Introdução
A partir da democratização do Brasil, o Estado Brasileiro foi
coroado com uma Constituição Federal que direciona o Estado para a
democracia e uma descentralização tributária para os estados e municípios. A
sociedade civil passou a ter maior inserção na vida política, ganhando
mobilidade e participação junto às instituições públicas. A cidadania teve
uma expressiva expansão com a Constituição de 1988, pois, além dos direitos
políticos, civis e sociais, foram incluídos direitos coletivos e difusos.
Analisando o processo de descentralização do poder político e
financeiro do Estado Brasileiro promulgado pela Constituição de 1988, Souza
(2001, p. 1) afirma:
A Constituição de 1988 desenhou uma ordem institucional e
federativa distinta da anterior. Voltada para a legitimação da democracia,
os constituintes de 88 optaram por duas principais estratégias para
construí-la: a abertura para a participação popular e societal e o
compromisso com a descentralização tributária para estados e municípios. Da
primeira estratégia resultou uma engenharia constitucional consociativa
em que prevaleceu a busca de consenso e a incorporação das demandas das
minorias. A segunda moldou um novo federalismo, tornando-o uma das mais
importantes bases da democracia reconstruída em 1988.
Santos e Gama (2004, p. 435) destacam:
A descentralização constitui uma inovação na estrutura do
poder político, uma estratégia para conferir legitimidade ao poder público.
O êxito desse processo depende, entretanto, da existência de instrumentos de
controle externo do Estado, seja pela disseminação da cultura de
participação popular, seja pela criação de instituições voltadas para esse
fim.
A descentralização política e financeira, consolidada na
Carta Magna de 1988, permitiu a democratização no interior das escolas, com
eleições diretas para diretores e a criação de Conselhos Escolares, como
parte do processo democrático, mas criou, também, a responsabilidade na
aplicação e controle dos recursos financeiros descentralizados, como parte
integrante do Estado.
Nesse processo deve-se observar o contido no artigo 37 da
Constituição Federal, o qual estabelece que:
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
O princípio da eficiência foi inserido pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998. Esse princípio, segundo Pires
e Motta (2006, p. 10), “traduz a idéia de presteza, rendimento funcional,
responsabilidade no cumprimento de deveres impostos a qualquer agente
político”.
A criação do Conselho Escolar traz para o interior das
Escolas Públicas do Paraná a possibilidade de democratizar as estruturas do
poder escolar, pois permite a seus agentes a formulação de políticas de
interesses locais, estabelecendo um processo de diálogo com a comunidade
escolar, fazendo valer os direitos constitucionais de sua comunidade. A
democracia, a liberdade, e a autonomia plena são um processo de conquista
conjunta, coletiva da sociedade que se organiza e se insere como sujeito da
história. Ou seja, traz a participação de pais para a formulação e gestão,
pedagógica e financeira da escola pública. Todavia esse processo necessita,
ainda, de maior democratização do poder escolar permitindo a participação e
tomada de decisão por toda a comunidade. “Dessa forma, diretores,
professores, pais de alunos, merendeiras etc., enfim, toda a comunidade
escolar tem direito a voz e voto nos conselhos de escola e em outras
instâncias políticas. Ou seja, é uma escola do povo e para o povo” (GASPARELLO,
s/d, p. 14).
Para Freire apud Gasparello (2000, p. 75) a criação do
Conselho Escolar se justifica porque:
Para nós, a participação não pode ser reduzida a uma pura
colaboração que setores populacionais devessem e pudessem dar à
administração pública. Participação ou colaboração, por exemplo, através dos
chamados mutirões por meio dos quais se reparam escolas, creches, ou se
limpam ruas ou praças. A participação, para nós, sem negar este tipo de
colaboração, vai mais além. Implica, por parte das classes populares, um
“estar presente na história e não simplesmente estar nela representadas”.
Implica a participação política das classes populares através de suas
representações no nível das opções, das decisões e não só do fazer o já
programado. Por isso é que uma compreensão autoritária da participação a
reduz, obviamente, a uma presença concedida das classes populares a certos
momentos da administração. Para nós, também, é que os conselhos de escola
têm uma real importância enquanto verdadeira instância de poder na criação
de uma escola diferente. Participação popular para nós não é um slogan mas a
expressão e, ao mesmo tempo, o caminho da realização democrática.
Cumpre nesse processo que a tarefa de ensino-aprendizagem
une-se à capacidade intelectual de seus atores, para formar uma organização
do trabalho escolar com qualidade e, ao mesmo tempo, com caráter
participativo e representativo, assegurando a gestão democrática da escola
como um princípio para a construção da solidariedade humana. Por isso, é
importante considerar a escola como uma unidade histórico-social formada por
grupos humanos intencionalmente constituídos e em contradição entre si, que
produzem hegemonia de um grupo sobre outro.
Sobre isso, afirma Forquim (1993, p. 167):
A escola é, também um mundo social que tem suas
características de vida próprias, seus ritmos e seus ritos, sua linguagem,
seu imaginário, seus modos próprios de regulação e transgressão, seu regime
próprio de produção e de gestão de símbolos.
Partindo do entendimento dessa realidade, pode-se vislumbrar
uma gestão escolar em que a participação dos segmentos que a compõem, no
processo de tomada de decisões articulados aos interesses da sociedade e no
funcionamento da organização escolar representativa, é fundamental para uma
gestão efetivamente democrática.
Nesse sentido, Paro (1996, p. 151) postula que:
A possibilidade de uma
administração democrática no sentido de sua articulação, na forma e
conteúdo, com os interesses da sociedade como um todo, tem a ver com os fins
e a natureza da coisa administrada. No caso da Administração Escolar, sua
especificidade deriva, pois: a) dos objetivos que se buscam alcançar com a
escola; b) da natureza do processo que envolve essa busca. Esses dois
aspectos não estão de modo nenhum desvinculados um do outro. A apropriação
do saber e o desenvolvimento da consciência crítica, como objetivos de uma
educação transformadora, determinam (...) a própria natureza peculiar do
processo pedagógico escolar; ou seja, esse processo não se constitui em mera
diferenciação do processo de produção material que tem lugar na empresa, mas
deriva sua especificidade de objetivos (educacionais) peculiares, objetivos
estes articulados com os interesses sociais mais amplos e que são, por isso,
antagônicos aos objetivos de dominação subjacentes
à atividade produtiva
capitalista.
