves, que são os que atentam contra a pessoa e a vida humana (estupros, latrocínio, homicídios) e as reincidências pela 3ª vez consecutiva em atos considerados médios, que são aqueles que atentam contra a propriedade (roubo, tráfico de drogas, furto). Além destes, é direcionado para internação, o (a) adolescente que consecutivamente reincide em infrações leves, como vadiagem, mendicância e pequenos furtos; representando uma ameaça à ordem social e um risco à sua própria vida.

Sendo assim, como amostra do que mais tem motivado adolescentes a cometer atos infracionais na sociedade brasileira e como se tem dado os tratamentos, foi realizada uma pesquisa quantitativa e qualitativa sobre esta questão na cidade de Uberlândia.

A pesquisa

De acordo com 16ª Delegacia da Infância e Juventude de Uberlândia-MG, que forneceu os BO’s (Boletim de Ocorrência) preenchidos pela Polícia Militar de Minas Gerais para que a pesquisadora pudesse fazer a estatística das infrações cometidas por adolescentes nesta cidade no período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, ao todo houve 1690 adolescentes autores de ato infracional neste ano. O que não quer dizer que foram 1690 infrações cometidas, pois, houve casos em que até cinco adolescentes se envolveram em uma única infração, como o ato de furtar um veículo ou assaltar um estabelecimento. Mas o que importa saber aqui, o interesse dessa pesquisa quantitativa na cidade de Uberlândia é ter o número de adolescentes envolvidos em situação infracional e o que eles têm feito, se têm atentado contra a propriedade ou contra pessoas, se têm atentado de maneira grave, média ou leve como assim são classificadas as infrações no Brasil.

Destes 1690 adolescentes com registro de ocorrência na Delegacia da Infância e Juventude, 1352 são do sexo masculino, ou seja, representam 80% dos casos envolvidos em atos infracionais e 338 são do sexo feminino representando 20% dos casos.

Quanto ao nível das infrações cometidas, as infrações graves, aquelas cometidas contra a pessoa, representam apenas 0,94% do número total de infrações no ano de 2005. Ou seja, não chegam a 1% dos casos, fazendo com que venha abaixo o mito da alta periculosidade dos adolescentes na sociedade brasileira (VOLPI, 2002). A maior parte das infrações são contra a propriedade, representando cerca de 83,1%. Já as infrações leves, que perturbam a ordem pública, representam 15,9% dos casos de infrações em Uberlândia.

A pesquisa empírica, em que se obteve dados qualitativos sobre esta questão, foi realizada em Janeiro de 2006 no CISAU (Centro de Integração Social a Adolescentes de Uberlândia) onde, até Junho de 2007, era realizada a medida socioeducativa de internação nesta cidade.

O CISAU deveria ser um local que se distanciasse ao máximo de um estabelecimento de privação de liberdade, ou seja, de um presídio; e deveria apresentar-se como um local de “re-socialização” ao adolescente autor de ato infracional. Entretanto, segundo a opinião do diretor da instituição, devido à falta de estrutura à sua manutenção, esse se apresenta em estado de total degradação; as paredes estão rachadas, com mofo e infiltrações.

É um estabelecimento pequeno para as necessidades locais. O projeto arquitetônico é de uma prisão, cercado por muros altos, cercas elétricas, portões totalmente fechados e guaritas. Falta todo e qualquer tipo de estrutura para atender às normas do ECA.

Nesta instituição foram aplicados questionários em que os dados tabulados apontam para a seguinte estatística que poderá nos dar uma idéia abrangente a respeito do que pode levar os adolescentes desta sociedade a se inserir no mundo das contravenções penais.

O CISAU não tem espaço para a internação de adolescentes do sexo feminino, portanto, 100% dos internos declararam ser do sexo masculino.

A princípio, o que podemos constatar é que esses adolescentes têm baixo nível de escolaridade, já que a maior parte deles (65%) diz ter 17 anos (idade em que deveriam estar cursando o Ensino Médio) e ainda cursam o Ensino Fundamental (70% deles). Além disso, 60% declararam que também não freqüentavam escola antes de cometer atos infracionais; 65% dizem que também não trabalhavam.

