1.
INTRODUÇÃO
Hoje
se fala muito nas homossexualidades, nas suas diversas faces, e nas
diferentes formas de ser e de se viver à sexualidade. A visibilidade
de um desejo passa a ser um fato político.
Isso foi alcançado graças aos anos de luta de diversos grupos de
militância homossexual no Mundo e, também, no Brasil.
Luta por cidadania que ainda hoje se faz necessária e importante nos
diversos cantos do país. De acordo com Arán (2003) e Grossi (2003),
durante as décadas de 70 e 80 a luta do movimento dos homossexuais
brasileiros se fazia pautada principalmente na idéia de liberalização
sexual que implicava a existência de múltiplos(as) parceiros(as)
sexuais. Somente na década de 90 é que se passa a buscar o
reconhecimento da conjugalidade pelo movimento dos homossexuais. Arán
(2003,p.
2) afirma
que,
[...]
o movimento de gays e lésbicas, principalmente nos Estados Unidos e
na Europa, seguiu uma trajetória de luta em torno da questão da
homossexualidade que vai desde a saída desta categoria do código
penal até a tentativa de entrada no código civil).
Se
no Brasil o movimento dos homossexuais – surgido em 1978 com a fundação
no Rio de Janeiro do jornal “O Lampião da Esquina”
– não teve que lutar pela retirada das homossexualidades do Código
Penal, visto não existir nenhuma menção no referido código sobre o
tema, precisou romper com sua invisibilidade e silêncio e lutar por
seus direitos. Segundo Almeida Neto (1999), até os anos 90 o que
marca o movimento dos homossexuais brasileiros é a luta em torno da
proibição da discriminação por orientação sexual. Luta que entre
1986-1988 teve o grupo Triângulo Rosa do Rio de Janeiro na liderança
para acrescentar na Constituição de 1988 a igualdade entre
heterossexuais e homossexuais.
O
Grupo Gay da Bahia foi outro grupo que também esteve na vanguarda
pela luta dos direitos dos homossexuais. Encabeçou conjuntamente com
outras organizações
a campanha nacional para o Conselho Federal de Medicina brasileiro
desconsiderar o artigo 302.0 da Classificação Internacional de Doenças
que considerava as homossexualidades como doença, desvio e transtorno
sexual. Essa luta alcançou sua vitória em 9 de fevereiro de 1985.
Mais tarde, em 1996 participou, juntamente com outros grupos
homossexuais como o Dignidade de Curitiba, de audiências da Comissão
Especial da Câmara dos Deputados que discutia o Projeto de Parceria
Civil Registrada. Essas lutas ficam cristalizadas na apresentação de
projetos de lei que se referem às homossexualidades e à orientação
sexual apresentados a partir de 1995
(ver tabela 1) bem como, nas várias leis aprovadas em inúmeros municípios
brasileiros que legislam sobre a discriminação por orientação
sexual nos diversos municípios e estados do Brasil (ver tabela 2).
Tema
polêmico, a união civil entre pessoas do mesmo sexo vem ganhando
cada vez mais espaço na mídia nacional e internacional, com aprovações
de projetos na íntegra ou com reformulações diversas, já sendo uma
realidade reconhecida por lei em muitos países de quase todos os
continentes (ver tabela 3). Vale ressaltar que uma característica
comum de quase todos os projetos aprovados é a proibição da adoção
de filhos por parte dos casais homossexuais, essa proibição já foi
derrubada na Holanda e em alguns outros países encontra-se em discussão.
No
Brasil, a discussão sobre o reconhecimento da conjugalidade
homossexual emergiu no cenário político
brasileiro por volta do final da década de 90, mais especificamente
em 1994, no âmbito das eleições para a Presidência da República
inserido na proposta do programa de governo do candidato Luiz Inácio
Lula da Silva do PT. Sob pressão de grupos conservadores essa
proposta foi retirada do programa presidencial de governo, mas não
abandonou o cenário político, pois deputados eleitos
assumiram o compromisso de defender essa proposta. A luta por
conjugalidade teria como justificativa a legalização de uma situação
de fato e a garantia de amparo aos(as) homossexuais que perdem seus
parceiros principalmente em decorrência da AIDS (Almeida Neto, 1999).
Grossi
(2003) aponta a AIDS como um dos
fatores propulsores na busca por conjugalidade em relações homoeróticas
como forma de autoproteção à contaminação. E, reafirma também
que:
A
forte demanda por reconhecimento legal destas uniões, através das
leis de parceria civil, seria uma das conseqüências dos inúmeros
casos dramáticos de pessoas que perderam, por causa da AIDS, além do
companheiro, moradia e renda, devido à inexistência de amparo legal
para a união entre dois indivíduos do mesmo sexo. (GROSSI,
2003 p.
5).
Assim,
a principal preocupação daqueles parlamentares e também do
movimento dos homossexuais ao se buscar o reconhecimento da
conjugalidade entre pessoas do mesmo sexo era assegurar o direito à
inclusão dos(as) parceiros(as) na Previdência Social e em planos de
saúde privados, bem como direitos relativos à herança. É, somente
após a realização do 1º Congresso da Associação Brasileira de
Gays, Lésbicas e Travestis (ABGLT) e da 17ª Conferência da
Internacional Lesbian and Gay Association (ILGA) em 1995 que a
Deputada Marta Suplicy em parceria com especialistas e lideranças do
movimento dos homossexuais, define a proposta original do Projeto de
Lei nº 1151 (Almeida Neto, 1999). Nas palavras dela,
“Apresentei a idéia e contei com grande colaboração dos grupos
gays. Houve um intercâmbio muito intenso, eles participaram mesmo.
Refiz o projeto baseada nas observações deles.”
Projeto
de Parceria Civil Registrada (nome adotado para evitar confusão com a
união estável heterossexual) colocou o país no rol das nações
preocupadas em regular e normatizar as relações sexuais/afetivas
entre pessoas do mesmo sexo, apesar das dificuldades sociais e políticas
enfrentadas ainda hoje para sua discussão/aprovação no Congresso
Nacional. Além disso, a discussão e a análise desse projeto assume
grande importância, pois hoje, é tido como uma das principais
bandeiras de luta do movimento dos homossexuais no Brasil.
2.
O PROJETO DE LEI
O
Projeto de Lei nº 1.151/95 - doravante chamado apenas de projeto -
foi apresentado em 26 de outubro de 1995 pela então Deputada Marta
Suplicy à Câmara dos Deputados. Originalmente, o projeto busca o
reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo tendo como fim a
proteção do direito de propriedade e de sucessão. Em seu primeiro
artigo deixa isso explícito, “É assegurado a duas pessoas do mesmo
sexo o reconhecimento de sua união civil, visando a proteção dos
direitos à propriedade, à sucessão e dos demais regulados nesta
Lei”.
O
artigo dois discorre sobre o registro da união civil que será
realizado nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais através
da apresentação dos seguintes documentos: I - prova de serem
solteiros(as), viúvos(as) ou divorciados(as); II - prova de
capacidade civil plena; III - instrumento público de contrato de união
civil. E, também nele afirma-se a impossibilidade de alteração do
estado civil do(a) pactuante durante a vigência desse contrato. O
terceiro artigo aborda o conteúdo do contrato como “sendo
livremente pactuado” e afirma que o mesmo “Deverá versar sobre
disposições patrimoniais, deveres, impedimentos e obrigações mútuas”.