Na esfera da educação há, portanto, uma possibilidade do
sujeito (aluno) construir uma consciência crítica de sua realidade
histórica, cuja natureza reside na articulação dos objetivos educacionais
propostos pela Escola com os interesses sociais. Aponta Paro (1996), que a
educação se constitui em agente que pode congregar princípios de emancipação
do homem frente à sociedade capitalista.
Escola e democracia
Conselho Escolar: a construção da democracia na escola
No final da década de 1970, começa a ganhar força a idéia da
criação de conselhos escolares com o objetivo de democratizar as relações de
poder no interior das escolas. A inclusão do inciso VI do artigo 206 na
Constituição Federal de 1988, o qual estabelece a “gestão democrática do
ensino público, na forma da lei”, garante dessa forma a organização
democrática no interior da escola brasileira. Ou seja, permite a gestão e o
controle dos gastos públicos com a manutenção da escola, através de um órgão
independente e acima do administrador, mas ligado a sua estrutura.
O Conselho Escolar é o órgão máximo de direção nas Escolas
Públicas do Paraná, cujo poder gravita na democratização das relações
institucionais. A LDB de 1996 reafirma no Artigo 3º, inciso VIII o mesmo
princípio da “gestão democrática do ensino público”.
No Paraná, o Conselho Estadual de Educação - CEE instituiu os
Conselhos de Escola, através da Deliberação 020/91, estabelecendo que “todas
as escolas devem ter um órgão máximo de decisões coletivas, o colegiado, que
deve abranger representação de toda a comunidade escolar, reforçando o
princípio constitucional da democracia”.
A Secretaria de Estado da Educação - SEED baixou a Resolução
nº 4.839/94 — legitimando as normas contidas na Deliberação nº 020/91, já
mencionada —, que aprova os regimentos escolares da Rede Pública Estadual,
nos quais constam as normas de funcionamento dos Conselhos Escolares do
Paraná. A posteriori, essas normas foram revogadas e substituídas
pela Deliberação 16/99 do CEE e Resolução 2.122/00-SEED. Em 2005, a SEED
baixou a Resolução nº 2.124/05, “que orienta a análise e aprovação do novo
Estatuto do Conselho Escolar para a Rede Pública Estadual” para “fortalecer
a construção da cultura democrática rompendo com a cultura autoritária e
centralizadora de educação” (Paraná, 2005, p. 6).
O Conselho Escolar instituído pela legislação estadual é um
colegiado formado por todos os segmentos da comunidade escolar: pais,
alunos, professores, direção, equipe pedagógica e funcionários
administrativos e serviços gerais, além do representante do grêmio
estudantil e dos movimentos sociais organizados. Através do Conselho
Escolar, todas as pessoas ligadas à escola se fazem representar e decidem
sobre aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, tornando este
colegiado não só um canal de participação, mas também um instrumento de
gestão da própria escola. Isso permite dizer que as contradições que existem
na sociedade passam a ser discutidas no interior das escolas, pois os
interesses de determinados grupos passam a potencializar os debates
educacionais na construção da escola que se quer ver edificada e se
apresentam de maneira concreta no projeto político-pedagógico. Portanto, o
Conselho Escolar é uma instituição que, perante a lei, deveria coordenar a
gestão escolar no seu dia-a-dia, mas na prática se submete à vontade do
diretor. Ou seja, o Conselho deveria ser o órgão responsável pelo estudo e
planejamento, debate e deliberação, acompanhamento, controle e avaliação das
principais ações da escola, tanto no campo pedagógico, como no
administrativo e financeiro.
Segundo Ciseski e Romão (2004, p. 66):
O Conselho de Escola — um colegiado formado por pais, alunos,
professores, diretor, pessoal administrativo e operacional para gerir
coletivamente a escola — pode ser um espaço de construção do projeto de
escola voltado aos interesses da comunidade que dela se serve. Através dele,
a população poderá controlar a qualidade de um serviço prestado pelo Estado,
definindo e acompanhando a educação que lhe é oferecida.
Tomando posição Romão (2004, p. 29) afirma que:
A instituição de coletivos nas escolas apresenta-se,
dialeticamente, como uma instância mediadora que é, ao mesmo tempo, um
mecanismo de absorção das tensões e dos conflitos de interesses e um
instrumento potencial de inovação e transformação, na medida em que abre
espaço para a explicitação daquelas tensões e conflitos represados,
camuflados ou inibidos....
No Estado do Paraná, o Estatuto do Conselho Escolar
estabelecido pela Resolução 2124/05, em seu artigo 4º estabelece que:
O Conselho Escolar é um órgão colegiado, representativo da
Comunidade Escolar, de natureza deliberativa, consultiva, avaliativa e
fiscalizadora, sobre a organização e realização do trabalho pedagógico e
administrativo da instituição escolar em conformidade com as políticas e
diretrizes educacionais da SEED, observando a Constituição, a LDB, o ECA, o
Projeto Político Pedagógico e o Regimento da Escola/Colégio, para o
cumprimento da função social e especifica da ESCOLA
§ 1º A função deliberativa, refere-se à tomada de decisões
relativas às diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas,
administrativas e financeiras quanto ao direcionamento das políticas
públicas, desenvolvidas no âmbito escolar.
§ 2º A função consultiva refere-se à emissão de pareceres
para dirimir dúvidas e tomar decisões quanto às questões pedagógicas,
administrativas e financeiras, no âmbito de sua competência.
§ 3ºA função avaliativa refere-se ao acompanhamento
sistemático das ações desenvolvidas pela unidade escolar, objetivando a
identificação de problemas e alternativas para melhoria de seu desempenho,
garantido o cumprimento das normas da escola bem como, a qualidade social da
instituição escolar.
§ 4º A função fiscalizadora refere-se ao acompanhamento e
fiscalização da gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade
escolar, garantido a legitimidade de suas ações.
O Conselho Escolar, portanto, tem sua institucionalização,
constituição e funcionamento determinados por lei, com definições
específicas para, também, atuar na fiscalização da gestão financeira, isto
é, exercer o controle social sobre a aplicação orçamentária da Instituição
Escolar. Nesse Caso, “o Conselho vai muito além de apresentar propostas: ele
decide, ele determina onde e como aplicar tais recursos” (CISESKI
e ROMÃO, 2004, p. 71). Por receber dinheiro público, está submetido à Lei de
Responsabilidade Fiscal, pois tem que emitir pareceres, acompanhar,
fiscalizar e aprovar a gestão do dinheiro público no âmbito das escolas,
“garantindo a legitimidade de suas ações”. Cumpre assim com a legislação em
vigor, posto que:
A Lei de Responsabilidade Fiscal é um código de conduta para
os administradores públicos de todo o país, que passa a valer para os três
Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), nas três esferas de governo
(federal, estadual e municipal). Através dela, todos os governantes passaram
a obedecer a normas e limites para administrar as finanças, prestando contas
sobre quanto e como gastam os recursos da sociedade (www.gestaododinheiropublico.pr.gov.br,
on-line, 2006).