A renda familiar desses adolescentes é relativamente baixa se comparada ao número de pessoas que dependem da mesma para sobreviver, 60% dos entrevistados não chegam a obter R$ 1.000,00 ao mês para sustentar uma família que varia de dois a quatro membros (65%).

A família desses jovens caracteriza-se pelo modelo de família monoparental. A maior parte, 80% dos adolescentes, declaram ter as mulheres como principais responsáveis pela criação dos filhos.

Quando questionados sobre como é o ambiente onde vivem, 45% deles afirmam que é um ambiente péssimo para se viver e se unirmos isso ao fato de que 90% deles afirmam permanecer nas ruas quando não estavam trabalhando e nem estudando, temos resultados preocupantes como este: 90% deles declararam ter algum tipo de vício. Além disso, 85% deles afirmaram furtar para sustentar seus vícios.

Somados a estes fatos, há a ausência de um responsável que os influencie fortemente em sua criação, pois, mesmo que 65% deles responderam que tinham a pessoa responsável por sua criação o dia todo em casa, essa pessoa não tinha influências sobre a vida do adolescente, uma vez que, são mulheres condicionadas a serem passivas na criação dos filhos, algo que é fruto de uma sociedade que atribui papéis a homens e mulheres (SAFFIOTI, 1987).

Em 25% dos casos, os adolescentes internados no CISAU cometeram atos infracionais contra a pessoa; e a maior parte atentou contra a propriedade, para consumir drogas e mercadorias (70%).

Segundo informações dos internos, o índice de reincidência entre eles é de 90%.

Ao questioná-los do porquê da reincidência apesar de já terem passado pela medida – socioeducativa de internação, 45% deles responderam que foi pelo impulso de consumir drogas e mercadorias.

Levando-se em consideração os dados supracitados como - carências de oportunidades, baixa instrução escolar, influência de um ambiente controlado por traficantes e famílias enfraquecidas diante da lógica capitalista a qual alicia determinadas pessoas para o mercado formal de produção deixando um batalhão de excluídos à mercê de um sistema paralelo (o do tráfico de drogas por exemplo) – pode-se concluir que a motivação para estes adolescentes praticar atos infracionais no Brasil está muito mais na lógica de consumir do que serem perigosos colocando a vida de pessoas e a própria vida em risco. Além disso, as instituições responsáveis pela “re-socialização” dos adolescentes em conflito com a lei não têm trabalhado efetivamente na resolução deste problema conforme sugere o Estatuto da Criança e do Adolescente, não ajudando estes jovens no que tange os seus impulsos por drogas e mercadorias.

Sendo assim, como o próprio diretor da instituição afirma, não é a falta de recursos financeiros que fazem com que a “re-socialização” não aconteça; mas sim, a falta de organização da estrutura administrativa, que não disponibiliza espaço, profissionais especializados e condições para os internos se recuperar conforme manda a lei. Hoje o que se vê no Brasil, é uma legalidade que condiz com as necessidades do país, mas a realidade ainda é repressora buscando atender principalmente, quem está no poder, não sendo condizente com a legalidade.

O adolescente e o crime nos Estados Unidos da América

Apesar deste artigo tratar da ação do adolescente autor de ato infracional, os termos utilizados para os Estados Unidos não serão estes, mas sim “crime” e “delinqüência juvenil”. Porque neste país, uma vez que a lei é transgredida, seja o ato cometido por crianças, adolescentes, jovens ou adultos, o ato é sempre denominado crime. Não há especificidade para tratar os diferentes tipos de agentes, assim como são muitas de suas leis. Inclusive, ao praticar uma contravenção penal, o (a) adolescente é considerado (a) um (a) delinqüente. O termo utilizado é “offender”. Termo o qual estigmatiza, marginaliza e discrimina quem atenta contra a ordem vigente, mesmo após ter cumprido a penalidade estipulada pelo juizado (FOUCAULT, 1977 apud VOLPI, 2002) o que os taxa de perigosos e nocivos ao meio (KRISBERG, 2005).

Os Estados Unidos da América têm um complexo sistema judicial para tratar a questão da delinqüência juvenil, sendo 51 ao todo que variam de um Estado para o outro, conforme a área em que se localiza, as demandas dos mais ricos pelo controle social, o fluxo de imigração e o aglomerado urbano e industrial de cada Estado. Mas de maneira geral, baseia-se no histórico que formou esta sociedade, o qual se fundamenta desde os primórdios de sua colonização, nos princípios do racismo, da xenofobia, do antagonismo das classes e ao horror à pobreza (KRISBERG, 2005).