Os
artigos quatro, cinco e seis, tratam da extinção da união civil e
da partilha decorrente dessa. A extinção se dará pela morte de um
dos contratantes ou mediante decretação judicial. Qualquer
contratante poderá requerer a extinção da união civil, seja
demonstrando uma infração contratual ou alegando desinteresse na
continuidade dela, desde que decorridos dois anos de constituição
dessa união. A partilha dos bens deverá estar de acordo com o
disposto no instrumento público de união civil e estará presente na
sentença de extinção dessa.
O
artigo sete reitera a necessidade do registro de constituição ou
extinção averbada nos assentos de nascimento e casamento das partes,
isto é, é necessário o registro dos contratos (de constituição
e/ou extinção) de união civil no Cartório. Já o artigo oito do
projeto atribui o limite de apenas um contrato de união civil e a
penalidade para quem desobedecer a essa limitação ou mudar de estado
civil durante a vigência do contrato será de detenção de seis
meses a dois anos.
O
artigo nove do projeto aborda como e onde se dará o registro da união
civil (em livro próprio no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais), versa também de alteração da legislação vigente
para o registro de imóveis. Já o artigo 10 aborda a
impenhorabilidade do bem imóvel próprio e comum e para isso modifica
a lei 8.009, de 29 de março de 1990.
Os
artigos de 11 a 13 versam sobre os benefícios da previdência social,
inclusive para servidores públicos civis da união e ressaltam ser
responsabilidade dos Estados e municípios a regulamentação desses
direitos a seus servidores. Promovem para tal fim a modificação das
leis 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios Previdenciários)
e 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos
Federais).
O
artigo 14 trata do direito à sucessão através de alteração na lei
8.971, de 28 de dezembro de 1994. O artigo posterior aborda o direito
à curatela. Em relação à naturalização, assunto do artigo 16 do
projeto, ela passa a ser concedida para estrangeiros(as) que tenham
parceiro(a) com nacionalidade brasileira, para isso altera a Lei n.º
6.815 de 19 de agosto de 1980 (Lei dos Estrangeiros).
Na
justificativa do projeto a autora desenvolve toda uma preocupação
com a caracterização da união civil buscando a todo o momento
diferenciá-la do casamento e da união estável heterossexual. Para
tal afirma que elas se diferenciam, pois a união civil é uma relação
entre particulares que por sua especificidade merece a proteção do
Direito, aproxima assim a união civil de um contrato buscando afastar
a discussão de mudanças no campo da família.
No entanto, o próprio texto do projeto apresenta ambigüidades:
Está
entendido, portanto, que todas as provisões aplicáveis aos casais
casados também devem ser direito das parcerias homossexuais
permanentes. A possibilidade para casais de gays e lésbicas
registrarem suas parcerias implicará na aceitação por parte da
sociedade de duas pessoas do mesmo sexo viverem juntas numa relação
emocional permanente (grifo nosso).
Como
se vê, Marta Suplicy se refere a uniões homossexuais em muitos
momentos como “casais de gays e lésbicas”, ao que se sabe o termo
casal se refere indubitavelmente ao casamento. Além disso, em toda a
justificativa do projeto a autora caracteriza a união homossexual
como uma relação de afeto e compromisso mútuo, ou seja, como um laço
emocional entre duas pessoas do mesmo sexo, o que contradiz o projeto
como sendo apenas um contrato civil entre duas pessoas do mesmo sexo.
Novamente no final da justificativa do projeto a autora ressalta a
diferenciação entre esses institutos:
A
figura da união civil entre pessoas do mesmo sexo não se confunde
nem com o instituto do casamento, regulamentado pelo Código Civil
brasileiro, nem com a união estável, prevista no parágrafo 3o. do
art. 226 da Constituição Federal. É mais uma relação entre
particulares que, por sua relevância e especificidade, merece a proteção
do Estado e do Direito. O projeto estabelece com clareza os direitos
que visa proteger nessa relação. As formalidades nele previstas
servem não só como uma garantia entre os próprios contratantes, mas
também perante terceiros; servem, ainda, como um indicador para a
sociedade, de quão sério é o tema nele tratado e da expectativa de
durabilidade e estabilidade que têm em suas relações.
Assim,
em nenhum momento o projeto toca no assunto amor, justificando sua
existência somente com referência à defesa dos direitos humanos e
de cidadania (Almeida Neto, 1999). Além disso, afirma que o
reconhecimento social dessa relação através da aprovação da união
civil entre pessoas do mesmo sexo promoverá uma maior possibilidade
de proteção à saúde (cita a AIDS como exemplo), também causará
uma diminuição da violência direcionada a homossexuais, terá um
efeito estabilizador e não discriminatório, assim como promoverá
uma maior aceitação das homossexualidades (tanto por parte do(a)
homossexual quanto da sociedade em geral).
Ainda
na justificativa do projeto, Marta Suplicy desassocia as
homossexualidades das categorias de doença, desvio ou transtorno
sexual citando a decisão do Conselho Federal de Psicologia de
desconsiderar o código 302 da Classificação Internacional de Doenças
e, respaldada em estudos que apontam que a(s) homossexualidade(s) não
é uma opção ou escolha argumenta sobre a complexidade das causas
dessa. Exclui assim de toda sua justificativa qualquer referência à
discussão na esfera da religião e aos argumentos pautados em princípios
religiosos, para a autora o debate tem de ser feito na esfera laica,
deve ser uma discussão da legitimidade desses direitos, com o fim de
contribuir para a construção de uma sociedade pluralista e democrática.
3.
A TRAMITAÇÃO
Por
se tratar de um tema complexo, provocador de intenso debate no cenário
nacional, o projeto de lei suscitou pressões no Congresso -
principalmente por parte de algumas Igrejas -, manifestações sociais
na mídia e na internet - através da elaboração de sites, fóruns
de discussão e campanhas contra
ou a favor da aprovação do projeto
- e nas ruas pela ação de movimentos sociais e ONGs.
Entretanto,
sua trajetória nos “corredores” do legislativo têm sido longa,
fazendo-nos recear que os direitos defendidos passem do “armário”
para a “gaveta”. Em 21 de novembro de 1995 foi determinado o
pronunciamento da Comissão de Seguridade Social e Família, da Comissão
de Trabalho de Administração e Serviço Público e da Comissão de
Constituição Justiça e de Redação acerca do projeto. Dois dias
depois, o projeto é encaminhado à Comissão de Seguridade Social e
Família para recebimento de emendas. Após sucessivas redistribuições
para diversos relatores, em 27 de março de 1996, é constituída uma
Comissão Especial pelo então Presidente da Câmara - deputado Luís
Eduardo Magalhães - deferindo um requerimento da autora do Projeto de
Lei que pedia o pronunciamento na discussão da Comissão de Defesa do
Consumidor, Meio Ambiente e Minorias.