O controle da sociedade sobre os atos da administração nasceu
com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de
1789, na consolidação da Revolução Francesa, que, em seu artigo 15,
estabeleceu a seguinte norma “a sociedade tem o direito de pedir a todo
agente público contas de sua administração”. O passo está dado para que a
sociedade possa, efetivamente, participar da construção de relações
democráticas em todas as instituições sociais.
Nas instituições escolares do Estado do Paraná, cada
comunidade escolar organizada passa a participar diretamente da gestão
financeira e a ter o controle dos gastos públicos em seu interior. Para
Meirelles apud Faccioni (s/d, p. 10), o “Controle Interno é todo aquele
realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no
âmbito da própria Administração”. Para Viegas apud Moraes, (2006, p. 17) o
controle tem uma “conotação positiva”, pois “[...] significa a capacidade de
fazer com que as coisas ocorram exatamente como se deseja, como se foi
previsto ou planejado [...]”, bem como a “[...] capacidade de impedir que as
coisas aconteçam e que as pessoas ajam conforme elas desejem”.
O controle interno das organizações escolares do Estado do
Paraná está expresso nas atribuições do Conselho Escolar, conforme incisos
do Artigo 43, do seu Estatuto (2005, p. 18:19):
X – definir e aprovar o uso dos recursos destinados à escola
mediante Planos de Aplicação, bem como prestação de contas desses recursos,
em ação conjunta com a Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF e,
XVIII – avaliar, periodicamente e sistematicamente, as
informações referentes ao uso dos recursos financeiros, os serviços
prestados pela Escola e resultados pedagógicos obtidos.
Esse processo ocorre com a participação dos pais nos
conselhos escolares e nas Associações de Pais, Mestres e Funcionários -
APMFs, cuja participação decorre de eleições no interior das escolas
públicas do Paraná – EPPs, em número que assegura a igualdade entre os
representantes das escolas e dos pais, junto ao Conselho Escolar.
Para esse fim, o artigo 30 do Estatuto do Conselho Escolar
(2005, p. 15) estabelece:
O Conselho Escolar será um fórum permanente de debates, de
articulação entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento
das necessidades educacionais e os encaminhamentos necessários à solução de
questões pedagógicas, administrativas e financeiras, que possam interferir
no funcionamento da mesma.
Reforça, portanto, o caráter democrático das forças sociais
no interior das escolas, cuja democracia escolar é um prêmio à participação
da comunidade escolar nas discussões de seus projetos, pois permite a
construção da escola que se quer para si, cujo alicerce é a democracia e a
participação popular. A instituição escolar se fortalece nesse processo.
Dessa maneira Camargo e Adrião (2003, p. 30:31), objetivando a democracia,
como princípio e método, afirmam:
Como princípio,
articula-se ao da igualdade, proporcionando a todos os integrantes do
processo participativo a condição de sujeito, expressa no seu reconhecimento
enquanto interlocutor válido. (...) Como método, deve garantir a cada um dos
participantes igual poder de interferência e decisão, criando mecanismos que
facilitem a consolidação de iguais possibilidades de opção e ação diante dos
processos decisórios.
É preciso, portanto, romper a apatia e a “montagem” de
conselho escolar para dar uma falsa legitimidade às ações democráticas nas
escolas, conforme denúncia de Paro (2005, p. 102), onde, segundo ele:
De modo como está instituído hoje em vários sistemas de
ensino do país, o conselho de escola fica, quase sempre, na dependência da
vontade política do diretor para funcionar adequadamente, de maneira a
servir como veículo de democratização da escola. Embora, em termos legais,
esse colegiado seja deliberativo e se coloque ao lado do diretor, fazendo
parte (supostamente) da direção, o diretor de escola, premido pelas
circunstâncias acima mencionadas, fazendo uso de sua autoridade como
responsável último pela unidade escolar e diante da insuficiente pressão por
participação da parte dos demais setores da escola, acaba por ‘montar’ ele
próprio um conselho apenas formal e inoperante, que só decide questões
marginais e sem importância significativa para os destinos da escola,
ficando o diretor sozinho para tomar as decisões, já que sabe ser ele quem
arcará com as responsabilidades.
Retirar das mãos dos diretores a formação dos conselhos
escolares é uma decisão que cabe aos próprios atores da escola.
Particularmente, no caso do Estado do Paraná, onde os diretores são
“escolhidos” pela comunidade escolar, não se pode prescindir do conselho
escolar para construir espaços de decisão coletiva e tornar a escola
verdadeiramente espaço de aprendizagem e exercício de soberania popular,
posto que uma criança, quando aprende o exercício de cidadania, buscará
exercê-lo em sua totalidade. Portanto, cabe aos atuais atores a tomada de
decisão, para que a sociedade tenha amanhã jovens cidadãos.
Gestão Democrática
A gestão escolar democrática permite o controle social dos
gastos praticados pela Escola. As relações democráticas são determinantes
para que o efetivo exercício de cidadania tenha sucesso no interior das
instituições escolares, pois congrega todos os segmentos que compõem a
Escola. Ou seja, traz para o processo de deliberação professores,
funcionários administrativos e serviços gerais, membros da equipe
pedagógica, pais, alunos e membros da sociedade civil organizada. As
decisões tomadas pelo coletivo escolar tornam a escola um espaço de
experiência e ação democratizante, conforme ensina Freire apud Gasparello
(2000, p. 74):
No governo municipal, aproveito o poder que dele decorre para
realizar, no mínimo, parte do velho sonho que me anima. O sonho de mudar a
cara da escola. O sonho de democratizá-la, de superar o seu elitismo
autoritário, o que só pode ser feito democraticamente. Imagine você se eu
pretendesse superar o autoritarismo da escola autoritariamente.