O histórico

No final da Idade Média, nos séculos XVI e XVII em que acontecia a passagem do sistema feudal para o capitalista e muitas outras mudanças na vida social das pessoas ocorriam, as classes começaram a se antagonizar já que os monarcas faziam de tudo para concentrar o capital em suas mãos, ou seja, nas mãos de poucos. Conseqüentemente, a pobreza aumentou, fazendo com que famintos e miseráveis fossem às ruas roubar e furtar para sobreviver, principalmente os mais jovens.

Então, em Londres, no ano de 1555 foi construída a primeira instituição especializada pelo controle da juventude mendiga, pobre e ociosa daquela sociedade – Bridewell. Em 1576 o Parlamento Inglês criou leis que estabeleceram que todo o território britânico deveria contar com instituições desse modelo. Em 1595 foi inaugurada a instituição Amsterdam House of Correction, considerada a grande inovação para solucionar o problema do crime na época (RUSCHE & KIRCHHEIMER, 1939 apud KRISBERG, 2005, tradução nossa).

Com o processo de colonização da América, por volta do ano de 1619, a colônia da Virgínia regularizou um acordo que transportou de navio crianças órfãs e indigentes que estavam internadas nas casas de correção da Europa para trabalhar em regime interno na América do Norte, mais especificamente para a parte sul, onde foram forçadas ao trabalho árduo nas plantações onde se construiu, em parte, o progresso daquela nação.

Em 1609, oficiais da Companhia de Virgínia foram autorizados a seqüestrar crianças nativas americanas e discipliná-las na doutrina cristã para ajudar a racionalizar as conquistas de terras e de pessoas. As primeiras escolas indígenas eram similares às instituições penais, com pesada ênfase no trabalho útil, em estudos bíblicos e cultos religiosos. Entretanto, o resultado não foi como o esperado, pois, os diferentes povos, nações e classes, apresentam suas próprias maneiras de lutar, de se comportar e então de impor as suas relações de forças com os outros (BREMNER, BARNARD, HAREVEN, & MENNEL, 1970 apud KRISBERG, 2005, tradução nossa).

Com a Revolução Industrial, no final do século XVIII aumentou o número de crianças trabalhando nas fábricas, chegando a representar de 47% a 55% do trabalho forçado nas indústrias de roupas de cotton. Sua mão de obra era mais barata, consumiam menos alimento e eram consideradas mais ágeis que os adultos. Sendo assim, aumenta o desemprego entre os adultos e a conseqüência disto foi o inchaço das cidades com milhares de pobres e miseráveis nas ruas.

Então, no início de 1817, surgiu a Sociedade de Prevenção à Pobreza, que se responsabilizou por criar métodos contemporâneos que tratasse dos pobres e sugerisse mudanças políticas na estrutura social, fundaram a primeira “Casa de Refúgio” na cidade de New York no ano de 1825. Logo, toda parte do Nordeste do país foi incentivada a ter estes mesmos tipos de casas. Tais casas tinham um caráter disciplinador, punitivo e preventivo.

Historiadores têm descrito esse começo de século XIX como filantropista, reformista e conservador (COBEN & RATNER, 1970; MEMNEL, 1973 apud KRISBERG, 2005, tradução nossa) por utilizar a religião e o assistencialismo para resolver a questão da criminalidade e manter os seus interesses protegidos. Entretanto, este modelo de correção não discriminava as pessoas conforme a idade, o gênero e a raça, algo que preocupava os reformadores. Estes propuseram então, que se construíssem instituições com instalações escolares de acordo com o contexto das prisões. John Griscom chamou isto de “Construção de Novas Prisões para Delinqüentes Juvenis” (MENNEL, 1973 apud KRISBERG, 2005, tradução nossa). As Casas de refúgios passam então a ter este caráter.

A imigração de irlandeses acirrou o fato de crianças serem tomadas de seus pais e serem internadas nestas casas, por estes serem vistos como pais não muito adequados à criação dos filhos; isto fez aumentar desde aquela época a predominância de filhos de imigrantes nas casas de internação.

