Brasil e Estados Unidos da América: duas sociedades, diferentes
realidades em um mesmo sistema
Para conhecer a questão do Adolescente
e a prática de atos infracionais nos espaços estudados, faz-se necessário
uma breve discussão de como se formaram estes Estados, o que levará ao
entendimento da realidade atual, dos índices de infrações que cada um
apresenta e como tem se dado à resolução do problema nestes países de acordo
com seus interesses.
Brasil, Estado forte centralizado, herdou do Estado português a burocracia e
a expansão de manter em suas mãos o poder e o rumo que a economia e a
sociedade deve tomar. Autoritário e fechado, este Estado estipula uma
hierarquia rígida que defende os particularismos, os interesses privados,
que intentam escalar o poder e mantê-lo entre a classe que já vem dominando
o país desde a sua colonização (SCHWARTZMAN, 1988).
Isto faz da sociedade uma súdita que obedece passivamente aos mandos do
Estado. A própria estrutura hierárquica, repleta de regras formadas por
pessoas com interesses particulares que se fecham em um grupo, propicia a
submissão da sociedade que é cada vez mais limitada e dependente do Estado;
algo que impede também, que grupos políticos autônomos possam agir
independentemente a favor dos interesses da grande massa destituída de
poder.
Mas ainda assim, em momentos da história brasileira, em que o mercado se
expandia, a sociedade se tornava mais complexa e novas formas de relações
aconteciam, fez com que surgissem grupos autônomos querendo participar das
decisões políticas do país. A era Vargas é um bom exemplo disso, em que o
Estado concedeu algumas dessas reivindicações de participação, mas tudo sob
a sua tutela, de forma que as decisões partiam de cima para baixo sem
ameaçar a classe que estava no poder (SCHWARTZMAN, 1988).
Já os Estados Unidos da América, país que tem um histórico fundamentado na
divisão social do trabalho, em que as camadas sociais, os grupos, a
sociedade em si se desenvolveu independente de um Estado burocratizado e
excessivamente grande (SCHWARTZMAN, 1988) sendo o Estado resultado dos
contratos estabelecidos entre os interesses de diversos grupos autônomos
desta sociedade, teve um desenvolvimento diferenciado;
De fato, os Estados ocidentais que atingiram
altos níveis de desenvolvimento durante este século seguiram mais ou menos
ao patrimonialismo,
e há uma grande correlação entre um sistema descentralizado e de
características feudais do passado e o grande desenvolvimento econômico
deste século (SCHWARTZMAN, 1988, p. 58).
Desenvolvimento este que se expande para todos os grupos de maneira
igualitária; em que há abertura para a participação popular – que não é uma
concessão do Estado, mas sim uma tradição que fundou esta sociedade – o que
acarreta no patriotismo que é a união de “todos” em função de um interesse
em comum: o desenvolvimento e o crescimento dos interesses econômicos e
sociais dos grupos que compõem esta nação.
Desta forma, apresenta-se aqui, duas sociedades em um mesmo sistema – o
capitalista; mas que se originaram e se desenvolveram sob diferentes
realidades: o Brasil teve uma sociedade proveniente de um Estado forte
centralizado com princípios e tradições agrárias de exploração (SILVA &
BASTOS, 1983). Os Estados Unidos, país povoado por diferentes grupos com
autonomia de participação política, econômica e social, deu origem a um
Estado que representa os interesses dominantes que se articulam entre tais
grupos (SCHWARTZMAN, 1988). Isto faz toda a diferença na elaboração das
leis, na forma de tratar os problemas provenientes destas sociedades e
principalmente nos índices de ações e conflitos que ocorrem em cada uma.
Todavia, é questionável o porquê do Brasil, apesar de todo o seu relativo
atraso econômico e social, apresentar menor índice de infrações e uma
legislação mais específica para tratar esta questão se comparada com os
Estados Unidos da América – centro do capitalismo
– o qual, de acordo com uma pesquisa realizada pelo Centro Nacional de
Justiça Juvenil, no ano de 2002, havia aproximadamente 2.261.000 jovens com
idade inferior a 18 anos presos (FBI, 2003). Enquanto que no Brasil, os
dados da Secretaria Nacional de Direitos Humanos e Departamento da Criança e
do Adolescente, aponta que uma média de 131.625 medidas sócio-educativas foi
aplicada a adolescentes em conflito com a lei em todo o território nacional
no mesmo ano (ALMANAQUE ABRIL, 2003).