Em relação à escola, segundo Gadotti e Romão (2004, p. 16):
(...) ela contribui para a democratização das relações de
poder no seu interior e, consequentemente, para a melhoria da qualidade do
ensino. Todos os segmentos da comunidade podem compreender melhor o
funcionamento da escola, conhecer com mais profundidade todos os que nela
estudam e trabalham, intensificar seu envolvimento com ela e, assim
acompanhar melhor a educação ali oferecida.
Podem-se acrescentar, sem demérito aos autores, as decisões e
acompanhamento, pelo colegiado, na aplicação dos recursos públicos
destinados à escola. A comunidade tem que participar de todos os aspectos
que envolvem a unidade de ensino. Ser chamada a participar das decisões
sobre os aspectos pedagógicos e financeiros permite à comunidade escolar uma
co-responsabilidade para com a escola pública.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB nº 9394/96
estabelece como princípio para a gestão democrática:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta
Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades
escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de
autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as
normas gerais de direito financeiro público.
Por estar presente em um conjunto de leis, a gestão
democrática não é garantia de um exercício livre e autônomo de seus
conselheiros, que precisam ser qualificados para entender a escola com
possibilidades concretas de transformação da realidade social a qual está
submetida. Ela é aquilo que o processo de interação de seus membros deseja.
Nesse sentido, Romão e Padilha (2004, p. 96) alertam:
A gestão democrática não é um processo simples de curtíssimo
prazo, mas também não é um processo tão complexo ou irrealizável, de prazo
interminável. Significa dizer que ela se constituirá numa ação, numa prática
a ser construída na escola. Ela acontecerá se associada à elaboração do
projeto político-pedagógico da escola. À implantação de Conselhos de
Escola que efetivamente influenciem a gestão escolar como um todo e às
medidas que garantam a autonomia administrativa, pedagógica e financeira da
escola, sem eximir o Estado de suas obrigações com o ensino público.
A gestão democrática realmente não é um processo simples,
pois a escola está estruturada de forma hierárquica, o que dificulta, mas
não impede o processo democratizante nas escolas.
Paro (2005, p. 100) aponta para essas dificuldades, quando
afirma que:
Na estrutura formal de nossa escola pública está quase
totalmente ausente a previsão de relações humanas horizontais, de
solidariedade e cooperação entre as pessoas, observando-se, em vez disso, a
ocorrência de uma ordenação em que prevalecem relações hierárquicas de mando
e submissão. O mais alto posto dessa hierarquia é ocupado pelo diretor,
verdadeiro chefe da unidade escolar e responsável último por tudo o que
acontece aí dentro. Esta condição lhe dá uma imensa autoridade diante das
demais pessoas que interagem no interior da escola, mas quase nenhum poder
de fato, já que a autoridade que ele exerce é concedida pelo Estado, a quem
deve prestar conta das atividades pelas quais é responsável. Assim,
independentemente de sua vontade, o diretor acaba assumindo o papel de
preposto do Estado diante da instituição escolar e de seus usuários.
Autoridade e poder são, portanto, elos que a gestão
democrática pode romper criando as bases para uma escola autônoma onde
prevaleçam os interesses coletivos, sobre os interesses pessoais, conforme
ensina Barroso (1996, p. 186), pois:
A autonomia da escola
não é a autonomia dos professores, ou a autonomia dos pais, ou a autonomia
dos gestores. A autonomia (...) é o resultado do equilíbrio de forças (...)
entre os detentores de influência (externa e interna) (...). Deste modo, a
autonomia, afirma-se como expressão da unidade social que é a escola e não
preexiste à ação dos indivíduos. Ela é um conceito construído social e
politicamente, pela interação dos diferentes atores [sujeitos]
organizacionais em uma escola.
Isto significa que não
existe (...) uma ’autonomia decretada’, contrariamente ao que está
subjacente às mais diversas estratégias ’reformistas’ neste domínio. O que
se pode decretar são normas e regras formais que regulam a partilha de
poderes e a distribuição de competências entre os diferentes níveis de
administração, incluindo o estabelecimento de ensino.
Autonomia, portanto, é a construção coletiva de uma dada
comunidade, nesse caso, a escolar. Isso não significa independência da
organização frente a sua mantenedora, mas uma relação de interdependência,
conforme a distinção feita por Sarmento apud Moura (1999), que afirma que as
organizações escolares podem assumir diversas formas de regulação, tendo em
conta duas grandes linhas: o formal/informal, e a diacronia/sincronia
(correspondendo à continuidade/mudança). Desta forma, o autor refere que, no
cruzamento destas duas grandes linhas, as escolas podem assumir quatro
formas de regulação. A primeira é a regulação normativa, correspondendo a um
conjunto consignado de finalidade e intenções. A segunda é a regulação
institucional, na qual a tradição institucional, por meio das mais variadas
formas conduz a um alto grau de conformidade simbólica. A terceira é a
regulação administrativa, que procura mobilizar os dispositivos e os
recursos de ação para atingir determinados fins no contexto organizacional
da escola. Finalmente a quarta forma é a regulação contigencial,
distinguindo-se das outras, pelo fato de a regulação não se exercer sob a
forma de normas, de comportamentos, de atitudes ou de atos administrativos,
mas de se apresentar sobretudo como dependente do momento e da situação.
As regulações são diretrizes traçadas para que a organização
escolar possa ter um ordenamento legal, conforme as disposições emanadas das
leis. O grau de autonomia que a escola pode exercer não pode ferir as normas
constitucionais. Ela parte da dinâmica da própria escola ao construir sua
identidade. Isso é, os atores, na construção da identidade da escola, terão
que apontar a escola que querem e se lançarem de forma autônoma, na
elaboração do projeto que a edifique. A autonomia, portanto, se apresenta
quando a comunidade escolar constrói os rumos de sua própria organização,
sem interferir nos ordenamentos legais, cuja determinação os entes públicos
têm que seguir. É na democracia plena que a escola construirá sua autonomia,
pois os valores democráticos que permeiam a sociedade possibilitam à escola
o desenvolvimento de um projeto pedagógico que a insere de forma autônoma na
sociedade.
Descentralização de recursos públicos às escolas da
rede estadual de ensino
Criação e desenvolvimento do Fundo Rotativo
O Fundo rotativo foi criado com a finalidade de suprir as
escolas paranaenses com recursos financeiros para a manutenção, recuperação
e conservação dos prédios públicos.
É oriundo de programas descentralizados de recursos,
desenvolvidos pela FUNDEPAR ao longo dos últimos 30 anos. Solução criativa
encontrada pelo Instituto, passando a ser um instrumento ágil, viabilizando
com maior rapidez o repasse de recursos aos Estabelecimentos de Ensino da
Rede Estadual, para a manutenção e outras despesas relacionadas com a
atividade educacional (FUNDEPAR, on-line, 2006).
