O espaço aéreo brasileiro viveu, e ainda vive, uma crise sem
precedentes com o caos provocado nos aeroportos, após o acidente com o vôo
1907 da Gol. Esse incidente provocou atrasos e cancelamentos diários de
vôos, gerando um grande infortúnio para milhares de passageiros que sofreram
prejuízos inenarráveis ao não lograrem êxito no fechamento de negócios, no
não cumprimento de contratos, vendas não realizadas, aborrecimento,
constrangimento, humilhação e inúmeros outros danos de ordem moral e/ou
material. (do Nascimento, 2006, 1)
Tal crise, iniciada em 27 de outubro do ano passado, se deu
quando controladores de tráfego aéreo de Brasília decidiram iniciar uma
“operação-padrão”, o que deixou os usuários confusos, já que tiveram de
passar noites de espera sem
conforto e sem informações das companhias aéreas que contrataram.
É indispensável uma apreciação dos milhares de consumidores
que sofreram nos últimos meses com a crise nos aeroportos. Tempos
infindáveis de espera sem o mínimo conforto e dignidade, agravaram-se pela
falta de informação e assistência do Poder Público e das companhias aéreas.
Em casos mais graves, caracterizou-se a perda de compromissos e negócios
importantes, e algumas vezes até mesmo o risco à vida desses consumidores.
(do Nascimento, 2006, 1)
A responsabilidade do maculado serviço aeronáutico prestado à
sociedade não se restringe às companhias aéreas, mas também à União e à Anac
já que as duas atuam diretamente na prestação do serviço junto àquelas,
exercendo a fiscalização, coordenação de horários e linhas e o controle de
tráfego aéreo. Tanto que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor
determina que os serviços públicos sejam "adequados, eficientes e seguros".
Assim, tanto as companhias aéreas, quanto o Poder Público, têm o dever de
evitar que tais fatos ocorram e, supervenientemente, quando ocorrerem,
prestar assistência aos consumidores que venham a ser prejudicados por
atrasos e cancelamentos de vôos, no que lhes couber. (da Silva, 2006, 17)
Assim, impreterível asseverar que o consumidor que se sentiu
e vier eventualmente se sentir lesado pelos atrasos e cancelamentos de vôos
devem recorrer à empresa aérea para ser ressarcido dos prejuízos. Se o
passageiro chega na hora marcada e não consegue embarcar, a responsabilidade
é da empresa e do Poder Público, já que ambos são culpados pela quebra de
contrato. (Novas, 2006)
É importante também que, durante o tempo de espera no
aeroporto, o passageiro procure os balcões de atendimento da Agência
Nacional de Aviação Civil (Anac) e protocole uma reclamação pelo atraso,
guardando consigo uma segunda via.
O amparo legislativo para esses casos está previsto no Código
Brasileiro Aeronáutico, que regula ações e situações que possuem
conseqüências como os da pane do sistema aéreo brasileiro. Mas o passageiro
também pode recorrer ao Código de Defesa do Consumidor, já que existe
relação de prestação de serviços, que caracteriza relação de consumo. (Fares,
1994, 307)
O artigo 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica diz
expressamente que, "em caso de atraso da partida por mais de quatro horas, o
transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça
serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de
imediato, se o passageiro preferir, o valor do bilhete de passagem”.
(Leonel, 2006)
Também expressa salvaguarda do direito do passageiro o artigo
231 do referido Código quando diz que a companhia deve arcar com as despesas
de alimentação, hospedagem e transporte dos passageiros nos casos de atraso,
se esse período for superior a quatro horas. (Leonel, 2006)
Mas e enquanto o atraso de 4 horas não vence? Nesse caso,
pode ser mais complicado uma ação imediata, mas também há respaldos na lei.
É asseverado ao consumidor o direito de ser indenizado na medida exata que
sofreu o dano, e, nestes casos, o Código de Defesa do Consumidor lhes
assegura tal reparação. (de Cássia, 2006)
Imprescindível para uma inquestionável indenização é que haja
a confirmação da chegada do passageiro pontualmente ao local do embarque. De
tal modo ele ganhará o direito de reclamar sobre o atraso da companhia
aérea. Apenas testemunhas são suficientes, porém caso o consumidor seja
prevenido, pode também ficar atento à produção de provas. Nessa hora vale
tudo: tíquetes de estacionamento, de lanchonete, de hotéis ou de táxi. Tudo
que possa confirmar que ele permaneceu no Aeroporto.
Os passageiros não apenas podem, mas devem entrar com ações
contra as companhias aéreas requerendo danos morais e materiais. Saliente-se
que há outros responsáveis, mas para o consumidor é mais fácil acionar a
companhia e ela que se remeta e cobre os prejuízos da Infraero e da Agência
Nacional de Aviação Civil (Anac). O direito do passageiro, regrado pelo
Código de Defesa do Consumidor, é embarcar no vôo e horário marcados na
passagem. (Fares, 1994, 310)
Ademais, apesar de estarem amenizados tais problemas
referentes ao “apagão aéreo”, os mesmo ainda ocorrem no país. Impetuoso que
o consumidor fique salvaguardado pelos meios jurisdicionais para que possa
ser ressarcido dos prejuízos que sofrera com o total descaso das linhas
aéreas brasileiras, como também asseverar às futuras vítimas das eventuais
crises nos aeroportos acerca dos direitos que lhes são garantidos.
Por fim, é de se dizer que todos aqueles que se sentirem
lesados pelos atrasos ocorridos naquele período, e ademais, por qualquer
atraso oriundo do que se pode chamar de overbooking, poderão ser
indenizados – nos limites de seus prejuízos – com amparo na legislação
citada acima, e, especialmente, no Código de Defesa do Consumidor (de
Cássia, 2006).
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Referências Bibliográficas
CÁSSIA, Cristiane de.
Hora do Balanço: passageiro pode cobrar prejuízo como qualquer consumidor.,
Brasil. Disponível em <http://oglobo.globo.com/pais/mat/2006/11/03/286522917.asp.>
Acesso em: 17/05/07.
FARES, Ali Taleb. Novo
Panorama da Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo, Revista
Brasileira de Direito Aeroespacial. Brasil, n. 77, p. 307-310, 1999.
LEONEL, Fernanda. Meu
vôo atrasou? Fazer o que?. Seus Direitos., Brasil. Disponível em:
<http://
www.acessa.com/consumidor/arquivo/seusdireitos/2006/12/07.>
Acesso em : 19/05/07.
NASCIMENTO, Itamar André
Rodrigues do. Crise nos Aeroportos: Quem vai pagar os prejuízos.,
Brasil. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9303.>
Acesso em: 17/05/07.
NOVAS, Ângelo.
Entrevistas., Brasil. Disponível em <http://ibahia.globo.com/entrevistas/artigos/.>
Acesso em: 17/05/07.
SILVA, José Afonso da.
Resumo de Direito Constitucional, 16ª ed., Brasil: São Paulo, 1998.
por HAMANA KARLLA GOMES DIAS