A
convocação da Comissão Especial se dá apenas no dia 12 de junho do
mesmo ano, tendo sua eleição para Presidente e vice-presidente
marcada para o dia seguinte. Para presidir a referida comissão foi
eleita a Deputada Maria Elvira (PMDB/MG)
que designou como relator do projeto o deputado Roberto Jefferson
(PTB/RJ). Na Comissão Especial foram realizadas treze reuniões,
sendo uma de instalação dos trabalhos, uma para elaboração do
roteiro de trabalho, nove destinadas a audiências públicas, seguida
de uma reunião de apresentação do Parecer do Relator e, outra, de
apreciação do referido Parecer. As audiências foram realizadas nas
seguintes datas e com a participação dos seguintes expositores:
25.06.96
– Luiz Mott, Antropólogo e presidente do Grupo Gay da Bahia.
06.06.96
– Prof. Toni Reis, presidente do Grupo Dignidade de Curitiba.
13.08.96
– Dr. Cláudio Pérsio Carvalho Leite, médico psiquiatra e
psicanalista.
20.08.96
– Exibição do Filme “Servindo em silêncio”, do diretor
Jeffrey A. Blockneer, seguido de debate com a participação dos
deputados Marta Suplicy e Eduardo Mascarenhas.
27.08.96
– Dr. Luiz Edson Fachin, jurista e Dr. Ronaldo Pamplona, psicólogo
e psicodramatista.
08.10.96
– Dr. Ricardo Brisolla Balestreri, presidente da Anistia
Internacional do Brasil.
15.10.96
– Professor, Doutor e Padre Leonard M. Martin, Diretor do Instituto
Teológico Pastoral do Ceará.
29.10.96
– Dr.a Simone Nogueira, Coordenadora dos direitos Humanos
da OAB-DF.
06.11.96
– Deputada sueca Barbro Westerholm.
Após
essas audiências, em 10 de dezembro de 1996, a Comissão Especial
vota
favoravelmente pela aprovação do projeto como substitutivo.
O substitutivo do deputado Roberto Jefferson busca adaptar o projeto
para maiores chances de aprovação em plenário. Com a aprovação em
Comissão Especial o projeto está pronto para a discussão e votação
pelo plenário da Câmara dos Deputados, entretanto ele só entra na
pauta em 25 de junho de 1997, mas a discussão é adiada devido ao término
da sessão que ocorre naquele dia às 9:30 horas da manhã.
O
projeto volta à pauta de discussão apenas em 4 de dezembro do mesmo
ano. Nesse dia a deputada Marta Suplicy requere na qualidade de líder
do PT/PDT/PCdoB, e com a assinatura de todos os líderes de outros
partidos, a retirada desse projeto da pauta de votações, alegando a
falta de maturação e entendimento do projeto por parte da sociedade.
Nas palavras dela, “[...] Nada justifica a votação deste projeto
à meia-noite quase, sem grande discussão. É um projeto muito novo,
repito”.
Esse requerimento é rejeitado inicialmente, mas é feito pedido de
verificação da votação pela mesma deputada e devido à falta de quórum
a discussão fica adiada. Somente em 19 de janeiro de 1999 ocorre o
seu retorno à pauta do plenário, mas novamente o adiamento da
discussão é inevitável, dessa vez pelo encerramento da sessão.
Quase
dois anos e meio depois, em 8 de maio de 2001, o projeto retorna à
pauta do plenário da Câmara. A partir daí, constantemente, ocorre
à entrada em pauta e o adiamento da discussão em vários dias do mês
de maio de 2001: 09, 15, 16, 17, 22, 23, 29, 30 e 31, quando em vista
de acordo entre os líderes dos partidos ocorre a retirada de pauta do
projeto que, até hoje, não foi discutido ou votado ainda. O projeto
que tinha como objetivo trazer/garantir a cidadania para um grupo
minoritário - os(as) homossexuais – alvo diário de preconceito,
exclusão e violência acaba “engavetado” na Câmara dos
Deputados.
Segundo
a prefeita Marta Suplicy, em 23 de junho de 2003, seu projeto já se
encontra ultrapassado. Em suas palavras, “O judiciário já está
mais adiantado. Temos jurisprudência em quase tudo. O projeto já está
até ultrapassado. O mundo já andou.”
Contudo, mesmo com imperfeições, a aprovação da PCR seria um ato
de fundamental importância, pois viria regularizar e instaurar
direitos, pela primeira vez, em relação a uma situação que se faz
presente no cotidiano da sociedade brasileira.
4.
O SUBSTITUTIVO E O DEBATE UNIÃO X PARCERIA
O
projeto sofreu uma série de adequações até
sua aprovação em Comissão Especial na forma de substitutivo
apresentado pelo relator Roberto Jefferson (PTB/RJ).
A principal alteração foi na própria denominação, no projeto é
chamado de união civil e no substitutivo de parceria civil. Tal
alteração é bastante significativa, pois se união civil remete
diretamente ao casamento ou a união estável, a parceria civil nos
leva à idéia de um simples contrato entre particulares.
Para
reafirmar essa distinção, no substitutivo há a inserção de um parágrafo
proibindo a adoção, tutela ou guarda conjunta de crianças já que
esse projeto não tem como fim criar uma nova entidade familiar. Além
disso, o substitutivo não cogita a existência de qualquer dever de
fidelidade entre os(as) parceiros(as), já que esse é um dever do
casamento. Somando-se a essas alterações no substitutivo ocorre a
retirada do prazo de dois anos como necessário para a extinção
dessa parceria.
Busca-se
também em todo substitutivo não promover a equiparação entre
parceiros(as) e cônjuges ou companheiros(as), faz-se isso através da
eliminação da referência ao art. 241 da Lei n.º 8112/90 (Estatuto
dos Servidores Públicos Federais), da supressão do dispositivo que
previa a averbação do registro de constituição ou extinção da
união civil nos assentos de nascimento e casamento das partes sendo
apenas necessário após a lavratura de contrato o registro em livro
próprio no Registro Civil de Pessoas Naturais e não mais no livro
destinado ao registro de casamento religioso para efeitos civis.
Além
disso, nos artigos 16 e 17 do substitutivo, que não se encontram
presentes no projeto original, há previsto o direito à composição
de renda para compra de casa própria, plano de saúde, seguro de
grupo e direito à inscrição como dependente para imposto de renda.
Vê-se
assim uma preocupação constante do relator da Comissão Especial com
a distinção entre parceria civil e casamento e/ou união estável.
Na justificativa do projeto já ocorre uma diferenciação entre
parceria homossexual e casamento, com o segundo sendo utilizado
exclusivamente para uniões heterossexuais tendo como fim a formação
da “família legítima”. Na justificativa do projeto pode-se ler o
fragmento abaixo:
Esse
projeto procura disciplinar a união civil entre pessoas do mesmo sexo
e não se propõe dar às parcerias homossexuais um status igual ao
casamento. O casamento tem um status único. Este projeto fala de
"parceria" e "união civil". Os termos
"matrimônio" e "casamento" são reservados para o
casamento heterossexual, com suas implicações ideológicas e
religiosas.