Crimes e Atos Infracionais: a pesquisa no Brasil em suas diferentes
concepções
O Brasil, caracterizado aqui como periferia
do capitalismo, teve a cidade de Uberlândia
como foco de análise, em que há um breve levantamento histórico da
legislação brasileira voltada para o público em questão e em seguida é
apresentada a pesquisa realizada.
O histórico
Analisando o aspecto do Direito da Juventude e sua evolução histórica,
segundo Antônio Carlos Gomes da Costa, observa-se que durante todo período
colonial não existiam entidades públicas que amparassem os adolescentes em
conflito com a lei. Somente após 60 anos da independência que os presidentes
brasileiros, preocupados com a violência urbana, deram o devido crédito a
esta questão, considerando-a como um problema social.
Porém, o tratamento a este público passou a ser feito por intermédio da
repressão. O adolescente que transgredia leis era visto como uma ameaça
social, o que resultou, assim, na criação do Serviço de Assistência ao
Menor, uma instituição chamada de “sucursal do inferno” e “escola do crime”.
Em novembro de 1959 foi apoiada pelo Brasil a votação na ONU da Declaração
Universal dos Direitos da Criança e Adolescente, que objetivava assegurar
uma infância mais digna que proporcionasse melhores condições para o “menor
carente”.
Contudo, apenas com o Regime Militar em 1964, que houve uma intervenção
nesses aspectos subumanos vivenciados pelos adolescentes transgressores. Em
dezembro de 1964 foi publicada a Lei 4.513, que dispunha acerca das
diretrizes e bases para a Política Nacional do Bem-estar do Menor.
Contudo, como foi colocado anteriormente, esta é uma sociedade fundamentada
em princípios autoritários, repressivos, originada de um Estado forte que
controla tudo de cima, em que, qualquer tentativa de autonomia era submetida
à tutela do mesmo (SCHWARTZMAN, 1988). Na era Vargas então, houve uma
relativa abertura entre o Estado e a participação de grupos da sociedade
civil no poder,
“(...) na medida em que ligava todo um setor
da sociedade ao Estado e tratava de proporcionar direitos sociais e
econômicos especiais a seus participantes como, aposentadoria, salário
mínimo, assistência médica; etc (SCHWARTZMAN, 1988, p. 67)”
A partir deste momento é que se iniciou uma discussão sobre uma maior
humanização na elaboração de leis para tratar a questão dos adolescentes em
conflito com a lei; mas tudo isto foi “concedido” justamente para que as
classes que detinham o poder, lá se mantivessem.
Foi criada então, a Fundação do Bem Estar do Menor, substituindo o caráter
repressivo pelo assistencialista. Contudo, a mentalidade da sociedade e dos
profissionais que tratavam do adolescente em conflito com a lei não foi
modificada, fazendo com que os métodos agressivos ainda fossem utilizados.
O Código Penal de 1969, que não chegou a vigorar no Brasil, abriu discussão
para os termos utilizados em relação a esta questão. A partir de então, não
se fala mais em “crime” quando adolescentes ou crianças rompem as normas
sociais instituídas, mas sim em “ato infracional”, que em seu aspecto
literal, se baseia nas concepções dadas à capacidade de discernimento e
então as obrigações do adolescente em arcar com as suas responsabilidades
propostas.
Esse discernimento a que falava o código de 1969 mencionava um discernimento
genérico para todas as coisas da vida e do mundo, não sendo específico à
compreensão do caráter ilícito dos fatos. Portanto, não foi considerado
adequado para julgar o adolescente sendo modificado pelo Art. 2º da Lei nº.
6016 de 31 de Dezembro de 1973 passando a ter a seguinte redação: “O menor
de dezoito anos é inimputável”.
Então, em 1982, desenvolveu-se um ideal de educação progressiva que passou a
se preocupar com a degradação pessoal e social vivenciada pelo adolescente,
o Código Penal passa a dispor em seu art. 27, após alteração disposta pela
lei nº 7.209, de 11de julho de 1984, que: “Art. 27 – Os menores de 18
(dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ou seja, não é submetido às
normas do Código Penal Brasileiro, ficando sujeitos às normas estabelecidas
na legislação especial”.
Nesse contexto, em 1986, foi realizado em Brasília o “Encontro Nacional
Criança e Constituinte”, elevando o problema da juventude para um caráter
nacional, de maneira que foram aprovadas no plenário medidas que defendiam o
problema dos adolescentes, assegurando assim, no art. 227 da Constituição
Brasileira:
É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, art 227, 1988).