Na segunda metade do século XIX, reformadores fundaram novas sociedades que pudessem salvar as crianças da vida criminal. Eles criaram “As Cinco Missões” em 1850; “A Sociedade de Auxílio às Crianças” em 1853 e no mesmo ano o “Asilo para Jovens em New York City”.

Em meados do século XIX, os governos municipais e estaduais começaram a assumir a administração das instituições que tratariam da delinqüência juvenil. Devido ao aumento dos conflitos de classes que coincidiam com o aumento da delinqüência juvenil em determinadas áreas, houve a demanda de uma administração mais centralizada para o tratamento de tal fato.

Sendo assim, em 1876, dos 51 refúgios ou “escolas de correção” nos Estados Unidos, aproximadamente três quartos foram operados pelo Estado ou governo local (municipal). Por volta de 1890, quase todos os Estados fora do Sul tiveram uma “escola de correção”, e muitas jurisdições tinham instalações separadas para o tratamento de garotas e garotos delinqüentes.

O período de 1880 a 1920 foi considerado a Era Progressiva, em que grandes mudanças na estrutura social dos Estados Unidos da América aconteceram. Este começou a se tornar um país imperialista, grandes fluxos de imigrações ocorrem e as relações econômicas e militares mundiais se ampliam.

Mas ainda assim, os mais privilegiados temiam a revolta dos pobres, que poderiam tirar o que haviam construído; então pressionavam o Estado para que criasse leis que mantivesse a ordem social e aliviasse o sufoco dos mais pobres, fazendo assim com que não fossem perturbados. É criado então o “Estado do bem estar social”, em que o Estado ao menos garante o mínimo para a sobrevivência dos menos afortunados.

Além disso, durante este período, muitas inovações ocorreram na ciência, nos estudos para o tratamento do crime, a respeito da profissionalização dos policiais e agentes que trabalham com tal público. Conseqüentemente, nasceu a esperança de que novos métodos de correção de delinqüentes acontecesse.

O Estado de Illinóis, no ano de 1899, foi o primeiro a criar leis específicas para o tratamento de jovens delinqüentes nos Estados Unidos da América, elaborando também o primeiro juizado da infância neste país que se diferenciaria das escolas de correção por não se tratar apenas de um local de tratamento de delinqüente, mas por ser considerado um juizado específico que ditaria as leis e normas de correção destes indivíduos.

Depois deste Estado, mais 10 criaram seus próprios juizados; em 1912, outros 22 tinham suas leis e juizado especializado ao adolescente, e por volta de 1925 os demais também contavam com sua comarca de tratamento a este público.

Com diversos juizados, em que praticamente cada Estado possui o seu, fica difícil descrever de maneira específica a caracterização da lei atual para delinqüentes nos Estados Unidos da América. Mas o que é fato é que, a maior parte dos sistemas judiciais não foram criados para ajudar pessoas em desenvolvimento, mas sim para defender interesses de minorias detentoras do poder nesta sociedade (KRISBERG, 2005).

A pesquisa

Pesquisando mais a fundo a respeito do crime nos Estados Unidos da América, foca-se como referencial, a cidade de Denver[8], no Estado do Colorado. Nesta, obteve-se a pesquisa qualitativa sobre as principais motivações para adolescentes infringir leis na sociedade estadunidense, em que houve visita em uma instituição de detenção, entrevistas e questionários foram aplicados.

De acordo com as estatísticas do FBI, o número de adolescentes detidos no ano de 2002 na cidade de Denver foi 9.075. Destes, 12% atentaram contra a propriedade, 2,6% contra a pessoa e a maior parte (64%) cometeu outros crimes sem gravidade (FBI, 2002).

O centro de detenção visitado foi o Gilliam Youth Center – esta é uma instituição que recebe adolescentes que violam leis Estaduais e Federais em toda a região metropolitana de Denver. É a única do distrito que suporta este tipo de “delinqüentes”. Já os adolescentes que violam leis municipais são enviados a cumprir pena em outra instituição para este fim.

A capacidade dessa instituição é de 70 internos. Na época da pesquisa (2005) havia 16 garotas e 54 garotos. Há a tentativa de separar os jovens internos por gênero, idade e tipo de crime cometido. “Isso nem sempre é possível de se realizar, mas sempre que possível é feito...” diz a Assistente Administrativa do local, Tanya Lyons.