A descentralização ganha vulto a partir da promulgação da
Constituição do Estado do Paraná, em 05 de outubro de 1989, que prevê em sua
norma constitucional a descentralização de recursos para os órgãos dos
poderes do Estado e seu controle interno.
A Constituição Estadual de 1989 estabeleceu:
Art.78. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade
de:
(...)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
Art. 133. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
(...)
III - os orçamentos anuais.
§ 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de
forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública estadual direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e
expansão das ações de governo.
(...)
§ 3° A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual,
compreenderá:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual
direta e indireta;
II - as projeções das receitas e despesas para o exercício
financeiro subseqüente;
III - os critérios para a distribuição setorial e regional
dos recursos para os órgãos dos poderes do Estado;
Art. 187. Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela
universalização do ensino, sendo que, cumpridas tais exigências (...).
Rumo à autonomia de gestão dos recursos destinados às escolas
estaduais, em 18 de julho de 1990, o Conselho de Administração da Fundação
Educacional do Paraná baixa a Resolução nº 04/90, que dispõe sobre repasse
de recursos financeiros, exclusivamente para atender as despesas com a
manutenção das escolas da rede estadual, sob regime de adiantamento. Nela
está presente toda a regulamentação da aplicação dos recursos e estabelece
que a “análise, aprovação e regularização da Prestação de Contas ficarão sob
responsabilidade do Tribunal de Contas” (art. 17) cabendo à Fundepar,
através do Departamento Econômico Financeiro atuar como “coordenadora,
promovendo orientação, treinamento e controle dos recursos repassados em
regime de adiantamento, bem como a expedição de normas complementares” (art.
18). Estão presentes as normas para a liberação de recursos e o controle
externo, pois a prestação de contas é enviada ao Tribunal de Contas do
Estado, que deverá verificar os atos de legalidade do gestor e emitir o
parecer aprovando ou reprovando as contas. No âmbito escolar ainda não está
presente a comunidade escolar como fiscalizadora dos atos da administração
escolar.
Aperfeiçoando o sistema de descentralização de recursos para
atender as necessidades emergenciais das escolas paranaenses, de forma
contínua e ininterrupta, o Governo do Estado resolve criar o fundo rotativo
através de lei, a qual autorizou o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo,
administrado pelo diretor e fiscalizado pela comunidade escolar, conforme o
teor da lei que expressa o seguinte: “Art. 1º. Fica autorizado o Poder
Executivo a criar Fundo Rotativo em cada uma das Escolas Estaduais,
administrados pelos respectivos diretores, fiscalizados pela comunidade
escolar e regidos pela presente lei”.
Com a publicação da Lei nº 14.267,
que “autoriza o Poder Executivo a criar Fundo Rotativo em Estabelecimentos
de Ensino, Núcleos Regionais de Educação, nas Unidades Descentralizadas da
Secretaria de Estado da Educação e nas Delegacias de Polícia”. Revogou-se a
lei anterior, mas manteve grande parte do conteúdo da mesma, alterando
alguns prazos e ampliando a descentralização para além das escolas estaduais
do Paraná.
Nessa Lei, as Secretarias de Estado que foram contempladas
com a criação do fundo rotativo serão responsáveis pela fiscalização da
aplicação dos recursos financeiros, constituindo como um controle externo.
No caso das escolas, além do controle exercido pela SEED, o ente interno
também é responsável pela fiscalização dos respectivos recursos em cada
unidade que compõe a rede de ensino, conforme podemos ler:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo
Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual,
nos Núcleos Regionais de Educação, nas Unidades Descentralizadas da
Secretaria de Estado da Educação e nas Delegacias de Polícia, administrados
pelos respectivos dirigentes.
§ 1º. As respectivas Secretarias fiscalizarão a aplicação dos
recursos de cada Fundo Rotativo.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a Comunidade
Escolar fiscalizará a aplicação dos recursos dos Fundos dos Estabelecimentos
de Ensino (grifo nosso) (Lei nº 14.267/03).
Estabeleceu ainda, a participação da comunidade escolar como
fiscalizadora dos atos de gestão dos recursos públicos, isto é, criou um
controle interno para apreciar a prestação de contas antes de serem enviadas
à Fundepar. Para esse fim, determinou prazos, para a execução dos recursos
financeiros e o encaminhamento das referidas contas,
conforme segue:
Art. 4º. A administração do Fundo prestará contas da
aplicação dos recursos de cada exercício ao Tribunal de Contas do Estado, na
forma e prazos legais.
§ 1º. A prestação de contas dos Fundos Rotativos dos
Estabelecimentos de Ensino deverá ser enviada até 31 de janeiro do ano
subseqüente ao respectivo Núcleo Regional de Educação e posteriormente à
Fundepar.
I – O Núcleo terá 30 dias para analisar a prestação de
contas.
II – A Fundepar terá 90 dias para analisar a prestação de
contas e enviar ao Tribunal de Contas.
§ 2º. A prestação de contas dos Fundos Rotativos dos Núcleos
Regionais de Educação e das Unidades Administrativas Descentralizadas da
Secretaria de Estado da Educação deverão ser enviadas até 31 de janeiro do
ano subseqüente à Secretaria de Estado da Educação para análise, que as
enviará, em até 120 dias, ao Tribunal de Contas do Estado (Lei n.º
14.267/03).
A referida lei disciplinou também a aplicação dos recursos
descentralizados, sendo de caráter exclusivo para a manutenção e a
conservação do prédio público, bem como para as atividades de seu dia-a-dia.
As reformas serão objeto de verbas específicas, a critério da mantenedora,
conforme podemos perceber:
Art. 2º. A receita de cada Fundo Rotativo será composta pelas
transferências do orçamento do Estado e contribuições da comunidade, e
destinada às despesas da respectiva unidade.
§ 1º. Os Estabelecimentos de Ensino, os Núcleos Regionais de
Educação e as Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de
Estado da Educação poderão aplicar os recursos:
I – na manutenção, reparos, aquisição de material de consumo
e outros gastos correntes;
II – mediante prévia autorização, poderão realizar despesas
relativas a reformas, melhorias, ampliações, aquisição de equipamentos e
materiais permanentes e outras despesas de capital.