Segundo
Uziel (1999, p. 8), a posterior modificação de união civil no
projeto original para parceria civil no substitutivo, provocou uma
mudança na filosofia do documento “o foco passou a ser a concessão
de um direito jurídico, e não do direito ao casamento entre
homossexuais”. Afirmação contraditória, visto que na própria
justificativa do projeto ocorre o tempo todo à preocupação com a
diferenciação entre união civil entre pessoas do mesmo sexo e
casamento. Já Dagnese (2000) afirma que a mudança de nome é apenas
o resultado de uma estratégia que tem como fim a aprovação desse
projeto. Em suas palavras:
Repetidamente
procura-se afastar a possibilidade de se confundir o instituto
debutante com o instituto do casamento, ou mesmo o da união estável,
claramente para evitar-se o conflito com os adversários do projeto,
notadamente a bancada religiosa (DAGNESE,
2000 p.
59).
O
relator Roberto Jefferson, em seu voto à Comissão Especial, também
ressalta essa diferenciação, sublinhando que a idéia de casamento
nos remete diretamente à constituição de uma entidade familiar.
Segundo o referido deputado, família tem como objetivos a regulamentação
das relações sexuais e a proteção dos filhos, entre outros
aspectos. Assim, o projeto não visa,
[...]
disciplinar
as
obrigações sexuais entre parceiros. Não se cria nenhuma
entidade familiar para efeitos de proteção do Estado. Ao contrário,
busca-se resguardar e regulamentar os efeitos dos atos jurídicos
praticados em parceria por essas pessoas. Tanto esse argumento é verídico
que o Projeto veda a adoção pelos parceiros e dispõe
claramente que o estado civil permanece inalterado durante a vigência
desse contrato. Também não se cogita, em qualquer parte do Projeto,
de liames familiares entre os parceiros ou entre cada um deles e os
parentes do outro. Nenhum dispositivo do Projeto cria nova espécie
de núcleo familiar. Outro aspecto que corrobora essa assertiva é
o registro dessa parceria em livro próprio, e não naquele utilizado
para registro dos casamentos. Trata-se de livro destinado ao registro
de um contrato civil específico (grifos nosso).
De
acordo com Uziel (1999), “o projeto não pretende instituir um
casamento ou uma união estável entre pessoas do mesmo sexo, contudo
visa garantir direitos bastante semelhantes”. No entanto, essa
assertiva torna-se ambígua ao se referenciar explicitamente à exigência
da declaração de serem solteiros, viúvos ou divorciados e à
impossibilidade de mudança do estado civil durante a vigência do
contrato. Ambas as exigências só fazem sentido se o objeto tratado
for à legalização de um vínculo gerado por um relacionamento de
ordem afetiva, o que só tem paralelo na instituição do casamento e
da união estável. Dias (2000), também ressalta a semelhança entre
a parceria civil e o casamento. Nas palavras dela,
Apesar
da aparente inserção do instituto no Direito Obrigacional, não se
pode deixar de constatar certa semelhança com o casamento, senão na
estreiteza do sentido jurídico que à palavra se dá, pelo menos no
sentido que ela normalmente tem no léxico, de união, aliança,
combinação. Nítida a tentativa de proteger as relações
homossexuais, criando um vínculo jurídico gerador não só de
efeitos patrimoniais, mas também de efeitos pessoais. [...] Em
algumas áreas, verificam-se similitudes e vantagens no contrato de
parceria em relação ao próprio casamento (DIAS,
2000, p. 125-126).
No
entanto, o deputado Roberto Jefferson, em seu parecer, reitera a
diferenciação entre esses institutos, enfatizando que a existência
de parceria civil com mais de uma pessoa acarretaria a anulação do
contrato, pois a formação de vários contratos acabaria “criando
uma verdadeira panacéia no que tange aos direitos patrimoniais que se
pretende resguardar”. Além disso, ele ressalta a inexistência no
projeto de qualquer regulamentação do dever de fidelidade por parte
dos parceiros colocando esse dever como inerente à instituição do
casamento civil.
A
partir dessas justificativas se questiona o que constitui o casamento
civil como instituição sui
generis na sociedade? Diniz apud (DAGNESE, 2000, p. 61), aponta
como fins do matrimônio os seguintes aspectos:
-
a legitimidade da família;
-
a procriação dos filhos;
-
a legalização das relações sexuais;
-
a prestação de auxílio mútuo;
-
o estabelecimento de deveres, patrimoniais ou não;
-
a educação da prole;
-
a atribuição do nome à esposa e aos filhos;
-
a regularização de relações econômicas; e
-
a legalização de estados de fato.
Partindo
dessa caracterização de casamento, Dagnese (2000) inicia uma série
de observações a respeito da parceria civil entre pessoas do mesmo
sexo traçando um paralelo entre essas duas instituições e,
afirmando a necessidade da aprovação dessa união. Segundo esse
autor, apesar do não uso do termo casamento não se pode negar a
existência de fortes laços afetivos resultantes da união entre a
dupla homossexual e os(as) filhos(as) de um(a) ou de outro(a), biológicos
ou não. Além disso, como a procriação não pode ser vista como
sendo o fim essencial do casamento, desfaz-se o maior argumento contrário
à parceria civil homossexual, qual seja, a impossibilidade
reprodutiva. Essa idéia é reforçada por Dias (2000, p. 55), quando
coloca que:
O
casamento deixou de ser um instituto preordenado à reprodução, para
se constituir essencialmente em espaço de companheirismo e de
camaradagem, como assevera João Baptista Villela, trazendo como um
feliz achado o que diz Alice Rossi: o sexo recreativo se impôs sobre
o reprodutivo.
Continuando
sua argumentação, Dagnese (2000) coloca que se o casamento busca
legalizar as relações sexuais, a parceria civil também pretende
promover e reforçar as uniões homossexuais ao reafirmar a
necessidade do companheirismo mútuo para resistir ao preconceito, à
exclusão e à violência presente na sociedade atual.
Dagnese
(2000) continua afirmando que se no casamento sempre existiu o costume
de atribuir-se o nome de família à esposa e filhos, atualmente esse
hábito se tornou de pouca relevância e pode ser visto como um
preconceito à condição feminina. Assim, essa característica
exclusiva do instituto do casamento torna-se contraproducente às
alterações em curso na sociedade atual e faz cair por terra mais um
argumento contrário à parceria civil.
Já
ao se referir à regularização das relações econômicas e a
legalização de estados de fato, o autor afirma que essas características
podem ser aplicadas de forma mais evidente às parcerias homossexuais
quando um(a) dos(as) parceiros(as) dispõe de melhores recursos para o
gozo da vida, além de ser notório que essas parcerias já ocorrem de
fato, à omissão do direito.
Apesar
de todas essas aproximações, ao final de seu raciocínio Dagnese
(2000), coloca que a parceria civil entre pessoas do mesmo sexo não
constitui um casamento, mas tão somente a regulamentação da relação
de convívio de duas pessoas que se unem com o fim do casamento, ou
com alguns desses fins. Idéia contraditória já que esse mesmo autor
derruba todos os argumentos contrários à equiparação dessas
instituições. Brito (2000) leva ao extremo essa diferenciação
colocando que,
[...]