Os jovens detidos nesta instituição têm o direito de permanecer estudando; sendo assim, o sistema de educação de centro de detenção deve seguir igualmente as escolas estaduais deste distrito, assim como a qualificação dos professores. Quando o adolescente é mandado para lá, é submetido a um teste de nivelamento para saber ao certo qual o nível de instrução que se encaixa.

Os internos não são submetidos a nenhum tipo de trabalho a não ser a limpeza e organização de seus quartos, banheiros e refeitório. Ao longo do dia têm momentos de estudos, lazer e reflexão religiosa.

O questionário aplicado aos detidos nesta instituição procurou investigar as características dos adolescentes e as principais motivações que os levaram à prática de crimes. Os resultados foram os seguintes:

A maior parte dos detidos são do sexo masculino (75%) com idades distribuídas entre a faixa dos quatorze aos dezoito anos; sendo que a maior parte (39%) se concentra nos dezessete anos de idade.

Em relação à escolaridade, 93% deles estão cursando o Ensino Médio. Entretanto, 76% deles estavam evadidos da escola antes da detenção. Ou seja, isso leva a pensar que o sistema de ensino dessa sociedade tem atribuído grau de escolaridade aos seus adolescentes, mas não tem atingido o objetivo de educá-los e mantê-los na escola.

Um outro dado interessante é que 69% dos internos declararam ser de classe média.

A maior partes destes adolescentes (55%) tiveram suas mães como principais responsáveis por sua criação.

Quanto ao nível de relacionamento destes jovens com seus familiares, 82% deles afirmaram ter um relacionamento muito bom ou bom com os mesmos. Entretanto, na questão seguinte, todos os jovens que apontaram o desejo de mudar algo neles mesmos, descreveram que gostariam de ter melhor relacionamento com o pai, o padrasto e com os filhos (os que têm). Além destas respostas serem contraditórias, elas também denunciam que nas famílias desses adolescentes, a referência masculina além de ser omissa, quando aparece é problemática, trazendo para os adolescentes certa deficiência na educação.

Quanto ao ambiente em que vivem, uns declararam viver em bairros bons (36%), muito bons (27%) ou péssimos (24%) e indiferente (13%).

Sobre as atividades praticadas por esses adolescentes quando não estavam estudando nem trabalhando, muitos responderam que permaneciam nas ruas (40%); outros 31% disseram que ficavam em casa assistindo TV; os demais 29% declararam que ocupavam seu tempo com cursos extracurriculares, práticas de esportes ou outras atividades.

Ao serem questionados pela principal razão que os motivaram a cometer atos infracionais, 31% deles afirmaram que foi por influência de amigos. As respostas dessa questão associadas ao que eles responderam na questão anterior, podem levar à conclusão de que, ficando grande parte do dia nas ruas (40%), mais na presença de “amigos” do que na presença de familiares, esses adolescentes ficam susceptíveis a praticar algo que os precede, como a formação de gangues, práticas de delitos e outros atos que já estavam instalados em suas comunidades devido à formação e do contexto histórico / social desta sociedade (KRISBERG, 2005).

Quanto aos demais 37% que declararam ter praticado crimes ou por não saber que o que faziam era um crime, ou por revolta das pessoas e do mundo, ou por injustiça do sistema penal, pode levar a pensar que esses adolescentes têm plena consciência de que eles são muito mais vítimas do que agentes do crime. Ao passo que ignoram as leis de seu Estado, demonstram raiva pelas pessoas e pelo ambiente em que vivem e se sentem injustiçados por estarem presos.

De acordo com esses dados, o histórico desta sociedade exclui indivíduos em específico. Sendo a prática do crime um ato de resistência ou de tentativa de se incluir no sistema. Em que as leis, os tratamentos dispensados á esta questão, foram elaborados segundo os interesses capitalistas de grupos particulares, que têm em suas crenças, em seus sentimentos, valores fortemente integrados para excluir aqueles que não condizem com os padrões capitalistas desta sociedade (SAFFIOTI, 1987).