A aplicação dos recursos, portanto, segue o que determina a
lei. Ao gestor do fundo rotativo cabe o que está escrito na legislação. Não
há autonomia. O poder administrativo do diretor fica restrito a de mero
“repositor” de materiais de consumo e de “reparador” do prédio público. Não
há, portanto, poder para investir na aquisição de bens permanentes. Assim,
as atividades pedagógicas, por vezes, ficam comprometidas. É uma lógica
inadequada, que impõe à escola uma impotência frente aos desafios da
modernidade. É preciso, portanto, dar autonomia para que os Conselhos
Escolares possam decidir sobre o que comprar e como pagar, sem ter que
esperar por bens permanentes por parte dos órgãos estatais, que por vezes,
ficam subutilizados ou nem chegam a ser utilizados por não fazerem parte do
projeto pedagógico das escolas.
Liberação dos recursos via Fundo Rotativo
Os recursos são liberados de acordo com o programa de
descentralização estabelecido pela Fundepar que ocorrem mensalmente, a
partir do mês de fevereiro, até o mês de novembro de cada ano. São dez (10)
parcelas liberadas para o exercício no corrente ano, via cota normal do
fundo rotativo. Via cota suplementar, os estabelecimentos podem buscar
recursos junto à Fundepar para realizar reformas, ampliação e melhoria no
estabelecimento. Esses recursos podem ser efetivados, desde que seja
aprovado pelo órgão competente e sua despesa não possa ser executada com os
valores recebidos com a cota normal. Esses recursos são para as emergências,
mas têm um condicionante: só recebem o recurso complementar as escolas que
não tiverem pendências com a Fundepar. Caso tenha, recebe o após a
regularização das pendências.
Para a liberação dos recursos, a Fundepar, desde 1992, adotou
alguns critérios necessários para que as escolas possam receber os recursos
financeiros, em conta corrente específica, a ser gerida pelo diretor de cada
unidade escolar. Os critérios adotados são:
Percebe-se que a liberação de recursos leva em consideração o
número de alunos e não o tamanho do prédio público, nem tampouco a área em
que o prédio está edificado. É preciso buscar uma nova orientação para que a
distribuição seja justa. Há escolas que, por sua horizontalização tenham a
necessidade de maiores recursos, pois seus pátios não são totalmente
edificados e necessitam de equipamentos e recursos humanos para sua limpeza,
diferentemente daquelas que são verticalizadas e que possuem pátios cobertos
por calçadas. Há escolas que possuem pátios não urbanizados, isto é, pátios
com gramas, capins e outras plantas daninhas e sua manutenção não é
realizada pelos servidores do Estado. É preciso, portanto, uma
reestruturação no fator distributivo para tornar justo o Fundo Rotativo.
Destinação dos recursos via Fundo Rotativo
Na busca pelos princípios constitucionais que regem a
administração pública, conforme estabelecido na Constituição do Estado que a
disciplina:
Art. 27. A administração pública direta, indireta e
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade...
O Estado do Paraná estabeleceu a Lei. 14.267/03, que criou o
fundo rotativo, eliminando a burocracia que dificultava a gestão dos
recursos nas escolas públicas do Paraná. Nesse sentido a lei possibilita uma
maior autonomia, por parte dos gestores, na aplicação dos recursos,
objetivando a eficiência, legalidade e economicidade na aquisição do que a
escola necessita para sua manutenção e conservação. Portanto, livre da
burocracia, os gestores podem adquirir materiais didáticos, esportivos, de
limpeza, de expediente, gás, lâmpadas, entre outros e, podem executar
serviços de pequenos reparos, tais como: troca de vidros, limpeza de caixa
d’água, fechaduras, instalação elétrica e hidráulica, entre outros. Isso
possibilita, no âmbito da administração escolar, maior agilidade e eficácia
em suas ações, pois a dinâmica interna da escola, não pode ficar presa à
burocracia que dificulta suas ações educacionais. A escola não pode esperar
por soluções externas a ela. A eficiência na administração é resultado desse
esforço promovido pelo poder executivo que estabeleceu a descentralização de
recursos financeiros com objetivos específicos na sua manutenção, conforme
pode-se ler:
I – na manutenção, reparos, aquisição de material de consumo
e outros gastos correntes;
II – mediante prévia autorização, poderão realizar despesas
relativas a reformas, melhorias, ampliações, aquisição de equipamentos e
materiais permanentes e outras despesas de capital (art. 2° da Lei nº
14.267/03).
Recuperar a escola pública é um passo importante para o
processo de inclusão escolar. O respeito ao espaço público exige do gestor
do fundo rotativo, respostas rápidas na recuperação da estrutura física do
estabelecimento por ele administrado, pois segundo Freire apud Gasparello
(2000, p. 34:35):
(...) precisamos demonstrar que respeitamos as crianças, suas
professoras, sua escola, seus pais, sua comunidade, que respeitamos a coisa
pública, tratando-a com decência. Só assim podemos cobrar de todos o
respeito também às carteiras escolares, às paredes da escola, às suas
portas. Só assim podemos falar de princípios, de valores. O ético está muito
ligado ao estético. Não podemos falar da boniteza do processo de conhecer se
sua sala de aula está invadida de água, se o vento frio entra decidido e
malvado sala a dentro e corta seus corpos pouco abrigados. Neste sentido é
que reparar rapidamente as escolas é já mudar um pouco sua cara, não só do
ponto de vista material, mas, sobretudo, de sua ‘alma’ (...) Reparar, com
rapidez, as escolas é um ato político que precisa ser vivido com consciência
e eficácia.
Nesse processo, a democratização da escola pública está
intimamente relacionada à materialidade do espaço escolar. “O material e o
imaterial, o aspecto quantitativo e o qualitativo, o espaço escolar e a sua
‘alma’, não são pólos distintos, separados, mas interligados e
complementares. Respeitar a coisa pública é dar condições concretas e criar
um ambiente bonito e interessante para que a comunidade escolar possa
trabalhar, estudar, viver, amar e ser mais (GASPARELLO, s/d: 12).
Plano de Aplicação e prestação de contas
O Plano de Aplicação é o orçamento realizado para as
atividades de manutenção, conservação e preservação do prédio público. A
cada verba recebida pelas unidades de ensino, o Gestor do Fundo Rotativo, em
conformidade com as normas regimentais, convoca o Conselho Escolar para a
elaboração do respectivo plano de aplicação, que é um plano de metas para o
estabelecimento de ensino.