é perfeitamente possível que se reconheça uma sociedade de fato
entre homossexuais. Sendo tal questão puramente de direito
obrigacional. Não se cuida de estabelecer a existência de uma família
entre estes parceiros, pois como defendemos, não há família. Os
aspectos íntimos da convivência homossexual entre estes parceiros é
matéria estranha que não precisa ser abordada, sendo
essencial, entretanto, a prova de que houve colaboração, com
dinheiro ou trabalho de um na formação do patrimônio do outro
(grifo nosso) (p. 53).
Se,
para Brito (2000), os aspectos íntimos da convivência homossexual não
precisam ser abordados por se tratar de “matéria estranha” e, ao
se falar em casamento, faz-se referência constante aos aspectos íntimos
dessa relação, surgem as seguintes perguntas: Porque se aborda os
aspectos íntimos de um tipo de relacionamento e não de outro? Porque
a intimidade de um relacionamento entre duas pessoas do mesmo sexo é
tratada como “matéria estranha” ao direito? O que dá
legitimidade a um tipo de relacionamento e não a outro?
Dias
(2000) afirma que o preconceito e a manutenção do status quo são os
principais fatores de diferenciação desses institutos e de
silenciamento das relações entre pessoas do mesmo sexo no direito.
Nas palavras dela,
O
repúdio social de que são alvo as uniões homossexuais inibiu o
legislador constituinte de enlaçá-las no conceito de entidade
familiar. Ainda que afrontando o princípio da igualdade e olvidando a
proibição de discriminação que ela mesma consagra como norma
fundamental, a Constituição Federal pressupôs, no § 3.º do seu
artigo 226, a diversidade de sexos para a configuração da união estável
(DIAS, 2000, p. 121).
Fachin
(1997) reafirma essa idéia e aponta que o direito está assentado no
sentido clássico de família monolítica e autoritária,
hierarquizada e transpessoal. Além disso, afirma que o sistema jurídico
é antes de tudo um sistema de exclusão que se pauta na força
preconceituosa e estigmatizante dos valores culturais dominantes de
uma época e que isso faz do direito “um espaço privilegiado de
manutenção do ‘status quo’” (p. 3).
Em
seu livro “O Princípio da Igualdade e a Discriminação por Orientação
Sexual”, Rios (2002) faz uma análise de como a orientação sexual
é vista no direito brasileiro, ressaltando que hoje a existência do
tratamento desigual no campo jurídico configura-se um desrespeito ao
princípio fundamental da igualdade previsto na Constituição
Federal, além de evidente sinal de preconceito e de intolerância.
Segundo ele:
A
partir desta consciência contemporânea ante a homossexualidade,
sustentar a constitucionalidade de discriminações por orientação
sexual demanda elevada carga de argumentação, uma vez que qualquer
diferenciação que não tenha o vigor suficiente para infirmar tal
consciência revela-se arbitrária. Com efeito, a arbitrariedade se
configura na medida em que o critério de diferenciação não mostra
racionalidade diante da finalidade perseguida. Assim, com relação à
homossexualidade, aquilo que outrora justificaria a diferenciação,
hoje revela-se preconceituoso, não mais servindo como justificação
racional para práticas discriminatórias (RIOS, p.137-138).
Dessa
forma, ao traçar a diferenciação entre casamento e união
homossexual e considerar apenas a primeira forma como a instituição
familiar legítima, estaremos incorrendo em uma prática discriminatória,
visto que ambos os relacionamentos se pautam em uma relação de
afeto, de compromisso e de auxílio mútuo. Além disso, temos de
levar em conta que se até a Constituição de 1988 apenas o casamento
era visto como passível de instituir uma “família legítima”, a
partir de então, a união estável entre homem e mulher assim como a
comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes foi
considerada como também formadora de uma entidade familiar.
A
instituição familiar - assim como todas as outras instituições da
sociedade - reflete as mudanças que ocorrem na sociedade e no
decorrer destas alterações organizaram-se diferentes modelos
familiares que deixaram de ser expressos apenas por um modelo hegemônico,
tornando-se cada vez mais plurais. Essas mudanças se dão, segundo
Balandier (1976), pautadas em uma dialética entre a tradição e a
modernidade. Assim, “antigos” modelos de família se vêem
alterados cada vez mais na atualidade com a necessidade de
regulamentar novas relações de convívio entre duas pessoas que se
unem com os fins do casamento. Figueira (1987) também reafirma essa
idéia e acrescenta que a velocidade das transformações faz com que
ocorra a coexistência dos antigos e dos novos ideais. Nas palavras
dele,
[...]
não há, propriamente, uma “nova família brasileira”. Ainda
estamos longe de uma família realmente nova (o que quer que isto
signifique). No momento, o moderno convive com o arcaico na família
brasileira de modos sutis e complexos que só recentemente começaram
a ser estudado. (FIGUEIRA, 1987, p. 29).
Somando-se
a isso temos de levar em conta os estudos que mostram as mudanças que
vem ocorrendo gradualmente na instituição familiar. Os estudos
demográficos apontam algumas alterações que se somam e vem
alterando o aspecto tradicional das famílias no Brasil centrada na idéia
de um casal heterossexual e os(as) filhos(as) resultantes dessa união.
Coleta Oliveira (1996); Goldani (1994); Berquó (1998); Ribeiro et al
(2002) apontam, entre essas mudanças, um aumento do número de
unidades domésticas unipessoais; aumento do número de famílias
monoparentais; aumento do número de famílias chefiadas por mulheres;
aumento de famílias conjugais originadas em segundas núpcias de um
ou de ambos os cônjuges e a proporção de famílias recompostas, com
a presença de filhos(as) de uniões anteriores.
Essas
autoras apontam também uma queda no tamanho médio das famílias; um
aumento do número de uniões conjugais sem vínculos legais; e um
aumento de separações e divórcios. Essas autoras também destacam
algumas permanências como a média das idades ao se casar e o fato
dos arranjos familiares mais freqüentes continuarem a ser o do tipo
casal com filhos(as) (embora esse índice apresente tendência
declinante). Essas mudanças seriam resultantes, de acordo com Berquó
(1998), Figueira (1987) e Vaitzman (1994), de uma tendência à
passagem de uma família hierárquica para uma família mais igualitária,
tendência inicialmente mais visível nas camadas médias urbanas e,
com o tempo, passando a permear também as camadas populares. Essa
transposição de modelos está pautada em um processo de
aprofundamento e extensão do individualismo
que estimula a instabilidade e a volatilidade nas relações íntimas
no casamento e na família. No entanto, em nenhum momento esses
estudos tocam na existência, ou na possibilidade de existência, de
casais homossexuais.
Essa
dificuldade em abordar novas formas de organização familiar estaria
assentada, segundo Uziel (2000), em uma dificuldade profunda das
sociedades ocidentais em pensar a família fora das categorias clássicas
de parentesco. Isso se cristalizaria, para essa autora, inclusive na
dificuldade de criar termos para nomear a pluralidade de relações e
laços atualmente existentes. De acordo com ela, “a sacralidade da
família nuclear talvez seja um dos impeditivos para a criação, até
o momento, de termos que expressem esta pluralidade de laços que
As
famílias homossexuais reivindicam uma sexualidade não procriativa, o
que a sociedade não pode suportar. As estatísticas existentes sobre
dissolução do laço conjugal e as discussões, sejam psicológicas
ou sociológicas restringem-se a heterossexuais. Se é evidente a
dissolução do laço conjugal e a instabilidade das relações, essas
não podem mais ser desculpas para negar a constituição de lares
homossexuais. Há uma recusa da igualdade de sexos como raiz da
construção familiar, visto a impossibilidade, inclusive, de ilusão
da geração da criança, garantida por outras práticas como o
recurso à procriação assistida (UZIEL, 2000,p. 8).