Considerações finais

Ao comparar as duas sociedades, seus históricos de formação, é visível o apelo capitalista e a defesa dos seus interesses sobre os indivíduos; uma vez que, quanto mais integrada, maior a necessidade de tornar-se possuidor para se incluir ao todo; portanto, maior o número de infrações e infratores contra a propriedade.

Os Estados Unidos da América são um exemplo clássico disto – país formado por sociedades fortemente integradas em prol dos interesses e valores individuais de grupos e indivíduos autônomos que trouxeram da Europa a lógica capitalista de produção, acúmulo e consumo; segrega aqueles que não condizem com o seus ideais e possam vir a ameaçar seus interesses como, os negros, os imigrantes e os mais jovens destituídos de poder, marginalizando-os ou tentando enquadrá-los em seu modo de vida – faz então do consumo de mercadorias uma via natural de acesso à integração a esta sociedade. Portanto, os altos índices de infrações contra a propriedade neste país.

Já o Brasil, país menos integrado e periférico na dinâmica internacional, originado de um Estado forte e centralizado que organizou as sociedades conforme os seus interesses, a forma de integrar-se ao todo se divide entre delitos voltados contra a propriedade e aqueles voltados para o consumo de drogas, em que é notável a influência do tráfico de entorpecentes no cometimento dos delitos, como se estivesse formando um Estado paralelo capaz de competir e alcançar às demandas, ao princípio / pilar social sobre o qual se sustenta a sociedade das mercadorias, dividida entre possuidores e não possuidores dos bens socialmente produzidos.

Assim sendo, em ambos os espaços em questão, ao contrário do que se acredita e se divulga, o delito entre adolescentes tem muito menor relação com os aspectos familiares, psicopatológicos do que com a estrutura social que coloca em condições desiguais os diferentes grupos sociais; levando à incidência e reincidência de atos infracionais muito mais influenciados pelas necessidades de inclusão, diante de uma sociedade que explora e exclui grandes contingentes populacionais.

Em relação ao tratamento dispensado por estas sociedades a este fato, constatou-se que, os programas de “re-socialização” dos Estados Unidos se baseiam em uma legislação mais generalizada e severa para responder a tal problema, apresentam melhor estrutura física no atendimento e profissionais qualificados; entretanto, buscam muito mais encaixar o “delinqüente” num rígido padrão pré-existente nesta sociedade do que entendê-los em suas particularidades.

Quanto aos programas brasileiros, verificou-se que estes se baseiam em uma legislação específica e mais branda ao considerar o adolescente autor de ato infracional. Entretanto, esses apresentaram piores condições de atendimento com estruturas físicas precárias e funcionários pouco ou nada qualificados.

Isso faz com que haja algumas contradições; já que, embora os Estados Unidos sejam um espaço privilegiado do ponto de vista econômico, desfrutando de melhores condições gerais para o tratamento desta questão, não têm conseguido amenizar os altos índices de incidência e reincidência do crime; comparado ao Brasil, país economicamente periférico, por conseguinte, com piores condições para enfrentar o problema, tem apresentado menor incidência no ato infracional junto ao público pesquisado.

Tal contradição leva a reflexão acerca da maior eficiência da legislação brasileira que; advinda das lutas de classes, de trabalhadores e operários que mesmo subjugados a um Estado autoritário, conquistaram direitos e garantias que o legitimaram como representante dos interesses públicos. Apesar de ainda não ter condições plenas de atendimento para o tratamento do adolescente autor de ato infracional (porque isso depende da administração do Estado) e os índices de bons resultados ainda estejam muito abaixo do desejado, trata da questão muito mais pelo prisma social do que subjetivo - justamente por advir da luta de classes e não de interesses particulares - o que, acredita-se, tem leis compatíveis com as necessidades específicas deste público, embora a realidade dos atendimentos ainda esteja distante do ideal proposto.

 

Bibliografia

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[1] A palavra “adolescer” vem do latim e significa crescer, engrossar, tornar-se maior, atingir a maioridade. Então, adolescente é um ser em crescimento, em evolução para atingir a maturidade biopsicossocial (TIBA, 1986, p. 38). No Brasil, adolescentes são as “pessoas com idade entre 12 e 18 anos (ECA, 2003)” e nos Estados Unidos entre 10 e 17 anos (ROCKY MOUNTAIN NEWS, 2005).