Após a aprovação do respectivo plano de aplicação pelo
Conselho Escolar, a direção está autorizada, como poder executivo, de
executar as determinações contidas no plano. Assim, as despesas poderão ser
realizadas pela direção do estabelecimento de ensino. Para esse fim, a
Fundepar desenvolveu planilhas que auxiliam os diretores das escolas na
prestação de contas. Nestas planilhas constam os modelos de formulários, de
ofícios de encaminhamento da prestação de contas, de plano de aplicação, de
demonstrativo de aplicação dos recursos e de relatórios de origem e
aplicação dos recursos.
Cabe à comunidade escolar, portanto, participar da aprovação
do plano de aplicação, do acompanhamento da execução das despesas, e dos
relatórios e prestação de contas, conforme atribuições estabelecidas no
Estatuto do Conselho Escolar.
Com o estabelecimento do Estatuto do Conselho Escolar e nos
Regimentos da Escola, os conselhos escolares, de caráter deliberativo, devem
aprovar o plano escolar e elaborar a política orçamentária da escola. Além
disso, cada unidade pode gerenciar projetos “(...) pedagógicos próprios que
com o apoio da administração possam acelerar a mudança da escola” (FREIRE
apud GASPARELLO, 2000, p. 79).
Esse princípio segue para todas as Escolas Estaduais do
Paraná, cujo compromisso de gestão democrática é parte da redemocratização
do país. A eleição para diretor, por si só, não é suficiente para assegurar
a gestão democrática, nem mesmo tendo a garantia expressa na lei. Ela é uma
condição necessária, mas não suficiente. É preciso ter gestores escolares
abertos ao diálogo com a sociedade, que sua representatividade não seja
autoritária e saiba respeitar as diferenças e crenças políticas de cada
indivíduo que se insere no mundo como sujeito de sua história e promotora de
sua historicidade.
Demonstrativo de Aplicação de Recursos - DAR
A Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF trouxe inúmeras alterações no modo de administrar o Poder Público,
pois estabeleceu normas de gestão dos recursos públicos voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal. Destacam-se nessa lei, o planejamento, o
controle, a transparência e a responsabilidade como premissas básicas de
gestão. Criou novos procedimentos para o gestor demonstrar os atos
pertinentes a sua administração. A cada quadrimestre, o gestor encaminha
relatórios de gestão fiscal pertinentes à aplicação de recursos no período
aos órgãos responsáveis pelo controle social dos recursos públicos.
Para Pires e Motta (2006, p. 39) esta:
Lei é estruturadora da gestão da coisa pública. Mais que um
controle do orçamento e busca do equilíbrio fiscal, por obrigar o executivo
(...) a administrar dentro de rígidos limites de dispêndio, é indutora de
uma gestão criativa, empreendedora, e de uma nova cultura, marcada pela
qualidade do serviço público e pelo respeito à cidadania.
Institucionalizados os canais de participação, as pessoas poderão
co-responsabilizar-se com o futuro de suas comunidades, realizando seus
sonhos, e assumir de fato a “res publica”.
Cumprindo com essa determinação, a Fundepar, em parceira com
a Companhia de Informática do Paraná – Celepar desenvolveu o programa
Demonstrativo de Aplicação de Recursos – DAR, para que as escolas pudessem
elaborar um Plano de Contas dos recursos mensalmente recebidos pela cota
normal do fundo rotativo. Nos meses de maio, setembro e dezembro de cada
ano, as escolas encaminham o DAR para o setor responsável pelo controle do
Programa do Fundo Rotativo, junto aos Núcleos Regionais de Educação, ligados
à Secretaria de Estado da Educação, para que possam ser remetidos ao
Departamento de Acompanhamento e Avaliação da Fundepar, com os dados
consolidados por cada unidade de ensino. Cumpre-se, assim com os preceitos
estabelecido pela LRF, que é a emissão de relatórios de gestão fiscal por
parte dos órgãos governamentais.
Considerações finais
A democratização no Brasil permitiu que a sociedade pudesse
construir um novo modelo de gestão escolar. A luta dos educadores para
democratizar as relações internas nas instituições escolares foi consagrada
com a instituição de conselhos escolares, como forma de gestão escolar.
Paralelamente à luta pela democracia escolar, outras lutas foram travadas
pelos educadores, que podem destacar a autonomia didática para que cada
escola pudesse desenvolver seus projetos políticos-pedagógicos de acordo com
o perfil de sua comunidade. Nesse sentido, a comunidade saiu vitoriosa,
posto que a construção da escola que se quer ver edificada fica a cargo da
comunidade escolar, respeitando-se a legislação em vigor. Ao mesmo tempo, a
autonomia financeira para que a escola possa no âmbito de suas discussões,
prever onde e como aplicar os recursos oriundos da descentralização
financeira conquistada.
De acordo com o porte de cada escola a Fundepar, via fundo
rotativo, promove a descentralização de recursos para sua aplicação após
deliberação do Conselho Escolar. Órgão representativo da comunidade no
interior de cada escola, com estatuto próprio com seus fins e finalidades.
Pode-se dizer que os recursos repassados por vezes são insuficientes, pois
novas demandas foram produzidas em seu interior.
A consolidação da democracia nas escolas não foi acompanhada
do processo de racionalização de seu controle interno. Percebe-se que os
Conselhos Escolares, por vezes, são utilizados pelos gestores do fundo
rotativo como meio para receber as parcelas que lhes cabem na
descentralização dos recursos financeiros, pois sua gestão continua tendo um
caráter pessoal. Isto é, o Conselho Escolar, na grande maioria das escolas,
apenas referenda os atos da administração, pois não participa da elaboração
do orçamento, preparando o plano de aplicação e nem acompanha sua gestão. É
preciso, portanto, criar os mecanismos de controle interno, para que a
gestão do dinheiro público se torne, de fato, pública e transparente.
Nesse sentido, podemos afirmar que um controle interno forte
e presente nas estruturas dos poderes públicos e com servidores públicos bem
preparados e compromissados com a democracia, da respaldo e resguarda a
atuação dos gestores, pois pode impedir a ocorrência de irregularidades na
aplicação do erário, o que resultará em uma melhor aplicação desses recursos
para sua área de atuação, quer no governo federal, quer nos governos
estaduais, quer nos governos municipais.