Assim,
Almeida Neto (1999), Grossi (2003), Gullo e Brissac (1995), Suannes
(1997) e Uziel (1999) afirmam que a união homossexual também pode
ser vista como uma família, como um novo arranjo familiar que coloca
em questão os alicerces da família tradicional baseada na união de
duas pessoas de sexos diferentes e os filhos resultantes dessa união.
Retornando
à análise do projeto, um outro debate interessante/importante na
atualidade, é a discussão sobre a adoção. No projeto original
ocorre um silenciamento quanto a esse tema que só aparece no
substitutivo em seu 3.º artigo § 2o: “São vedadas
quaisquer disposições sobre adoção, tutela ou guarda de crianças
ou adolescentes em conjunto, mesmo que sejam filhos de um dos
parceiros”.
Essa
proibição é decorrência da tentativa de não caracterização
dessa união como um novo núcleo familiar por parte do projeto e de
seu substitutivo. Mas essa proibição não impede o exercício da
paternidade/maternidade pelos(as) homossexuais, pois segundo o
Estatuto da Criança e do Adolescente aprovado em 1990, existe uma única
forma de adoção, solteiros(as) e casais podem se candidatar como
requerentes com iguais direitos. Em nenhum momento, a legislação
brasileira, no que se refere à adoção, faz menção à orientação
sexual e, como o estado civil não pode ser alterado durante a vigência
do contrato de parceria civil, haveria aí uma abertura legal para o
exercício da paternidade/maternidade por homossexuais. Entretanto,
esse exercício seria considerado “legítimo” apenas por parte de
um dos(as) parceiros(as) dos relacionamentos já que inexiste adoção,
tutela ou guarda conjunta.
O
grande debate para promoção ou não da adoção por um indivíduo ou
um par homossexual se dá em torno das preocupações quanto ao
“sadio” desenvolvimento do adotado, discussão que remete, em última
instância, segundo Uziel (2000), à soberania do biológico e da
cientificidade das ciências naturais na sociedade. Segundo Brito
(2000), a adoção por um casal homossexual não pode ocorrer, pois a
conduta sexual do casal adotante determinaria a sexualidade do(a)
menor adotado(a). Nas palavras dela:
O
que deve ser argüido neste momento é se um casal homossexual pode
adotar. Não nos resta dúvida quanto a ser negativa a resposta. Em
primeiro lugar porque a lei expressamente o veda, em segundo lugar
porque um casal homossexual não é um bom referencial para o menor
adotado. Esta visão não decorre de nenhuma impressão preconceituosa
sobre a qualidade ou moralidade das relações sexuais que os
adotantes manteriam; decorre sim da constatação de que a conduta
sexual do adotante norteia o desenvolvimento da sexualidade do menor.
A afirmativa de que a homossexualidade é uma opção, livremente
manifesta por qualquer um, não pode ser levada em consideração, já
que o adotante quer no papel de pai se for homem, quer no papel de mãe
se for mulher, com certeza influenciará e condicionará o
comportamento do adotado
(BRITO, 2000, p. 55).
A
autora afirma ainda que se a adoção ocorrer por um indivíduo
homossexual que coabite com outro em uma união de fato, essa adoção
também deveria ser vedada. Proibição essa que não se aplicaria a
um indivíduo homossexual que morasse sozinho e tivesse uma vida
sexual separada do ambiente doméstico que o(a) adotado(a) irá freqüentar.
Surgem
assim algumas questões relevantes: No que se baseia a autora para
afirmar a existência de tal condicionamento? O uso do argumento do
mau exemplo tem respaldo em pesquisas científicas? Se a vida sexual
dos(as) pais/mães influencia e condiciona o comportamento sexual
dos(as) filhos(as) como explicar a existência de filhos(as)
homossexuais oriundos de casamentos heterossexuais consolidados?
Esse
argumento do mau exemplo não possui lógica que o sustente, afirma
Azevedo (2003), pois todos(as) os(as) homossexuais que conhecemos são
frutos de um pai e uma mãe e, muitos deles das famílias ditas
tradicionais já que não existem casais homossexuais numa estatística
considerável para se pensar diferentemente. Para esse autor,
[...]
não há prova que mostre qualquer impacto deletério numa criança
criada por dois homossexuais estruturados emocionalmente; mas há
provas consideráveis de que uma tal estrutura parental é preferível
à dos pais solteiros ou à não existência de pais efetivos, o que,
desafortunadamente, é o caso em que se deparam muitas crianças –
nossos “meninos de rua”. [...] o que é improdutivo para a psicanálise
não é a incapacidade biológica de gerar e criar, mas a
improdutividade cultural que pode se abater tanto sobre sujeitos
homossexuais como heterossexuais (AZEVEDO, 2003, p. 12).
Dias
(2000) aponta a existência de inúmeras pesquisas que foram e vêm
sendo realizadas, desde de meados da década de 70, nos descendentes
de famílias não-convencionais
dos Estados Unidos. Os pesquisadores concluíram que não foi
detectada qualquer tendência importante no sentido de que filhos(as)
de pais/mães homossexuais venham a se tornar homossexuais. Nas
palavras da autora, “Essencialmente não foram detectadas diferenças
na identidade de gênero, no comportamento do papel sexual ou na
orientação sexual” (DIAS, 2000, p. 99). E, continua ela:
As
evidências apresentadas pelas pesquisas que vêm sendo feitas não
permitem vislumbrar a ocorrência de qualquer distúrbio ou desvio de
conduta por alguém ter dois pais ou duas mães. Assim, imperioso
concluir serem preconceituosos os escrúpulos existentes. É necessário
revolver princípios, rever valores, abrir espaços para novas discussões
e afastar a severa resistência em se admitirem adoções por indivíduos
ou casais homossexuais. [...] Posturas pessoais ou convicções de
ordem moral de caráter subjetivo não podem impedir que se reconheça
que uma criança que não tenha pais nem lar terá uma formação mais
condizente com as exigências do futuro se integrada a uma família,
seja esta formada por pessoas de sexos distintos ou não (DIAS, 2000,
p. 100-101)
Além
disso, aponta-se também a possibilidade da criança ser alvo de repúdio
ou escárnio por parte de colega e vizinhos, o que poderia acarretar
problemas de adaptação social. Mesmo filhos(as) de casais
heterossexuais podem ter problemas para se adaptar na sociedade e isso
também pode ocorrer com crianças criadas por casais homossexuais.
Desse modo, a orientação sexual não pode ser um argumento plausível
para justificaticar a não adoção de crianças por parte de indivíduos
ou casais homossexuais, podendo esta ser caracterizada como uma
atitude discriminatória e inconstitucional, se analisada à luz do
Princípio da Igualdade.