Em meio a essas ações em prol do adolescente, em 13 de julho de 1990 foi
aprovado pelo Congresso Nacional, o Estatuto da Criança e Adolescente – ECA,
através da Lei 8.069, representando uma verdadeira revolução social para os
jovens. Esse estatuto prevê, na hipótese de ato infracional (crime ou
contravenção penal) praticado por criança ou adolescente, medidas de
proteção genéricas (ECA, art 98) e específicas (ECA, art 101) e, além disso,
para os casos de adolescentes, medidas socioeducativas (ECA, art 112).
Sendo assim, no Brasil, quando o adolescente comete ato infracional, ele (a)
é julgado (a) conforme a gravidade do delito, pelas suas capacidades e
necessidades em cumprir as medidas estipuladas pelo Juiz da Vara da Infância
e Adolescência. É direcionado (a) então para instituições governamentais ou
da sociedade civil responsabilizadas pela aplicação das medidas
socioeducativas e nestas deve ser assistido (a) por orientadores (as)
especializados (as), ter convívio social, acesso à educação; o que, segundo
a Lei, deveria ser fiscalizado e acompanhado pelo Estado (ECA, 2003).
A exemplo de como ocorre a aplicação da lei e o tratamento a adolescentes em
conflito com a lei no Brasil, tomou-se como referencial de análise, a medida
socioeducativa de internação,
que é aplicada a adolescentes que praticaram atos infracionais considerados
graves, que são os que atentam contra a pessoa e a vida humana (estupros,
latrocínio, homicídios) e as reincidências pela 3ª vez consecutiva em atos
considerados médios, que são aqueles que atentam contra a propriedade
(roubo, tráfico de drogas, furto). Além destes, é direcionado para
internação, o (a) adolescente que consecutivamente reincide em infrações
leves, como vadiagem, mendicância e pequenos furtos; representando uma
ameaça à ordem social e um risco à sua própria vida.
Sendo assim, como amostra do que mais tem motivado adolescentes a cometer
atos infracionais na sociedade brasileira e como se tem dado os tratamentos,
foi realizada uma pesquisa quantitativa e qualitativa sobre esta questão na
cidade de Uberlândia.
A pesquisa
De acordo com 16ª Delegacia da Infância e Juventude de Uberlândia-MG, que
forneceu os BO’s (Boletim de Ocorrência) preenchidos pela Polícia Militar de
Minas Gerais para que a pesquisadora pudesse fazer a estatística das
infrações cometidas por adolescentes nesta cidade no período de 1º de
Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, ao todo houve 1690 adolescentes autores de
ato infracional neste ano. O que não quer dizer que foram 1690 infrações
cometidas, pois, houve casos em que até cinco adolescentes se envolveram em
uma única infração, como o ato de furtar um veículo ou assaltar um
estabelecimento. Mas o que importa saber aqui, o interesse dessa pesquisa
quantitativa na cidade de Uberlândia é ter o número de adolescentes
envolvidos em situação infracional e o que eles têm feito, se têm atentado
contra a propriedade ou contra pessoas, se têm atentado de maneira grave,
média ou leve como assim são classificadas as infrações no Brasil.
Destes 1690 adolescentes com registro de ocorrência na Delegacia da Infância
e Juventude, 1352 são do sexo masculino, ou seja, representam 80% dos casos
envolvidos em atos infracionais e 338 são do sexo feminino representando 20%
dos casos.
Quanto ao nível das infrações cometidas, as infrações graves, aquelas
cometidas contra a pessoa, representam apenas 0,94% do número total de
infrações no ano de 2005. Ou seja, não chegam a 1% dos casos, fazendo com
que venha abaixo o mito da alta periculosidade dos adolescentes na sociedade
brasileira (VOLPI, 2002). A maior parte das infrações são contra a
propriedade, representando cerca de 83,1%. Já as infrações leves, que
perturbam a ordem pública, representam 15,9% dos casos de infrações em
Uberlândia.
A pesquisa empírica, em que se obteve dados qualitativos sobre esta questão,
foi realizada em Janeiro de 2006 no CISAU (Centro de Integração Social a
Adolescentes de Uberlândia) onde, até Junho de 2007, era realizada a medida
socioeducativa de internação nesta cidade.
O CISAU deveria ser um local que se distanciasse ao máximo de um
estabelecimento de privação de liberdade, ou seja, de um presídio; e deveria
apresentar-se como um local de “re-socialização” ao adolescente autor de ato
infracional. Entretanto, segundo a opinião do diretor da instituição, devido
à falta de estrutura à sua manutenção, esse se apresenta em estado de total
degradação; as paredes estão rachadas, com mofo e infiltrações.