Portanto, para que a democratização nas relações internas da escola possa
ocorrer de fato, se faz necessário, maior participação de pais e alunos na
construção das diretrizes traçadas pela escola, tanto na gestão financeira,
quanto pedagógica. Isto é, faz-se necessário a presença de pais, alunos e
professores conscientes e cidadãos que, de fato, busquem no conflito as
soluções para seus problemas construindo uma escola verdadeiramente livre e
inclusiva, que respeite a todos, sem discriminação ou preconceito. A escola
só vencerá as barreiras hipócritas daqueles que pensam que a escola é sua
quando, efetivamente, em seu interior, todos puderem discutir de forma
aberta, seus rumos, permitido que todos participem dessa edificação que é
urgente e necessária. No entanto, um conjunto de leis não é sinônimo de
democracia. É preciso mobilização da sociedade para tirar a escola da
letargia em que se encontra, mas isso não é um processo fácil, pois a
sociedade também se encontra em processo letárgico frente aos problemas
enfrentados pela escola.
__________
Referências
BARROSO, João. O estudo
da autonomia da escola: da autonomia decretada à autonomia construída.
In BARROSO, João (org.) O estudo da escola. Porto: Porto, 1996.
BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil, 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000. (Lei de Responsabilidade Fiscal)
BRASIL. Lei de
Diretrizes e Bases – LBD nº 939496 de 20/12/1996. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9394.htm,
acesso em 20 de setembro de 2006.
CAMARGO, R. B. & ADRIÃO, T.
Princípios e processos da gestão democrática do ensino: implicações
para os Conselhos Escolares. Revista Chão de Escola, Curitiba: SISMMAC,
v.2, outubro de 2003. p. 28-33.
CISESKI, Ângela Antunes;
ROMÃO, José Eustáquio. Conselhos de Escola: coletivos instituintes da
escola cidadã. In. Autonomia da Escola: princípios e propostas. Moacir
Gadotti e José E. Romão (orgs). 6ª Ed. São Paulo: Cortez: Instituto Paulo
Freire, 2004.
Duguit
L. et Monnier H.
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: de 26 de agosto de 1789.
In.
http://www.hystoria.hpg.ig.com.br/declar.html,
acessado em 20 de outubro de 2006.
FACCIONI, Victor José.
(Presidente do TCE - Rio Grande do Sul) A Implantação do Sistema de
Controle Interno nos Municípios. In palestra proferida no IV SEMINÁRIO
NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA (em powerPoint).
FORQUIM, Jean-Claude.
Escola e Cultura. Porto Alegre, Artmed Editora, 1993.
FREIRE, Paulo. A Educação
na Cidade. 4ª ed. São Paulo: Cortez, 2000.
GADOTTI, Moacir e ROMÃO,
José Eustáquio. Introdução - Escola e democracia: um tema revisitado.
In. Autonomia da Escola: princípios e propostas. Moacir Gadotti e José E.
Romão (orgs). 6ª Ed. São Paulo: Cortez: Instituto Paulo Freire, 2004.
GASPARELLO, Vânia
Medeiros. A Pedagogia da Democracia de Paulo Freire. GT 5 – Estado e
Política. Disponível em:
www.anped.org.br/25/vaniamedeirosgasparellot05.rtf,
acesso em 28 out. 2006.
MORAES, Romildo de Oliveira.
Controle nas organizações públicas I. (apostila) UEM, 2006
PARANÁ. Constituição do
Estado do Paraná, 1989. Disponível em: http://www.pr.gov.br/dioe/pdf/constituic_parana.pdf
PARANÁ. Decreto nº 3392 -
21/07/2004, publicado no Diário Oficial Nº 6776 de 21/07/2004.
PARANÁ. Decreto nº 2043 -
12/01/1993, publicado no Diário Oficial Nº 3929 de 13/01/1993.
PARANÁ. Lei nº 10050 -
16/07/1992, publicado no Diário Oficial Nº 3807 de 17/07/1992.
PARANÁ. Lei nº 14267 -
22/12/2003, publicado no Diário Oficial Nº 6632 de 23/12/2003.
PARANÁ. Estatuto do
Conselho Escolar. Secretaria de Estado da Educação. Superintendência
de Educação. Coordenação de Apoio0 a Direção e Equipe Pedagógica.
Curitiba: SEED, 2005.
PARANÁ/FUNDEPAR. Resolução nº 04/90 de
18 de julho de 1990, do Conselho de Administração da Fundação Educacional
do Paraná.
PARANÁ.
www.gestaododinheiropublico.pr.gov.br, acessado
em 01 de novembro de 2006.
PARANÁ.
http://www.pr.gov.br/fundepar/03_01_o-que-e-o-fundo.shtml,
acessado em 17 de setembro de 2006.
PARO, Vitor Henrique. Gestão
democrática da escola pública.
Série Educação em Ação, 3ª ed. São Paulo, Ática, 2005.
__________________.
Eleição de Diretores: A escola pública experimenta a democracia.
Campinas: Papirus, 1996.
PIRES, José Santo Dal Bem; MOTTA, Walmir Francelino.
Gestão Financeira, orçamentária e patrimonial.
(apostila). UEM, 2006.
ROMÃO, José Eustáquio. Gestão
Democrática do Ensino Público: condição da reforma educacional brasileira.
In. Autonomia da Escola: princípios e propostas. Moacir Gadotti e José E.
Romão (orgs). 6ª Ed. São Paulo: Cortez: Instituto Paulo Freire, 2004.
ROMÃO, José Eustáquio; PADILHA, Paulo Roberto.
Diretores escolares e gestão democrática da escola.
In. Autonomia da Escola: princípios e propostas. Moacir Gadotti e José E.
Romão (orgs). 6ª Ed. São Paulo: Cortez: Instituto Paulo Freire, 2004.
MOURA, Rui O Conceito de
Autonomia de Escola: algumas reflexões.
(1999). Educare/Educere, 1999, p. 7, 85-94. Disponível em: http://members.tripod.com/RMoura/autonomia.htm
SANTOS, Ângela Moulin
Simão Penalva; GAMA, Eduardo Pereira Nogueira da.
Cidadania, poder local e controle do Estado.
2003. Disponível em:
http://www.cmq.edu.mx/documentos/Revista/revista15/est15_2.pdf,
acesso em 23 de set. 2006.
SOUZA, Celina. Federalismo e
Descentralização na Constituição de 1988: Processo Decisório, Conflitos e
Alianças. Dados.,
Rio de Janeiro, v. 44, n. 3, 2001. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0011-52582001.
Acesso em 28 de out. 2006.
por VANDERLEI AMBONI