5.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Partindo
dessas análises, percebi que as ambigüidades, contradições e silêncios,
presentes no texto do projeto e de seu substitutivo, expressam as
resistências culturalmente enraizadas contra as homossexualidades. Além
disso, o silêncio acerca de assuntos como a possibilidade de
constituição de uma família homossexual e o amor entre pessoas do
mesmo sexo acaba dificultando a discussão desse tema na realidade
brasileira. Embora esses silêncios sejam significativos, se
analisados como estratégias políticas implícitas para a aprovação
do projeto - idéia essa apontada por Uziel (1999), Dagnese (2000) e
Almeida Neto (1999) -, acabam diluindo na discussão pública questões
de suma importância na atualidade, como o processo de constituição
de novas organizações familiares, o preconceito e a discriminação
por orientação sexual.
Ainda
assim, não se pode deixar de reconhecer o valor da iniciativa do
Projeto de Lei de Parceria Civil Registrada e os debates suscitados
como importante tentativa de legislar sobre uma situação presente na
sociedade brasileira que não tem nenhum amparo legal. O projeto marca
o início da saída da marginalidade, apontando para um processo em
que os(as) homossexuais deixam de ser excluídos para poderem ser
incluídos no laço social e assim obterem o reconhecimento pelo
Estado. Nas palavras de Dias:
Como
ocorre em outros casos de legislação para amparar a cidadania de
grupos minoritários, o projeto de união civil implicaria um
reconhecimento do papel da sexualidade na ordenação da esfera pública
e, sobretudo, de direitos políticos. Nesse sentido, o impacto simbólico
da lei, se aprovada, poderia ser muito maior do que as leves modificações
na instituição legal da família. O cidadão seria reconfigurado
como sujeito sexual, e a sexualidade passaria a permear as esferas pública
e política. Figuras tidas como irrelevantes ou inconvenientes ao
sistema de governo, os homossexuais passariam a ter amparo legislativo
que questiona o papel da sexualidade na ordenação dos direitos de
cidadania (DIAS, 2000, p. 126-127).
__________________________________________________________
ANEXOS:
Tabela
1 - Propostas de projetos tendo como tema a homossexualidade em
tramitação no Congresso Nacional.
Projeto
|
Proposta
do Projeto
|
Autor
/ Partido
|
Data
proposição
|
Situação
Atual |
PEC
139/95
|
Altera
artigos da Constituição Federal proibindo a discriminação
por orientação sexual
|
Deputada
Marta Suplicy (PT-SP)
|
28
de junho de 1995
|
Arquivado
em fevereiro de 1999.
|
PL
70/95
|
Dispõe
sobre intervenções cirúrgicas de alteração de sexo e a
mudança de nome na carteira de identidade.
|
Deputado
José Coimbra (PTB-SP)
|
22
de fevereiro de 1995
|
Pronto
para votação em plenário desde 23 de abril de 1996.
|
PL
1151/95
|
Disciplina
a parceria civil entre pessoas do mesmo sexo
|
Deputada
Marta Suplicy (PT-SP)
|
26
de outubro de 1995
|
Retirado
de pauta devido a acordo entre os Sr. Líderes em 31 de maio
de 2001.
|
PL
1904/99
|
Altera
artigos da Lei 7716/89 e do Código Penal para incluir punição
por discriminação ou preconceito de gênero e orientação
sexual.
|
Deputado
Nilmário Miranda (PT-)
|
20
de outubro de 1999.
|
Arquivado
em 31 de janeiro de 2003.
|
PL
2773/00
|
Altera
redação do artigo 235 do Código Penal Militar, excluindo o
crime de pederastia.
|
Deputado
Alceste Almeida
(PMDB-RR)
|
04
de abril de 2000.
|
Parecer
do Relator pela aprovação em 19 de maio de 2004.
|
PL
5252/01
|
Cria
e disciplina o Pacto de Solidariedade entre as pessoas.
|
Deputado
Roberto Jefferson (PTB-RJ)
|
29
de agosto de 2001
|
Está
na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
aguardando parecer do relator.
|
PL
5003/01
|
Determina
sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação
sexual das pessoas.
|
Deputada
Iara Bernardi (PT-SP)
|
07
de agosto de 2001
|
Está
na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
tramitando junto ao PL 3770/2004.
|
PL
5452/01
|
Altera
a Lei 5473/68, que regula o provimento de cargos sujeitos a
seleção.
|
Deputada
Iara Bernardi (PT-SP)
|
27
de setembro de 2001
|
Está
na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público,
aguardando parecer do relator.
|
PL
05/03
|
Altera
artigos da Lei 7716/89 e do Código Penal para incluir punição
por discriminação ou preconceito de gênero e orientação
sexual.
|
Deputada
Iara Bernardi (PT-SP)
|
18
de fevereiro de 2003
|
Está
na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania tramita
em conjunto ao PL 5003/01.
|
PL
07/03
|
Dispõe
sobre criação de Programa de Orientação Sexual, de Prevenção
das DSTs e Uso de Drogas.
|
Deputada
Iara Bernardi (PT-SP)
|
18
de fevereiro de 2003
|
Parecer
da Relatora pela constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa em 07/10/2004.
|
PL
09/03
|
Altera
artigo da Lei de Execuções Penais permitindo visita íntima
para presos, independente da orientação sexual.
|
Deputada
Iara Bernardi (PT-SP)
|
18
de fevereiro de 2003
|
Retirado
de pauta a requerimento do autor em 06 de abril de 2004.
|
PL
98/03
|
Dispõe
da exigência de pagamento por serviço de natureza sexual e
suprime artigos do Código Penal.
|
Deputado
Fernando Gabeira (PT-RJ)
|
19
de fevereiro de 2003
|
Apensação
do PL 2169/2003 e designação do relator em. 12/08/2004.
|
PL
287/03
|
Dispõe
sobre o crime de rejeição de doadores de sangue por
preconceito de orientação sexual.
|
Deputada
Laura Carneiro (PFL-RJ)
|
11
de março de 2003
|
Pronto
para votação em plenário desde 04 de setembro de 2003.
|
PL
379/03
|
Institui
o Dia Nacional do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual
|
Deputada
Laura Carneiro (PFL-RJ)
|
18
de março de 2003
|
Mesa
diretora da Câmara aguardando apreciação de recursos.
|
PL
1056/03
|
Dá
nova redação à Lei 6015/73 permitindo mudança do prenome
sempre que houver sentença judicial favorável.
|
Deputada
Ricardo Fiúza (PP-PE)
|
21
de maio de 2003.
|
Parecer
da Relatora pela constitucionalidade, injuridicidade e má técnica
legislativa em 08/10/2003.
|
PL
2177/03
|
Cria
o Programa de Reorientação Sexual das pessoas que
voluntariamente optarem pela mudança de orientação sexual
da homossexualidade para a heterossexualidade.
|
Deputado
Neucimar Fraga (PL-ES)
|
08
de outubro de 2003
|
Em
29/06/2004, aguardando parecer do Relator deputado Roberto
Gouveia.
|
PL
2279/03
|
Torna
contravenção penal beijo lascivo público entre pessoas do
mesmo sexo
|
Deputado
Elimar Damasceno (PRONA-SP)
|
09
de outubro de
2003
|
Arquivado
- considerado inconstitucional pela Relatora - em 03/08/2004.