[2] O termo patrimonialismo – um conceito fundamental na sociologia de Weber – é usado para se referir a formas de dominação política em que não existem divisões nítidas entre as esferas de atividades pública e privada; em que, as raízes de dominação patriarcal se desenvolvem a partir da autoridade do senhor sobre a unidade familiar e as normas derivam da tradição, na crença da repetição cotidiana daquilo que tem existido desde tempos imemoriais (WEBER, 1968, p. 1007 apud SCHWARTZMAN, 1988, p. 57 - 58).

[3] O termo “centro do capitalismo” aqui, vem da economia e denomina os países ricos (neste caso – os Estados Unidos da América) detentores de grande parte do capital mundial e que asseguram em seu controle as normas de conduta dos países que dependem de seus financiamentos para sanar seus déficits. Nos países centrais é que ocorre a maior parte das decisões que citarão o rumo que a economia dos demais países deve tomar, como por exemplo, forçá-los a gerar superávits comerciais para honrar os pagamentos de juros de dívidas (GREMAUD; VASCONCELOS; TONETO, 1996).

[4] O termo “periferia do capitalismo” é também usado pela economia e denomina os países financeiramente dependentes dos países centrais, que, ao serem expropriados de seus recursos financeiros, materiais e naturais, não conseguem acompanhar o desenvolvimento global, servindo de veículo natural ao progresso capitalista, como tem sido o Brasil em relação aos Estados Unidos da América. Por exemplo, o capital interno brasileiro (PIB – U$ 504.080,00 – IBGE 2001) é praticamente todo enviado para os Estados Unidos para pagar a dívida externa. Ou seja, por mais que se produza no Brasil, isto não é o suficiente à sua subsistência. Como resultado disto, há o desemprego em alta (9,4% - IBGE 2001), miséria, marginalização e uma série de problemas sociais que o deixa à margem do sistema, na periferia. (GREMAUD; VASCONCELLOS; TONETO, 1996).

[5] Uberlândia, MG – Brasil: Com 552.649 habitantes (IBGE 2000), é uma cidade localizada no Triângulo Mineiro – Sudeste do Brasil. Com destacável posição na economia, seu PIB corresponde a 3,7% na contribuição estatal, sendo a 8ª na arrecadação de impostos no Brasil contribuindo para dois terço do acúmulo de riquezas no país. Abriga o maior centro atacadista da América Latina (Armazén Martins) e também o maior centro de operações de negócios (Call Center). Com posição estratégica, Uberlândia interliga os principais pólos industriais e comerciais do país. É uma cidade rica em empreendedores. Entretanto, aponta um dos maiores crescimentos da criminalidade no país com uma taxa de aumento de 34,53% no ano de 2005.

[6] Sobre a distinção entre inimputabilidade e responsabilidade, Magalhães Noronha diz que “Responsabilidade é a obrigação que alguém tem de arcar com as conseqüências jurídicas do crime”. Sendo assim, o menor de 18 anos é penalmente irresponsável porque não vai para a cadeia. Isso deve ser interpretado de maneira bastante clara e compreensível, pois, a idéia de que o menor pratica um ato equivalente a uma contravenção penal e não é punido tem os seus equívocos: Ele não é penalizado, mas sim submetido à métodos preventivos com caráter de cura; e se privado da liberdade, é separado dos maiores, ouvido, julgado e recebe um sistema diferente de correção, ele recebe um tratamento de acordo com as suas capacidades e necessidades de desenvolvimento, podendo então ser reintegrado ao convívio social após cumprir as medidas estipuladas pelo juizado (CAVALLIERI, 1978).

[7] A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (ECA, art 121).

[8] Denver, CO – USA: Com 500.000 habitantes aproximadamente (senso 2000), localizada na parte central do país, Denver representa hoje um dos mais importantes centros tecnológicos dos Estados Unidos da América. Um significante pólo que vem atraindo grande contingente de negócios e movimentações financeiras para o local nos últimos anos; entretanto, demonstra que não consegue amenizar as desigualdades sociais, uma das justificativas apresentadas para o alto índice de criminalidade entre seus jovens adolescentes (GILLIAM YOUTH CENTER, 2005).

 

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Publicado em 12.12.07 - Última atualização: 13 dezembro, 2007.