Ano I - Nº 02 - Julho de 2001 - Bimensal - Maringá - PR - Brasil - ISSN 1519.6178

 

Evolução e atual significado da adoção

Ricardo Ferreira Martins *

A adoção se constitui instituto antigo, existente desde os povos Babilonenses, Hebreus, Gregos e Romanos, porém; atualmente, exerce função diversa,fundada na doutrina da proteção integral da criança e do adolescente.

Anteriormente, a adoção cumpria função principalmente religiosa, ou seja, servia para evitar a extinção do culto doméstico. Como se sabe, cada família possuía sua religião, sendo deuses os ancestrais da respectiva árvore genealógica. O descendente varão era o responsável para que seus manes repousassem eterna e tranquilamente, através das cerimônias fúnebres que lhes fazia, do fogo sagrado mantido em lugar especial de seu lar e, enfim, das orações, sacrifícios e oferta de alimentos em homenagem a tais deuses - seus ancestrais. Quando alguma filha se casava, abandonava o culto doméstico de seus pais e seguia a religião de seu marido. Logo, se um pai não tivesse filho homem entre seus descendentes ficava comprometida a perpetuação de sua religião, de seu culto doméstico. Para resolver tal impasse permitia-se a adoção de filho varão, desde que este se comprometesse a manter o culto e as oferendas sagradas aos deuses do pater familias que lhe adotara. Conforme as Leis de Manu, IX, 10: "Aquele a quem a natureza não der filhos poderá adotar um, para que não cessem as cerimônias fúnebres"(Fustel de Coulanges,1987:56).

No direito brasileiro anterior a 1916, nos períodos das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, a adoção contava com algumas referências mas não era sistematizada. Essa sistematização só vem ocorrer com a promulgação do Código Civil Brasileiro, de 1916, em seus artigos 368 a 378. Ainda assim, possuía caráter essencialmente privado, em que se destinava a pessoas com mais de 50 anos; exigia diferença de 18 anos entre adotante e adotando; os adotantes não podiam ter sua prole e se discriminava no tocante ao direito de sucessão, pois a adotado nada herdaria.

O Estatuto da Adoção, de 1957, e também o Código de Menores, de 1979, embora com algumas modificações: podia adotar-se aos 30 anos, a diferença de idade entre adotante e adotando passou a ser de 16 anos, eliminou-se o requisito de que só casais sem filhos podiam adotar e se dispensou o prazo de cinco anos de casamento; ainda guardava desigualdades de direitos. Só com a Carta Constitucional, de 1988, e com o Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA), de 1990, conseguiu-se eliminar todas as diferenças entre filhos adotivos, espúrios, ilegítimos ou outras denominações e filhos biológicos. Dessa forma, hoje em dia, o filho adotivo tem os mesmos direitos, garantias e deveres do filho biológico.

Além disso, as regras da adoção visam a prevalência dos interesses, direitos e reais necessidades do adotando em relação aos de quem lhe adota. Visa-se uma nova cultura da adoção em que se pretende encontrar uma família adequada a uma determinada criança e não de buscar uma criança para aqueles que pretendem adotar.

A partir de 1990, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, abriu-se as portas da adoção aos maiores de 21 anos de idade, independentemente de estado civil, desde que haja diferença de 16 anos entre o adotante e o adotando e que se funde em motivos legítimos e apresente reais vantagens para o adotando. Podem adotar: casais estéreis, casais com filhos, solteiros, viúvas, separados judicialmente, divorciados e casais que vivam sob o regime de concubinato(união estável).

Contudo, não se deve percebê-la como mero ato de caridade ou filantropismo, em que pretensos adotantes desejam se mostrar os "certinhos" no meio social em que vivem. De modo algum se justifica a adoção para pais que pretendam o pagamento de promessas e afins, ou vejam no filho adotivo a substituição de um filho que se perdeu; filhos são insubstituíveis. Outra: adotar para preencher o vazio da solidão ou para compensar a impossibilidade de ter filhos naturais pode trazer graves consequências, vez que não raras vezes se desconhece se o adotando foi gerado com amor ou se foi despejado; se sua vinda era aguardada ou se constituiu problema para seus pais biológicos...Afinal, a preparação para receber um novo integrante na família vai além do preparo sócio-econômico-psicológico. Quem adota deve estar disposto a receber pessoa diversa do ideal que se espera e que cuja origem às vezes se desconhece. Quando se coloca uma criança em lar substituto nova família se integra, onde deve prevalecer sempre os interesses do adotando, sendo esta nova família um lar em que os elementos à criança dispensados sejam o amor, o carinho, a devida atenção, o comprometimento sério e total respeito à sua história pretérita, presente e futura.


* Acadêmico de Direito na Universidade Estadual de Maringá.