É um estabelecimento pequeno para as necessidades locais. O projeto
arquitetônico é de uma prisão, cercado por muros altos, cercas elétricas,
portões totalmente fechados e guaritas. Falta todo e qualquer tipo de
estrutura para atender às normas do ECA.
Nesta instituição foram aplicados questionários em que os dados tabulados
apontam para a seguinte estatística que poderá nos dar uma idéia abrangente
a respeito do que pode levar os adolescentes desta sociedade a se inserir no
mundo das contravenções penais.
O CISAU não tem espaço para a internação de adolescentes do sexo feminino,
portanto, 100% dos internos declararam ser do sexo masculino.
A princípio, o que podemos constatar é que esses adolescentes têm baixo
nível de escolaridade, já que a maior parte deles (65%) diz ter 17 anos
(idade em que deveriam estar cursando o Ensino Médio) e ainda cursam o
Ensino Fundamental (70% deles). Além disso, 60% declararam que também não
freqüentavam escola antes de cometer atos infracionais; 65% dizem que também
não trabalhavam.
A renda familiar desses adolescentes é relativamente baixa se comparada ao
número de pessoas que dependem da mesma para sobreviver, 60% dos
entrevistados não chegam a obter R$ 1.000,00 ao mês para sustentar uma
família que varia de dois a quatro membros (65%).
A família desses jovens caracteriza-se pelo modelo de família monoparental.
A maior parte, 80% dos adolescentes, declaram ter as mulheres como
principais responsáveis pela criação dos filhos.
Quando questionados sobre como é o ambiente onde vivem, 45% deles afirmam
que é um ambiente péssimo para se viver e se unirmos isso ao fato de que 90%
deles afirmam permanecer nas ruas quando não estavam trabalhando e nem
estudando, temos resultados preocupantes como este: 90% deles declararam ter
algum tipo de vício. Além disso, 85% deles afirmaram furtar para sustentar
seus vícios.
Somados a estes fatos, há a ausência de um responsável que os influencie
fortemente em sua criação, pois, mesmo que 65% deles responderam que tinham
a pessoa responsável por sua criação o dia todo em casa, essa pessoa não
tinha influências sobre a vida do adolescente, uma vez que, são mulheres
condicionadas a serem passivas na criação dos filhos, algo que é fruto de
uma sociedade que atribui papéis a homens e mulheres (SAFFIOTI, 1987).
Em 25% dos casos, os adolescentes internados no CISAU cometeram atos
infracionais contra a pessoa; e a maior parte atentou contra a propriedade,
para consumir drogas e mercadorias (70%).
Segundo informações dos internos, o índice de reincidência entre eles é de
90%.
Ao questioná-los do porquê da reincidência apesar de já terem passado pela
medida – socioeducativa de internação, 45% deles responderam que foi pelo
impulso de consumir drogas e mercadorias.
Levando-se em consideração os dados supracitados como - carências de
oportunidades, baixa instrução escolar, influência de um ambiente controlado
por traficantes e famílias enfraquecidas diante da lógica capitalista a qual
alicia determinadas pessoas para o mercado formal de produção deixando um
batalhão de excluídos à mercê de um sistema paralelo (o do tráfico de drogas
por exemplo) – pode-se concluir que a motivação para estes adolescentes
praticar atos infracionais no Brasil está muito mais na lógica de consumir
do que serem perigosos colocando a vida de pessoas e a própria vida em
risco. Além disso, as instituições responsáveis pela “re-socialização” dos
adolescentes em conflito com a lei não têm trabalhado efetivamente na
resolução deste problema conforme sugere o Estatuto da Criança e do
Adolescente, não ajudando estes jovens no que tange os seus impulsos por
drogas e mercadorias.
Sendo assim, como o próprio diretor da instituição afirma, não é a falta de
recursos financeiros que fazem com que a “re-socialização” não aconteça; mas
sim, a falta de organização da estrutura administrativa, que não
disponibiliza espaço, profissionais especializados e condições para os
internos se recuperar conforme manda a lei. Hoje o que se vê no Brasil, é
uma legalidade que condiz com as necessidades do país, mas a realidade ainda
é repressora buscando atender principalmente, quem está no poder, não sendo
condizente com a legalidade.