|
PL
2383/03
|
Altera
Lei dispondo sobre planos e seguros privados de assistência
à saúde, estendendo o direito de incluir parceiros do mesmo
sexo como dependentes.
|
Deputada
Maninha (PT-DF)
|
29
de outubro de 2003
|
Está
na Comissão de Seguridade Social e Família aguardando
designação de relator.
|
PEC
66/03
|
Altera
artigos da Constituição Federal proibindo a discriminação
por orientação sexual
|
Deputada
Maria do Rosário (PT-RS)
|
27
de maio de 2003
|
Está
na Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
|
PEC
70/03
|
Altera
o parágrafo do artigo 226 da Constituição, para permitir a
união estável entre casais homossexuais.
|
Senador
Sérgio Cabral (PMDB-RJ)
|
02
de setembro de 2003
|
Parecer
do Relator pela admissibilidade.
|
PL
3770/04
|
Dispõe
sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação,
prática, manifestação, identidade, preferência sexual e dá
outras providências.
|
Deputado
Eduardo Valverde (PT-RO)
|
09
de junho de 2004.
|
Tramitando
em conjunto com o PL 5003/01.
|
PL
4244/04
|
Institui
a profissão de trabalhadores da sexualidade e dá outras
providências.
|
Deputado
Eduardo Valverde (PT-RO)
|
07
de outubro de 2004
|
Está
na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
|
Fonte:
Site da Câmara dos Deputados.
Tabela
2 - Municípios que detêm proibição de diferenciação por orientação
sexual em suas Leis Orgânicas.
ESTADO
|
CIDADES
|
Alagoas
|
Maceió
|
Amapá
|
Macapá
|
Bahia
|
América
Dourada, Caravelas, Cordeiros, Igaporã, Rodelas, Sátiro
Dias, Wagner, Araci, Cruz das Almas, Rio do Antônio,
Itapicuru, São José da Vitória e Salvador.
|
Ceará
|
Granjeiro,
Novo Oriente, Fortaleza, Farias de Brito e Barro.
|
Distrito
Federal*
|
Brasília
|
Espírito
Santo
|
Guarapari,
Santa Leopoldina e Matenópolis.
|
Góias
|
Alvorada
do Norte.
|
Mato
Grosso*
|
Pedra
Preta
|
Maranhão
|
São
Raimundo das Mangabeiras
|
Minas
Gerais*
|
Cataguases,
Elói Mendes, Indianápolis, Itabirinha de Mantena, Juiz de
Fora, Maravilhas, Ourofino, São João Nepomuceno, Visconde do
Rio Branco, Belo Horizonte, Alfenas, Betim, Lavras e João
Monlevade.
|
Paraíba
|
Aguair
|
Paraná
|
Atalaia,
Cruzeiro do Oeste, Ivaiporã, Laranjeiras do Sul, Londrina e
Mirasselva.
|
Pernambuco
|
Bom
Conselho, Olinda e Recife.
|
Piauí
|
Pio
IX e Teresina.
|
Rio
de Janeiro*
|
Itatiaia,
São Sebastião do Alto, Cachoeiro do Macacu, Cordeiro, Italva,
Laje do Muriaé, Niterói, Paty do Alferes, São Gonçalo, Três
Rios, Silva Jardim, Nova Iguaçu, Itatiaia, Arraial do Cabo,
Barra Mansa, Itaocara, Itatiaia e Rio de Janeiro.
|
Rio
Grande do Norte
|
Grosso
e São Tomé.
|
Rio
Grande do Sul
|
Pelotas,
Porto Alegre e Sapucaia do Sul.
|
Santa
Catarina*
|
Florianópolis,
Abelardo Luz e Brusque.
|
São
Paulo*
|
Campinas,
São Paulo, Cabreúva e São Bernardo do Campo.
|
Sergipe*
|
Itabaianinha,
Canhoba, Amparo de São Francisco, Poço Redondo, Riachuelo e
Monte Alegre de Sergipe.
|
Tocantins
|
Porto
Alegre do Tocantins e Peixe.
|
Fonte:
Site da ABGLT, DIAS (2000), site do Mix Brasil, site
GLS Planet.
*
Estados em que existe legislação proibindo a discriminação por
orientação sexual, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe, Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tabela
3 - Países que promulgaram Lei de Parceria Civil entre pessoas do
mesmo sexo.
País
|
Características
do Projeto
|
Data
de Promulgação
|
Dinamarca
|
Mesmos
efeitos legais que contrato de casamento, exceção da adoção.
|
07
de junho de 1989.
|
Noruega
|
Adoção
proibida, em relação aos direitos patrimoniais os parceiros
são proprietários em partes iguais.
|
30
de abril de 1993.
|
Suécia
|
Adoção
proibida, em relação aos direitos patrimoniais os parceiros
são proprietários em partes iguais.
|
26
de junho de 1994
|
Espanha
|
União
estável de casal formado por duas pessoas de mesmo sexo
vivendo de maneira marital
|
30
de junho de 1998.
|
França
|
Contrato
celebrado entre duas pessoas maiores de mesmo sexo ou
diferentes, para organizar a vida em comum.
|
15
de novembro de 1999.
|
Holanda
|
Legislação
mais liberal existente, já que reza sobre o casamento
homossexual, concede direito a nacionalidade e adoção.
|
11
de janeiro de 2001
|
Alemanha
|
Confere
benefícios como inclusão ao seguro-saúde e regulamentação
de herança, adoção proibida.
|
01
de agosto de 2001
|
África
do Sul
|
Confere
benefícios como pensão, assistência médica e direitos
sucessórios.
|
|
Estados
Unidos
|
Alguns
estados já promulgaram leis de parceria doméstica/união
civil.
|
|
Argentina
|
Algumas
províncias já promulgaram leis de parceria.
|
|
Groenlândia
|
Mesmos
direitos das pessoas casadas.
|
|
Islândia
|
Mesmos
direitos das pessoas casadas, permitindo o exercício do pátrio
poder.
|
04
de junho de 1996.
|
Bélgica
|
Alguns
estados já promulgaram leis de parceria doméstica/união
civil.
|
|
Canadá
|
Alguns
estados já promulgaram leis de parceria doméstica/união
civil.
|
|
Hungria
|
União
de Fato é reconhecida
|
|
Austrália
|
Alguns
estados já promulgaram leis de parceria doméstica/união
civil.
|
|
Nova
Zelândia
|
Alguns
estados já promulgaram leis de parceria doméstica/união
civil e se discute no parlamento uma lei nacional equiparando
a união homossexual a heterossexual.
|
Em
discussão no Parlamento.
|
Finlândia
|
Mesmos
efeitos legais que contrato de casamento, exceção da adoção.
|
28
de setembro de 2001.
|
Irlanda
|
Mesmos
efeitos legais que contrato de casamento, exceção da adoção.
|
Em
discussão no Senado.
|
Grã-Bretanha
|
Mesmos
efeitos legais que contrato de casamento, exceção da adoção.
|
Em
discussão no Parlamento.
|
Fonte:
Site da ABGLT, site do Mix Brasil, site GLS
Planet, Dias (2000), Rios (2001).