Ano I - Nº 01 - Maio de 2001 - Bimensal - Maringá - PR - Brasil - ISSN 1519.6178
Maisa Aparecida Santini
& Maysa
Senise Soda*
No
que diz respeito à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
o Brasil foi o primeiro país da América Latina a ter uma legislação bem construída
nesta área .
Porém
, certas falhas existiram no passado , havendo uma evolução gradual através das
diversas constituições pelas quais já passamos .
Fazendo–se
um retrospecto destas constituições no que concerne aos direitos da criança e
do adolescente , chegamos a certas constatações . A constituição de 1824 não
faz a mínima menção a assunto tão relevante .Apenas o art.179 ,XXXII vem regular a educação primária como sendo
obrigatória , não sendo necessariamente só para crianças . No Império a
proteção a criança e ao adolescente passou despercebida .
Nossa
primeira constituição Republicana , de 1891 , também não faz menção a proteção
à criança , talvez devido a estrutura extremamente patriarcalista da época . O
art.78 traz implicitamente a possibilidade de se ter a proteção à criança pois
diz que direitos e garantias consagrados na constituição não excluem outros não
expressos no texto .
Temos
na constituição de 1934 , pela primeira vez , normas de amparo à criança, isto
se deve ao forte sentimento nacionalista desta constituição .Ela estatui ser
dever da União , Estados e Municípios amparar as crianças destinando a estas 1%
de suas rendas. O art.121 , preocupando-se com a produção ,
proibiu o trabalho ao menor de 14 anos.
A “polaca”, constituição de 1937, seguindo
uma linha fascista veio dar proteção na área da saúde , seria competência da
União assegurar condições físicas e morais de vida à criança .
No
art.167 inciso X da constituição de 1946 , há uma proibição ao trabalho aos
menores de 14 anos e até aos 18 anos se tratando de indústrias insalubres e
trabalhos noturnos . O art.164 garante a assistência à infância e à
adolescência , e o amparo às famílias de prole numerosa.
A
constituição de 1969 , mais autoritária , reduziu para doze anos a idade mínima
de trabalho. Seu artigo que viria
contribuir para a proteção da criança não foi regulamentado .
Nossa
atual constituição , que data de 1988 , veio elevar crianças e adolescentes à
categoria de cidadãos . O art.227 , que diz ser de competência da família , da
sociedade e do Estado assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes ,
foi regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069/90) .
Este supera de vez o desgastado modelo da doutrina da situação irregular
substituindo-o pelo enfoque da proteção integral . O mais notável nesse
processo de mudança foi que ele não resultou , como é freqüente acontecer
nesses casos , do trabalho isolado de um grupo seleto . Tanto o artigo
constitucional como a lei que o regulamenta foram produzidos no seio de um extraordinário
processo de mobilização ética , social e política , que envolveu representantes
do mundo jurídico , das políticas públicas e do movimento social .
O
que temos hoje são diferentes visões quanto ao ECA (Estatuto da Criança e
do Adolescente), sendo criticado em vários aspectos .Muitos acabam por advogar
o retorno ao panorama anterior a redemocratização.
Imputabilidade
Penal
O
art.228 da Constituição Federal consolidou a inimputabilidade dos menores de 18
anos, deferindo a esses infratores a observância de norma especial ,
consubstanciada na Lei 8069/90 (ECA) , especificadamente em seus artigos 2º e
104.
Este
tema vem sendo bastante debatido nos últimos meses , devido a um projeto de lei
que propõe a diminuição da maioridade penal para os 16 anos .
Esta
idéia é lançada nos meios de comunicação , principalmente no televisivo , e
acaba por moldar o pensamento das pessoas . A maioria acata o que escuta sem
uma análise mais profunda .
Grande
parte da sociedade e seguimentos policiais afirmam que adolescentes de 16 anos
possuem consciência de seus atos e por isso deveriam ser punidos como adultos .
Mas
, admitir que a imputabilidade ( penal comum ) aos 18 anos se baseia apenas na
falta de entendimento do caráter
ilícito , anti-social ou reprovado dos crimes implica em se desconsiderar tudo
o mais que envolve assunto tão relevante.
A
criminologia (ciência ) , com base em dados , decorrentes da análise da prática
do sistema penitenciário , conclui resultar inconveniente aos próprios fins de
prevensão e repressão da criminalidade submeter crianças e jovens ao sistema
reservado aos adultos .
Diante
da delinquência juvenil temos um sistema flexível de medidas protetivas e/ou
socioeducativas , capazes de proteger
educar e até punir , melhor prevenindo práticas anti-sociais .Os adolescentes ficam submetidos a
legislação própria , Estatuto da Criança e do Adolescente , nesta a punição tem
caráter pedagógico , de menor duração e cumprida em estabelecimento próprio ,
de caráter educacional .
Todos
nós sabemos que o sistema penitenciário brasileiro está falido . A pena
privativa de liberdade não reeduca , muito menos ressocializa ; acaba
pervertendo .
Já
se comprovou que os delitos praticados por adolescentes não ultrapassam 10% de
toda a delinquência . Ademais , existem milhares de mandados de prisão para
serem cumpridos , os presídios estão
superlotados e há uma verdadeira massa humana de condenados aguardando vagas no
sistema carcerário .
Se
aquilo que está no ECA fosse implementado , não haveria razão de se pensar em
diminuição da maioridade penal . A falta de boa vontade para que isto aconteça
parte já do Estado , que prefere jogar os problemas para frente do que mexer
nas bases do que está errado ( FEBEM ) . Mas não depende apenas do Estado ,
como bem diz o ECA , depende também da sociedade e das instituições de amparo
às crianças e aos adolescentes . É fácil fazer críticas quando não há um real
comprometimento , achando soluções imediatistas que apenas acabarão por agravar o problema .
Por fim é bom lembrar que , mesmo que exista no
Brasil uma enorme distancia entre a lei
a realidade , o melhor a se fazer para eliminar esta
separação não é piorar a lei , mas melhorar a realidade . Quem sabe , pensando
desta forma , poderemos um dia ver concretizado tudo aquilo que está
consubstanciado no Estatuto da Criança e do Adolescente .