O adolescente e o crime nos Estados Unidos da América
Apesar deste artigo tratar da ação do adolescente autor de ato infracional,
os termos utilizados para os Estados Unidos não serão estes, mas sim “crime”
e “delinqüência juvenil”. Porque neste país, uma vez que a lei é
transgredida, seja o ato cometido por crianças, adolescentes, jovens ou
adultos, o ato é sempre denominado crime. Não há especificidade para tratar
os diferentes tipos de agentes, assim como são muitas de suas leis.
Inclusive, ao praticar uma contravenção penal, o (a) adolescente é
considerado (a) um (a) delinqüente. O termo utilizado é “offender”.
Termo o qual estigmatiza, marginaliza e discrimina quem atenta contra a
ordem vigente, mesmo após ter cumprido a penalidade estipulada pelo juizado
(FOUCAULT, 1977 apud VOLPI, 2002) o que os taxa de perigosos e nocivos ao
meio (KRISBERG, 2005).
Os Estados Unidos da América têm um complexo sistema judicial para tratar a
questão da delinqüência juvenil, sendo 51 ao todo que variam de um Estado
para o outro, conforme a área em que se localiza, as demandas dos mais ricos
pelo controle social, o fluxo de imigração e o aglomerado urbano e
industrial de cada Estado. Mas de maneira geral, baseia-se no histórico que
formou esta sociedade, o qual se fundamenta desde os primórdios de sua
colonização, nos princípios do racismo, da xenofobia, do antagonismo das
classes e ao horror à pobreza (KRISBERG, 2005).
O histórico
No final da Idade Média, nos séculos XVI e XVII em que acontecia a passagem
do sistema feudal para o capitalista e muitas outras mudanças na vida social
das pessoas ocorriam, as classes começaram a se antagonizar já que os
monarcas faziam de tudo para concentrar o capital em suas mãos, ou seja, nas
mãos de poucos. Conseqüentemente, a pobreza aumentou, fazendo com que
famintos e miseráveis fossem às ruas roubar e furtar para sobreviver,
principalmente os mais jovens.
Então, em Londres, no ano de 1555 foi construída a primeira instituição
especializada pelo controle da juventude mendiga, pobre e ociosa daquela
sociedade – Bridewell. Em 1576 o Parlamento Inglês criou leis que
estabeleceram que todo o território britânico deveria contar com
instituições desse modelo. Em 1595 foi inaugurada a instituição Amsterdam
House of Correction, considerada a grande inovação para solucionar o
problema do crime na época (RUSCHE & KIRCHHEIMER, 1939 apud KRISBERG, 2005,
tradução nossa).
Com o processo de colonização da América, por volta do ano de 1619, a
colônia da Virgínia regularizou um acordo que transportou de navio crianças
órfãs e indigentes que estavam internadas nas casas de correção da Europa
para trabalhar em regime interno na América do Norte, mais especificamente
para a parte sul, onde foram forçadas ao trabalho árduo nas plantações onde
se construiu, em parte, o progresso daquela nação.
Em 1609, oficiais da Companhia de Virgínia foram autorizados a seqüestrar
crianças nativas americanas e discipliná-las na doutrina cristã para ajudar
a racionalizar as conquistas de terras e de pessoas. As primeiras escolas
indígenas eram similares às instituições penais, com pesada ênfase no
trabalho útil, em estudos bíblicos e cultos religiosos. Entretanto, o
resultado não foi como o esperado, pois, os diferentes povos, nações e
classes, apresentam suas próprias maneiras de lutar, de se comportar e então
de impor as suas relações de forças com os outros (BREMNER, BARNARD, HAREVEN,
& MENNEL, 1970 apud KRISBERG, 2005, tradução nossa).
Com a Revolução Industrial, no final do século XVIII aumentou o número de
crianças trabalhando nas fábricas, chegando a representar de 47% a 55% do
trabalho forçado nas indústrias de roupas de cotton. Sua mão de obra era
mais barata, consumiam menos alimento e eram consideradas mais ágeis que os
adultos. Sendo assim, aumenta o desemprego entre os adultos e a conseqüência
disto foi o inchaço das cidades com milhares de pobres e miseráveis nas
ruas.
Então, no início de 1817, surgiu a Sociedade de Prevenção à Pobreza, que se
responsabilizou por criar métodos contemporâneos que tratasse dos pobres e
sugerisse mudanças políticas na estrutura social, fundaram a primeira “Casa
de Refúgio” na cidade de New York no ano de 1825. Logo, toda parte do
Nordeste do país foi incentivada a ter estes mesmos tipos de casas. Tais
casas tinham um caráter disciplinador, punitivo e preventivo.
