Ano I - Nº 02 - Julho de 2001 - Bimensal - Maringá - PR - Brasil - ISSN 1519.6178
Evolução
e atual significado da adoção
Ricardo
Ferreira Martins *
A
adoção se constitui instituto antigo, existente desde os povos Babilonenses,
Hebreus, Gregos e Romanos, porém; atualmente, exerce função diversa,fundada na
doutrina da proteção integral da criança e do adolescente.
Anteriormente,
a adoção cumpria função principalmente religiosa, ou seja, servia para evitar a
extinção do culto doméstico. Como se sabe, cada família possuía sua religião,
sendo deuses os ancestrais da respectiva árvore genealógica. O descendente
varão era o responsável para que seus manes repousassem eterna e
tranquilamente, através das cerimônias fúnebres que lhes fazia, do fogo sagrado
mantido em lugar especial de seu lar e, enfim, das orações, sacrifícios e
oferta de alimentos em homenagem a tais deuses - seus ancestrais. Quando alguma
filha se casava, abandonava o culto doméstico de seus pais e seguia a religião
de seu marido. Logo, se um pai não tivesse filho homem entre seus descendentes
ficava comprometida a perpetuação de sua religião, de seu culto doméstico. Para
resolver tal impasse permitia-se a adoção de filho varão, desde que este se
comprometesse a manter o culto e as oferendas sagradas aos deuses do pater
familias que lhe adotara. Conforme as Leis de Manu, IX, 10: "Aquele a
quem a natureza não der filhos poderá adotar um, para que não cessem as
cerimônias fúnebres"(Fustel de Coulanges,1987:56).
No
direito brasileiro anterior a 1916, nos períodos das Ordenações Afonsinas,
Manuelinas e Filipinas, a adoção contava com algumas referências mas não era
sistematizada. Essa sistematização só vem ocorrer com a promulgação do Código
Civil Brasileiro, de 1916, em seus artigos 368 a 378. Ainda assim, possuía
caráter essencialmente privado, em que se destinava a pessoas com mais de 50
anos; exigia diferença de 18 anos entre adotante e adotando; os adotantes não
podiam ter sua prole e se discriminava no tocante ao direito de sucessão, pois
a adotado nada herdaria.
O
Estatuto da Adoção, de 1957, e também o Código de Menores, de 1979, embora com
algumas modificações: podia adotar-se aos 30 anos, a diferença de idade entre
adotante e adotando passou a ser de 16 anos, eliminou-se o requisito de que só
casais sem filhos podiam adotar e se dispensou o prazo de cinco anos de
casamento; ainda guardava desigualdades de direitos. Só com a Carta
Constitucional, de 1988, e com o Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA), de
1990, conseguiu-se eliminar todas as diferenças entre filhos adotivos,
espúrios, ilegítimos ou outras denominações e filhos biológicos. Dessa forma,
hoje em dia, o filho adotivo tem os mesmos direitos, garantias e deveres do
filho biológico.
Além
disso, as regras da adoção visam a prevalência dos interesses, direitos e reais
necessidades do adotando em relação aos de quem lhe adota. Visa-se uma nova cultura
da adoção em que se pretende encontrar uma família adequada a uma
determinada criança e não de buscar uma criança para aqueles que pretendem
adotar.
A
partir de 1990, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, abriu-se as portas
da adoção aos maiores de 21 anos de idade, independentemente de estado civil,
desde que haja diferença de 16 anos entre o adotante e o adotando e que se
funde em motivos legítimos e apresente reais vantagens para o adotando. Podem
adotar: casais estéreis, casais com filhos, solteiros, viúvas, separados
judicialmente, divorciados e casais que vivam sob o regime de concubinato(união
estável).
Contudo,
não se deve percebê-la como mero ato de caridade ou filantropismo, em que
pretensos adotantes desejam se mostrar os "certinhos" no meio social
em que vivem. De modo algum se justifica a adoção para pais que pretendam
o pagamento de promessas e afins, ou vejam no filho adotivo a substituição
de um filho que se perdeu; filhos são insubstituíveis. Outra: adotar para
preencher o vazio da solidão ou para compensar a impossibilidade de ter filhos
naturais pode trazer graves consequências, vez que não raras vezes se desconhece
se o adotando foi gerado com amor ou se foi despejado; se sua vinda era aguardada
ou se constituiu problema para seus pais biológicos...Afinal, a preparação
para receber um novo integrante na família vai além do preparo sócio-econômico-psicológico.
Quem adota deve estar disposto a receber pessoa diversa do ideal que se espera
e que cuja origem às vezes se desconhece. Quando se coloca uma criança em
lar substituto nova família se integra, onde deve prevalecer sempre os interesses
do adotando, sendo esta nova família um lar em que os elementos à criança
dispensados sejam o amor, o carinho, a devida atenção, o comprometimento sério
e total respeito à sua história pretérita, presente e futura.
* Acadêmico de Direito na Universidade Estadual de Maringá.