Historiadores têm descrito esse começo de século XIX como filantropista,
reformista e conservador (COBEN & RATNER, 1970; MEMNEL, 1973 apud KRISBERG,
2005, tradução nossa) por utilizar a religião e o assistencialismo para
resolver a questão da criminalidade e manter os seus interesses protegidos.
Entretanto, este modelo de correção não discriminava as pessoas conforme a
idade, o gênero e a raça, algo que preocupava os reformadores. Estes
propuseram então, que se construíssem instituições com instalações escolares
de acordo com o contexto das prisões. John Griscom chamou isto de
“Construção de Novas Prisões para Delinqüentes Juvenis” (MENNEL, 1973 apud
KRISBERG, 2005, tradução nossa). As Casas de refúgios passam então a ter
este caráter.
A imigração de irlandeses acirrou o fato de crianças serem tomadas de seus
pais e serem internadas nestas casas, por estes serem vistos como pais não
muito adequados à criação dos filhos; isto fez aumentar desde aquela época a
predominância de filhos de imigrantes nas casas de internação.
Na segunda metade do século XIX, reformadores fundaram novas sociedades que
pudessem salvar as crianças da vida criminal. Eles criaram “As Cinco
Missões” em 1850; “A Sociedade de Auxílio às Crianças” em 1853 e no mesmo
ano o “Asilo para Jovens em New York City”.
Em meados do século XIX, os governos municipais e estaduais começaram a
assumir a administração das instituições que tratariam da delinqüência
juvenil. Devido ao aumento dos conflitos de classes que coincidiam com o
aumento da delinqüência juvenil em determinadas áreas, houve a demanda de
uma administração mais centralizada para o tratamento de tal fato.
Sendo assim, em 1876, dos 51 refúgios ou “escolas de correção” nos Estados
Unidos, aproximadamente três quartos foram operados pelo Estado ou governo
local (municipal). Por volta de 1890, quase todos os Estados fora do Sul
tiveram uma “escola de correção”, e muitas jurisdições tinham instalações
separadas para o tratamento de garotas e garotos delinqüentes.
O período de 1880 a 1920 foi considerado a Era Progressiva, em que grandes
mudanças na estrutura social dos Estados Unidos da América aconteceram. Este
começou a se tornar um país imperialista, grandes fluxos de imigrações
ocorrem e as relações econômicas e militares mundiais se ampliam.
Mas ainda assim, os mais privilegiados temiam a revolta dos pobres, que
poderiam tirar o que haviam construído; então pressionavam o Estado para que
criasse leis que mantivesse a ordem social e aliviasse o sufoco dos mais
pobres, fazendo assim com que não fossem perturbados. É criado então o
“Estado do bem estar social”, em que o Estado ao menos garante o mínimo para
a sobrevivência dos menos afortunados.
Além disso, durante este período, muitas inovações ocorreram na ciência, nos
estudos para o tratamento do crime, a respeito da profissionalização dos
policiais e agentes que trabalham com tal público. Conseqüentemente, nasceu
a esperança de que novos métodos de correção de delinqüentes acontecesse.
O Estado de Illinóis, no ano de 1899, foi o primeiro a criar leis
específicas para o tratamento de jovens delinqüentes nos Estados Unidos da
América, elaborando também o primeiro juizado da infância neste país que se
diferenciaria das escolas de correção por não se tratar apenas de um local
de tratamento de delinqüente, mas por ser considerado um juizado específico
que ditaria as leis e normas de correção destes indivíduos.
Depois deste Estado, mais 10 criaram seus próprios juizados; em 1912, outros
22 tinham suas leis e juizado especializado ao adolescente, e por volta de
1925 os demais também contavam com sua comarca de tratamento a este público.
Com diversos juizados, em que praticamente cada Estado possui o seu, fica
difícil descrever de maneira específica a caracterização da lei atual para
delinqüentes nos Estados Unidos da América. Mas o que é fato é que, a maior
parte dos sistemas judiciais não foram criados para ajudar pessoas em
desenvolvimento, mas sim para defender interesses de minorias detentoras do
poder nesta sociedade (KRISBERG, 2005).
A pesquisa
Pesquisando mais a fundo a respeito do crime nos Estados Unidos da América,
foca-se como referencial, a cidade de Denver,
no Estado do Colorado. Nesta, obteve-se a pesquisa qualitativa sobre as
principais motivações para adolescentes infringir leis na sociedade
estadunidense, em que houve visita em uma instituição de detenção,
entrevistas e questionários foram aplicados.
De acordo com as estatísticas do FBI, o número de adolescentes detidos no
ano de 2002 na cidade de Denver foi 9.075. Destes, 12% atentaram contra a
propriedade, 2,6% contra a pessoa e a maior parte (64%) cometeu outros
crimes sem gravidade (FBI, 2002).
O centro de detenção visitado foi o Gilliam Youth Center – esta é uma
instituição que recebe adolescentes que violam leis Estaduais e Federais em
toda a região metropolitana de Denver. É a única do distrito que suporta
este tipo de “delinqüentes”. Já os adolescentes que violam leis municipais
são enviados a cumprir pena em outra instituição para este fim.
A capacidade dessa instituição é de 70 internos. Na época da pesquisa (2005)
havia 16 garotas e 54 garotos. Há a tentativa de separar os jovens internos
por gênero, idade e tipo de crime cometido. “Isso nem sempre é possível de
se realizar, mas sempre que possível é feito...” diz a Assistente
Administrativa do local, Tanya Lyons.
Os jovens detidos nesta instituição têm o direito de permanecer estudando;
sendo assim, o sistema de educação de centro de detenção deve seguir
igualmente as escolas estaduais deste distrito, assim como a qualificação
dos professores. Quando o adolescente é mandado para lá, é submetido a um
teste de nivelamento para saber ao certo qual o nível de instrução que se
encaixa.
Os internos não são submetidos a nenhum tipo de trabalho a não ser a limpeza
e organização de seus quartos, banheiros e refeitório. Ao longo do dia têm
momentos de estudos, lazer e reflexão religiosa.
O questionário aplicado aos detidos nesta instituição procurou investigar as
características dos adolescentes e as principais motivações que os levaram à
prática de crimes. Os resultados foram os seguintes:
A maior parte dos detidos são do sexo masculino (75%) com idades
distribuídas entre a faixa dos quatorze aos dezoito anos; sendo que a maior
parte (39%) se concentra nos dezessete anos de idade.
Em relação à escolaridade, 93% deles estão cursando o Ensino Médio.
Entretanto, 76% deles estavam evadidos da escola antes da detenção. Ou seja,
isso leva a pensar que o sistema de ensino dessa sociedade tem atribuído
grau de escolaridade aos seus adolescentes, mas não tem atingido o objetivo
de educá-los e mantê-los na escola.
Um outro dado interessante é que 69% dos internos declararam ser de classe
média.
A maior partes destes adolescentes (55%) tiveram suas mães como principais
responsáveis por sua criação.
Quanto ao nível de relacionamento destes jovens com seus familiares, 82%
deles afirmaram ter um relacionamento muito bom ou bom com os mesmos.
Entretanto, na questão seguinte, todos os jovens que apontaram o desejo de
mudar algo neles mesmos, descreveram que gostariam de ter melhor
relacionamento com o pai, o padrasto e com os filhos (os que têm). Além
destas respostas serem contraditórias, elas também denunciam que nas
famílias desses adolescentes, a referência masculina além de ser omissa,
quando aparece é problemática, trazendo para os adolescentes certa
deficiência na educação.
Quanto ao ambiente em que vivem, uns declararam viver em bairros bons (36%),
muito bons (27%) ou péssimos (24%) e indiferente (13%).
Sobre as atividades praticadas por esses adolescentes quando não estavam
estudando nem trabalhando, muitos responderam que permaneciam nas ruas
(40%); outros 31% disseram que ficavam em casa assistindo TV; os demais 29%
declararam que ocupavam seu tempo com cursos extracurriculares, práticas de
esportes ou outras atividades.
Ao serem questionados pela principal razão que os motivaram a cometer atos
infracionais, 31% deles afirmaram que foi por influência de amigos. As
respostas dessa questão associadas ao que eles responderam na questão
anterior, podem levar à conclusão de que, ficando grande parte do dia nas
ruas (40%), mais na presença de “amigos” do que na presença de familiares,
esses adolescentes ficam susceptíveis a praticar algo que os precede, como a
formação de gangues, práticas de delitos e outros atos que já estavam
instalados em suas comunidades devido à formação e do contexto histórico /
social desta sociedade (KRISBERG, 2005).
Quanto aos demais 37% que declararam ter praticado crimes ou por não saber
que o que faziam era um crime, ou por revolta das pessoas e do mundo, ou por
injustiça do sistema penal, pode levar a pensar que esses adolescentes têm
plena consciência de que eles são muito mais vítimas do que agentes do
crime. Ao passo que ignoram as leis de seu Estado, demonstram raiva pelas
pessoas e pelo ambiente em que vivem e se sentem injustiçados por estarem
presos.
De acordo com esses dados, o histórico desta sociedade exclui indivíduos em
específico. Sendo a prática do crime um ato de resistência ou de tentativa
de se incluir no sistema. Em que as leis, os tratamentos dispensados á esta
questão, foram elaborados segundo os interesses capitalistas de grupos
particulares, que têm em suas crenças, em seus sentimentos, valores
fortemente integrados para excluir aqueles que não condizem com os padrões
capitalistas desta sociedade (SAFFIOTI, 1987).
Considerações finais
Ao comparar as duas sociedades, seus históricos de formação, é visível o
apelo capitalista e a defesa dos seus interesses sobre os indivíduos; uma
vez que, quanto mais integrada, maior a necessidade de tornar-se possuidor
para se incluir ao todo; portanto, maior o número de infrações e infratores
contra a propriedade.
Os Estados Unidos da América são um exemplo clássico disto – país formado
por sociedades fortemente integradas em prol dos interesses e valores
individuais de grupos e indivíduos autônomos que trouxeram da Europa a
lógica capitalista de produção, acúmulo e consumo; segrega aqueles que não
condizem com o seus ideais e possam vir a ameaçar seus interesses como, os
negros, os imigrantes e os mais jovens destituídos de poder,
marginalizando-os ou tentando enquadrá-los em seu modo de vida – faz então
do consumo de mercadorias uma via natural de acesso à integração a esta
sociedade. Portanto, os altos índices de infrações contra a propriedade
neste país.
Já o Brasil, país menos integrado e periférico na dinâmica internacional,
originado de um Estado forte e centralizado que organizou as sociedades
conforme os seus interesses, a forma de integrar-se ao todo se divide entre
delitos voltados contra a propriedade e aqueles voltados para o consumo de
drogas, em que é notável a influência do tráfico de entorpecentes no
cometimento dos delitos, como se estivesse formando um Estado paralelo capaz
de competir e alcançar às demandas, ao princípio / pilar social sobre o qual
se sustenta a sociedade das mercadorias, dividida entre possuidores e não
possuidores dos bens socialmente produzidos.
Assim sendo, em ambos os espaços em questão, ao contrário do que se acredita
e se divulga, o delito entre adolescentes tem muito menor relação com os
aspectos familiares, psicopatológicos do que com a estrutura social que
coloca em condições desiguais os diferentes grupos sociais; levando à
incidência e reincidência de atos infracionais muito mais influenciados
pelas necessidades de inclusão, diante de uma sociedade que explora e exclui
grandes contingentes populacionais.
Em relação ao tratamento dispensado por estas sociedades a este fato,
constatou-se que, os programas de “re-socialização” dos Estados Unidos se
baseiam em uma legislação mais generalizada e severa para responder a tal
problema, apresentam melhor estrutura física no atendimento e profissionais
qualificados; entretanto, buscam muito mais encaixar o “delinqüente” num
rígido padrão pré-existente nesta sociedade do que entendê-los em suas
particularidades.
Quanto aos programas brasileiros, verificou-se que estes se baseiam em uma
legislação específica e mais branda ao considerar o adolescente autor de ato
infracional. Entretanto, esses apresentaram piores condições de atendimento
com estruturas físicas precárias e funcionários pouco ou nada qualificados.
Isso faz com que haja algumas contradições; já que, embora os Estados Unidos
sejam um espaço privilegiado do ponto de vista econômico, desfrutando de
melhores condições gerais para o tratamento desta questão, não têm
conseguido amenizar os altos índices de incidência e reincidência do crime;
comparado ao Brasil, país economicamente periférico, por conseguinte, com
piores condições para enfrentar o problema, tem apresentado menor incidência
no ato infracional junto ao público pesquisado.
Tal contradição leva a reflexão acerca da maior eficiência da legislação
brasileira que; advinda das lutas de classes, de trabalhadores e operários
que mesmo subjugados a um Estado autoritário, conquistaram direitos e
garantias que o legitimaram como representante dos interesses públicos.
Apesar de ainda não ter condições plenas de atendimento para o tratamento do
adolescente autor de ato infracional (porque isso depende da administração
do Estado) e os índices de bons resultados ainda estejam muito abaixo do
desejado, trata da questão muito mais pelo prisma social do que subjetivo -
justamente por advir da luta de classes e não de interesses particulares - o
que, acredita-se, tem leis compatíveis com as necessidades específicas deste
público, embora a realidade dos atendimentos ainda esteja distante do ideal
proposto.
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